Processo nº 07155781020258070003

Número do Processo: 0715578-10.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715578-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON CESAR DO NASCIMENTO MENEZES REQUERIDO: FEDERAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que a procuração apresentada ao ID 236265077 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, ostenta assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras. Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Sendo assim, e conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg. Tribunal, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração outorgada à advogada que assina digitalmente a petição inicial, DRA. SARA ROBERTO GUEDES DE OLIVEIRA, OAB/DF n° 62127, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil). Deverá a parte autora, na oportunidade, esclarecer se teria comparecido ao estabelecimento da primeira ou da segunda empresa requerida para aquisição de veículo, indicando como teve conhecimento acerca dos serviços prestados pelas rés. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg. Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°). Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
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