Ananias Gomes De Souza x Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal - Caesb

Número do Processo: 0715570-58.2024.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Ementa. Juizado especial cível. Agravo interno. Ação declaratória de cobrança indevida c/c indenizatória por danos morais. Pedido de gratuidade de justiça em recurso inominado. Indeferimento. Documentos novos. Não conhecimento. Hipossuficiência. Comprovação. Ausência. Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de que restou demonstrado que o recorrente possui condições financeiras para pagamento do preparo, mormente considerando o valor módico de seu recolhimento, e lhe concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. Em suas razões recursais (ID 70734685), a parte agravante expõe que apresentou, tempestivamente, sua declaração de imposto de renda, bem como de sua esposa, e que nas referidas comprovações consta que dois filhos do agravante e sua genitora são seus dependentes. Argumenta que, conforme se verifica nos comprovantes em anexo, R$ 9.635,00 (nove mil seiscentos e trinta e cinco reais por mês), “mal dá para pagar as contas de sustento básico de sua família como água, energia elétrica, esgoto, condomínio, plano de saúde, além de alimentação”, transporte e demais despesas que, em linha com a razoabilidade, não cabem no orçamento do agravante. Afirma que a jurisprudência vem estipulando “critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos como índice de necessidade a justificar a concessão de assistência judiciaria gratuita”. Quanto ao r. argumento de que o agravante teria acervo patrimonial, prossegue o recorrente, tal justificativa não pode ser considerada para verificar a renda mensal do agravante, posto que imóveis não significam, necessariamente, renda mensal, ainda mais quando estão, sabe-se, por mais das vezes, vazios e não locados, gerando, isso sim, despesas exigíveis de condomínio, manutenção e IPTU, que sofrem o aumento de preços comuns dos dias atuais. Ao final, requer a reformar da decisão monocrática, no sentido de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e que o recurso inominado interposto pelo agravante seja julgado procedente. 3. Recurso próprio e tempestivo. 4. Contrarrazões no ID 71603865, nas quais a parte recorrida alega que, considerando o fato de que o recorrente possui renda elevada para os padrões exigidos pela jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT – superior a R$ 9 mil mensais – além de bens patrimoniais relevantes, conforme declarado por ele próprio no Imposto de Renda de 2024, resta comprovada a capacidade econômica para arcar com os modestos custos processuais, principalmente considerando o valor reduzido do preparo recursal, sendo incompatível com o benefício da gratuidade. Afirma que o agravante pretende, contraditoriamente, utilizar seu próprio padrão de vida e despesas elevadas como fundamento para a gratuidade, o que não encontra respaldo legal. Aponta que as despesas voluntárias e o padrão de consumo pessoal não podem justificar a transferência do ônus processual ao Estado ou à parte adversa. Requer o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante. III. Razões de decidir 6. De início, ressalta-se que os documentos apresentados somente por ocasião do presente agravo interno não devem ser conhecidos haja vista que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Desse modo, o prazo concedido para comprovação da hipossuficiência se encerrou em 06/03/2025, tendo o recorrente apresentado tão somente sua declaração de imposto de renda (ID 69394142), razão pela qual, em razão da preclusão, os documentos de IDs 70734688 a 70737209 não devem ser conhecidos. 7. Quanto ao mérito, verifica-se que a parte recorrente auferiu renda mensal média de cerca de R$ 9.635,00 (nove mil seiscentos e trinta e cinco reais), além de possuir expressivo valor patrimonial, consoante Declaração de Imposto de Renda de Exercício 2024 (ID 69394137), o que demonstra que possui condições financeiras para pagamento do preparo, mormente considerando o valor módico de seu recolhimento. 8. Não bastasse, não restou devidamente comprovado que a recorrente possui despesas atípicas que acarretem sua hipossuficiência financeira. 9. Desse modo, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 10. Nesse sentido: Acórdão 1863852, 07514930320238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e improvido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1863852, 07514930320238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0715570-58.2024.8.07.0006 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 5ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 05/06/2025 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial. De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 5 de junho de 2025, terá início a 5ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 8ª e da 9ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim. A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo. Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria
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