Segredo De Justiça e outros x Roberio Marcos Alcantara

Número do Processo: 0715525-87.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715525-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: C.R.F.D.A. OFENSOR: ROBERIO MARCOS ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de ID 238981096 do Condomínio Solar de Brasília, como terceiro, reiterando o pedido de extensão da medida protetiva de proibição de frequentar a residência da vítima se aplique a toda área do Condomínio Solar de Brasília: “(...) Ante o exposto, requer-se que Vossa Excelência se manifeste expressamente quanto ao pedido do Condomínio no que se refere à extensão da Medida Protetiva de Urgência e à proibição do Ofensor de adentrar o Condomínio Solar de Brasília, por qualquer uma de suas quadras, enquanto perdurar a medida protetiva (...)” O Ministério Público no ID 239067545 reiterou sua manifestação de ID 230731094. O presente procedimento trata de medida protetiva de urgência formulado por C.R.F.D.A. em face de ROBERIO MARCOS ALCANTARA, tendo o IP correlato (autos associados 0725359-17.2025.8.07.0016) sido arquivado. Compulsando os autos verifico que no ID 230548935, o Condomínio Solar de Brasília, representado pelo síndico Marcelo Feijó, requereu que a medida protetiva deferida seja estendida para proibir que o requerido adentre no referido local, em qualquer de suas quadras, em razão da dificuldade monitoração da limitação imposta da distância de 300 (trezentos) metros, além de ser dispendioso ao Condomínio promover mobilização meios humanos e materiais para efetuar o acompanhamento do requerido até o limite da distância determinada e de tornar vulnerável a segurança dos demais moradores. O Ministério Público, ao ID 230731094, manifestou-se pela extensão da medida protetiva a toda a área do condomínio para permitir a sua efetivação prática. Determinou-se a intimação da requerente e do requerido para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o pedido ministerial, inclusive com a intimação da Defesa constituída do requerido (ID 230888621). A requerente, por intermédio de sua defesa constituída, informou concordar com o requerimento de extensão da medida protetiva deferida em desfavor do requerido de proibição de frequentar o Condomínio Solar de Brasília (ID 23984538). A determinação de intimação da Defesa constituída do requerido foi publicada no dia 01/04/2025 (ID 231149878). O requerido foi intimado em 15/04/2025. Nos termos da certidão de ID 234059205 "transcorreu o lapso para o requerido e a Defesa se manifestarem a respeito da decisão de ID 230888621, visto que ROBERIO MARCOS ALCANTARA foi intimado no dia 15/04/2025 (id 233167777)." Nos termos da decisão de ID 234773295 foi determinada a intimação da vítima para manifestar quanto a necessidade de manutenção da medida protetiva em face do arquivamento do feito principal. A Defesa da vítima relatou descumprimento de MPU ocorrido em 25/03/2025 (ID 235466739). O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID 236145177) e no ID 236338005, após a manifestação da vítma, e considerando a elevada animosidade ainda persistente entre as partes, manifestou pela excepcional manutenção das medidas protetivas, mesmo com o arquivamento do inquérito correlato. A defesa do ofensor manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID 237483696). Nos termos da decisão de ID 237531473 as medidas foram prorrogadas por mais seis meses contados da decisão proferida em 28/05/2025: “(...) Assim, a fim de dar uma maior segurança à vítima, estabeleço a vigência das medidas protetivas deferidas pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da presente data, a fim de resguardar psicologicamente a vítima. Transcorrido o prazo, intime-se a vítima para que ela informe se ainda persiste algum risco em relação ao autor do fato, devendo indicar fatos concretos que demonstrem este risco. (...)” Na orpotunidade não foi apreciado o pedido de extensão da medida protetiva requerida pelo Condomínio Solar de Brasília. É o breve relatório. DECIDO. Nos presentes autos no ID 226283832 foram deferidas as seguintes medidas protetivas: “(...) Diante do exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/2006, ACOLHO TOTALMENTE o(os) pedido(os) formulado(os) pela Ofendida C. R. F. D. A. e APLICO a ROBERIO MARCOS ALCANTARA as seguintes medidas protetivas de urgência: - Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; - Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade da requerente, qual seja: Residência - endereço: Cond. Solar de Brasília, quadra 1, conj. 3, casa 6, LAGO SUL, ponto de referência: condomínio; (...)” GRIFEI As medidas protetivas continuam vigentes pelo que verifico que já apreciada a necessidade de manutenção da proteção da indicada vítima. Assim, a fim de dar uma maior proteção à vítima e considerando a dificuldade monitoração pelo Condomínio requerente da limitação imposta da distância de 300 (trezentos) metros, DEFIRO A EXTENSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade da requerente, como requerido, pelo que DETERMINO ao indicado autor do fato ROBÉRIO MARCOS ALCANTRA que se abstenha de frequentar CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA, situado no endereço km 23 a 26, Setor Habitacional Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.680-349. Nos termos da decisão de ID 237531473 estabeleço a vigência da presente medida protetiva estendida pelo prazo de 06 (seis) meses contados da mencionada decisão, qual seja, a contar de 28/05/2025. Int. Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715525-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ROBERIO MARCOS ALCANTARA DESPACHO Em 17/02/2025, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do requerido consistentes em: i) proibição de aproximação da vítima, com limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; ii) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação e iii) proibição de frequentar a residência da vítima situada no Condomínio Solar de Brasília, quadra 1, conjunto 3, casa 6, Lago Sul (ID 226283832). O requerido constituiu advogado particular ao ID 227958043. Ao ID 230548935, o Condomínio Solar de Brasília, representado pelo síndico Marcelo Feijó, requereu que a medida protetiva deferida seja estendida para proibir que o requerido adentre no referido local, em qualquer de suas quadras, em razão da dificuldade monitoração da limitação imposta da distância de 300 (trezentos) metros, além de ser dispendioso ao Condomínio promover mobilização meios humanos e materiais para efetuar o acompanhamento do requerido até o limite da distância determinada e de tornar vulnerável a segurança dos demais moradores. O Ministério Público, ao ID 230731094, manifestou-se pela extensão da medida protetiva a toda a área do condomínio para permitir a sua efetivação prática. Determinou-se a intimação da requerente e do requerido para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o pedido ministerial, inclusive com a intimação da Defesa constituída do requerido (ID 230888621). A requerente, por intermédio da advogada constituída, informou concordar com o requerimento de extensão da medida protetiva deferida em desfavor do requerido de proibição de frequentar o Condomínio Solar de Brasília (ID 23984538). A determinação de intimação da Defesa constituída do requerido foi publicada no dia 01/04/2025 (ID 231149878). O requerido foi intimado em 15/04/2025. É o relatório. Certifique-se a Secretaria se já transcorreu o lapso para o requerido e a Defesa se manifestarem a respeito da decisão de ID 230888621, e, após, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
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