Processo nº 07154785520258070003
Número do Processo:
0715478-55.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715478-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ZENON GOMES ALVES REU: PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de Id. 237725083 Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento apenas quanto à tutela de urgência deferida, não há necessidade de suspensão do processo. Assim, determino o prosseguimento da marcha processual, nos termos da decisão de Id. 237725083. Os pedidos formulados em contestação serão analisados no saneamento do feito. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente La