N. M. A. x A. A. M. I. S.
Número do Processo:
0715613-10.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715613-10.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: E. B. M. F. REU: A. A. M. I. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, obrigação de fazer e, também de pagar, proposta por NOAH MAGALHÃES AMATO representado por sua genitora ELIZABETE BARRETO MAGALHÃES e MAURICIO COSTA PITANGA MAIA em face de A. A. M. I. S., partes qualificadas. Retifiquem-se os registros. Registre-se manifestação do Ministério Público (ID 238240095), no sentido de intimação da parte devedora para cumprimento das obrigações. Veja-se o título executivo judicial definitivamente fixado (ID 205730316): Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 194249872 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do tratamento do autor: N. M. A., filho de E. B. M. F., pelo Método Denver indicado pelo(s) médico(s) neurologista(s) e profissionais de fonoaudiologia e psicologia, nos termos dos Relatórios Médicos de ID’s 194237574 e 194237572, cujos principais trechos abaixo se replica: “(...) Solicito: Terapia Denver, já em acompanhamento. Fazendo a terapia desde novembro/2023, com resposta favorável, devendo ser continuado, conforme orientação do neuropediatra assistente. A terapia necessita ser realizada em ambiente próprio da criança (domiciliar), conforme o que é preconizado pela técnica de Denver”. “(...) Recomenda-se uma terapia intensiva de 15 horas semanais, com 4 horas mensais de supervisão, totalizando 16 horas de terapia semanais, visando desenvolver habilidades deficitárias, como comunicação expressiva e flexibilidade cognitiva (...) no caso específico de N., sugerimos o atendimento domiciliar com assistente terapêutica para melhores resultados em seu desenvolvimento. É importante ressaltar a necessidade da estimulação contínua e é comprovado que a intervenção precoce e intensiva traz inúmeros benefícios ao longo da vida e que uma suspensão acarretará prejuízos para o desenvolvimento da criança”. Prazo para cumprimento da ordem judicial: 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento, para o caso de descumprimento da presente decisão. Diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Destaca-se que a parte devedora possui Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se pessoalmente a parte executada A. A. M. I. S. via sistema eletrônico, para satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento, para o caso de descumprimento da presente decisão. Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação. A intimação está sendo realizada por sistema eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao dispostos nos art. 11, §2º, e 18, ambos da Resolução CNJ 455/2024. Fica a parte executada advertida que, não havendo o aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicado o disposto no art. 219, do CPC, a esse período, conforme disposto no art. 20, §4º, da Resolução CNJ 455/2024. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715613-10.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: E. B. M. F. REU: A. A. M. I. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, obrigação de fazer e, também de pagar, proposta por NOAH MAGALHÃES AMATO representado por sua genitora ELIZABETE BARRETO MAGALHÃES e MAURICIO COSTA PITANGA MAIA em face de A. A. M. I. S., partes qualificadas. Retifiquem-se os registros. Registre-se manifestação do Ministério Público (ID 238240095), no sentido de intimação da parte devedora para cumprimento das obrigações. Veja-se o título executivo judicial definitivamente fixado (ID 205730316): Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 194249872 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do tratamento do autor: N. M. A., filho de E. B. M. F., pelo Método Denver indicado pelo(s) médico(s) neurologista(s) e profissionais de fonoaudiologia e psicologia, nos termos dos Relatórios Médicos de ID’s 194237574 e 194237572, cujos principais trechos abaixo se replica: “(...) Solicito: Terapia Denver, já em acompanhamento. Fazendo a terapia desde novembro/2023, com resposta favorável, devendo ser continuado, conforme orientação do neuropediatra assistente. A terapia necessita ser realizada em ambiente próprio da criança (domiciliar), conforme o que é preconizado pela técnica de Denver”. “(...) Recomenda-se uma terapia intensiva de 15 horas semanais, com 4 horas mensais de supervisão, totalizando 16 horas de terapia semanais, visando desenvolver habilidades deficitárias, como comunicação expressiva e flexibilidade cognitiva (...) no caso específico de N., sugerimos o atendimento domiciliar com assistente terapêutica para melhores resultados em seu desenvolvimento. É importante ressaltar a necessidade da estimulação contínua e é comprovado que a intervenção precoce e intensiva traz inúmeros benefícios ao longo da vida e que uma suspensão acarretará prejuízos para o desenvolvimento da criança”. Prazo para cumprimento da ordem judicial: 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento, para o caso de descumprimento da presente decisão. Diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Destaca-se que a parte devedora possui Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se pessoalmente a parte executada A. A. M. I. S. via sistema eletrônico, para satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento, para o caso de descumprimento da presente decisão. Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação. A intimação está sendo realizada por sistema eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao dispostos nos art. 11, §2º, e 18, ambos da Resolução CNJ 455/2024. Fica a parte executada advertida que, não havendo o aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicado o disposto no art. 219, do CPC, a esse período, conforme disposto no art. 20, §4º, da Resolução CNJ 455/2024. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715613-10.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: E. B. M. F. REU: A. A. M. I. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba. Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.