Graciele Leopoldino Furquim x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0715445-71.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715445-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora narrou que vem sofrendo reiterados ataques à sua honra e imagem, através de conta falsa criada na rede social Instagram, com o nome de usuário "usuarioaaa___". Contou que o perfil apontado tem divulgado conteúdo ofensivo e calunioso, inclusive com a utilização de imagem do filho da autora. Discorreu sobre a necessidade de intervenção judicial para a identificação precisa por meio dos dados cadastrais e IP utilizados pelo usuário, o que somente será possível com o auxílio do réu. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o réu, responsável pela rede social Instagram, forneça os dados cadastrais completos, inclusive o endereço IP utilizado para criação e utilização da conta "usuarioaaa___", bem como demais registros necessários para identificação do usuário; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a determinação para que o requerido forneça os dados definitivos necessários à plena identificação da pessoa responsável pelos atos ilícitos praticados. Procuração anexa ao ID 230398199. Decisão interlocutória, ID 233680220, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Decisão interlocutória, ID 235438583, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 237864544. No mérito, discorreu sobre a necessidade de ordem judicial específica que autorize a quebra dos sigilos dos dados e permita a identificação de um usuário. Teceu considerações sobre o Marco Civil da Internet. Sustentou a impossibilidade de condenação aos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Procuração e substabelecimento colacionados ao ID 237866896. Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 240959873. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, incumbe examinar se é possível compelir o réu a fornecer os dados cadastrais completos e demais registros necessários para a identificação do usuário responsável pela conta no Instagram intitulada “usuarioaaa___”. Sobre o assunto, o art. 10 do Marco Civil da Internet assegura a proteção dos registros, dados pessoais e comunicações privadas, de modo que a guarda e a disponibilização devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Todavia, o parágrafo primeiro do mencionado artigo ressalva a possibilidade de fornecimento dos registros, dados e informações que possam contribuir para a identificação do usuário mediante ordem judicial. Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 prevê que o interessado poderá requerer a intervenção judicial para compelir o responsável pela guarda a fornecer os registros de conexão ou acesso a aplicações de internet. Para tanto, deverá apresentar fundados indícios da ocorrência de ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação e instrução probatória e período ao qual se referem os registros. Do cotejo dos autos, nota-se das conversas e posts colacionados ao ID 230398204 que o perfil do Instagram "usuarioaaa___" utilizou a imagem do filho da autora e proferiu mensagens que, a priori e superficialmente, evidenciam um caráter intimidatório e ameaçador, que não se coadunam com a liberdade de expressão. Enfatizo que a mencionada conta utilizou frases como “último aviso, o pior ainda está por vir, aguarde”, o que denota o intuito de amedrontar a requerente. Reforço que o parágrafo único do art. 22 não exige provas cabais de ato ilícito, mas meros indícios, o que se verifica na situação em exame. Destaco que a demandante justificou o pedido na quebra do sigilo com a respectiva identificação do usuário, pois esclareceu que pretende adotar as medidas judiciais cabíveis para a responsabilização do terceiro. Além disso, a Sra. Graciele Leopoldino indicou, através das mensagens juntadas à exordial, o período ao qual se referem os registros. Desta feita, considero que o acervo probatório é hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a quebra do sigilo dos dados do usuário, de modo que o direito à proteção da honra e da imagem deve prevalecer sobre o sigilo dos dados. Saliento que essa medida privilegia o direito à honra e à imagem da autora e reforça o dever de cooperação do réu, o qual aufere lucro por meio das plataformas digitais em que são disponibilizados os conteúdos ofensivos à honra da requerente, bem como facilita a defesa da vítima do ato ilícito. Anoto que a obrigatoriedade de identificação do usuário pela empresa decorre do próprio dever legal de guarda. Acrescento que a cooperação do requerido é imprescindível, pois não há fotos, nome real e outros sinais caracterizadores do usuário, o que obsta a sua identificação pelos meios usuais. Em tempo, rememoro que o cerne da presente ação é o fornecimento dos dados necessários à identificação do perfil no Instagram "usuarioaaa___", não abrangendo, pois, a responsabilização do terceiro pelos atos praticados, o que será objeto de ação própria. Forte em tais razões, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Desde já, pontuo que os dados sigilosos e privados de um usuário de uma rede social somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica. Logo, não há que se falar em resistência em razão do não atendimento das solicitações administrativas. Nesse diapasão, levando-se em consideração que a propositura da ação judicial é condição imprescindível para o fornecimento dos dados e que o réu peticionou informando o intuito de cooperar e compartilhar os dados, desde que haja ordem judicial para tanto, entendo pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais. Sublinho que esse entendimento é ratificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual, reconhecendo a semelhança da presente ação com a produção antecipada de provas, compreende que, em casos de requisição de registros de internet sem oposição do demandado, cada parte deve arcar com as suas despesas processuais. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu forneça os dados definitivos e necessários à plena identificação da conta no Instagram "usuarioaaa___" no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação em sede de cumprimento de sentença. Custas processuais pela autora, estando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:01:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715445-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, à vista da documentação em anexo à emenda de id 233642116. Anotato. Por outro lado, como a requerente não informou endereço eletrônico do réu, promovo a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”. Por fim, faculto derradeira oportunidade para cumprimento na íntegra da determinação de emenda à inicial (id 230446497), com a juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou contrato de locação e para trazer nova petição inicial consolidando as alterações da emenda apresentada, retificando os pedidos e excluindo pedido direcionado a terceiro estranho à lide, pois é inviável impor obrigação a terceiros, em manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:39:58. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L