G. A. D. D. A. e outros x N. A. D. C.

Número do Processo: 0715540-23.2024.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    (...) Intime-se a devedora, Dra. M.A.S., mediante publicação, nos termos do art. 513, §§1º e 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% cada um (art. 523, §1º, do CPC). (...)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715540-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. A. S. EXECUTADO: N. A. D. C. SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada a requerimento de M. A. S. em desfavor de N. A. de C. Intimado, o devedor efetuou depósito judicial e apresentou impugnação. A impugnação foi acolhida. A credora apresentou novo cálculo - o qual contou com a anuência do executado - e a exequente recebeu o seu crédito mediante expedição de alvará. Decido. A satisfação do crédito autoriza a extinção da execução. Diante do exposto, extingo a execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas judiciais pagas na petição inicial e os honorários já foram fixados e computados no cálculo. Expeça-se alvará desde logo em favor do executado, cujos dados bancários foram informados no ID 237843943. Tendo em vista a falta de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de intimação das partes. Certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, 13 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  4. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar quanto aos cálculos de ID 236759910 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715540-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. A. S. EXECUTADO: N. A. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O devedor, expressamente, asseverou que o depósito por ele efetuado foi oferecido em garantia como penhora. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, pois há excesso de execução. 3. Os honorários dos advogados no processo de conhecimento devidos pela autora e pelo réu foram fixados em R$ 2.750,00, sendo R$ 250,00 devidos por este e R$ 2.500,00 devidos por aquela (ID 215418834-pág.8). 4. Desse modo, a exequente (advogada da autora na fase de conhecimento) só faz jus aos honorários de R$ 250,00 arbitrados no acórdão. 5. Como o valor depositado não foi a título de pagamento, incidem sobre R$ 250,00 multa e honorários de advogado dessa fase executiva, no importe de 10% cada verba. 6. Assim, acolho a impugnação deduzida pelo devedor, para recolher excesso de execução de R$ 2.500,00. 7. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado do devedor (impugnante), no importe de 10% sobre o excesso reconhecido. 8. Intime-se a exequente para apresentar a planilha da dívida (R$ 250,00 mais acréscimo de 10% de multa e de igual percentual a título de honorários, bem como do reembolso parcial das custas no valor de 9% do que foi pago (ID 217905239-pág. 1), tudo com a correção monetária e juros devidos). Registre-se que o reembolso das custas deve ser apenas parcial, pois a exequente foi sucumbente neste cumprimento de sentença em 91% (R$ 250,00 dividido por R$ 2.750,00). 9. Após, abra-se vista ao devedor. 10. Por fim, se não houver impugnação ao cálculo, expeçam-se alvarás em favor da exequente, e do saldo remanescente da conta judicial, em favor do executado, e venham os autos conclusos para a prolação da sentença. Sobradinho - DF, 25 de abril de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito