Colegio Rui Barbosa Ltda x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0715648-49.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715648-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 236144440, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a parte litiga amparada pelos benefícios de justiça gratuita. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 236144440 no tocante à necessidade de adiantamento dos honorários periciais pela parte embargante. Dentro disso, e considerando que as partes já apresentaram os quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, prossiga-se nos seguintes termos: 1. Nomeio, desde já, como perito o Sr. DANIEL CHAVES FERNANDES, CPF nº 863.604.001-97, regularmente cadastrado no sistema deste Tribunal. 2. Ciente dos quesitos já apresentados nos autos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos dos arts. 465, § 2º, e 467 do CPC, salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a proposta observar os parâmetros estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Não havendo impugnações, intime-se o perito, por meio idôneo, para início dos trabalhos. 5. Na sequência, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. 5.1. Os honorários poderão ser adiantados parcialmente, até o limite de 50% do valor fixado, mediante comprovação de necessidade por parte do perito, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventual resposta a esclarecimentos. 6. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial, a contar da intimação específica para realização da perícia, devendo o perito observar os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. EXCESSO. PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SUPERVENIENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte executada/embargante visa à reforma da sentença de rejeição liminar dos embargos à execução opostos em 03.07.2024, em razão da intempestividade, tendo em vista que a citação na demanda executória teria ocorrido em 04.09.2000. 2. Fatos relevantes. (i) Na ação executória, o exequente/embargado apresentou planilha de cálculos atualizada em abril de 2024; (ii) a executada/embargante alegou o excesso de execução, por meio de petição de impugnação, em maio de 2024; (iii) a impugnação foi indeferida sob o fundamento de que a via adequada seria os embargos à execução; (iv) os supervenientes embargos à execução, opostos em julho de 2024, foram extintos com fundamento na intempestividade retroativa à citação ocorrida em 04.09.2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso observa (ou não) o princípio da dialeticidade; (ii) é viável (ou não) a concessão da tutela recursal na presente via; (iii) é viável (ou não) o exame do excesso dos cálculos apresentados em superveniente planilha de atualização, em sede de petição de impugnação ou de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os argumentos apresentados pelo recorrente possam ser considerados breves, eles cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, de forma a respeitar o princípio da dialeticidade. Ademais, as alegações deduzidas no recurso da parte autora relacionam-se diretamente aos termos da sentença, o que atende ao princípio em foco. Preliminar rejeitada. 5. Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (CPC, art. 1.012, § 3º, inc. I e II). Tutela de urgência não conhecida. 6. Os embargos à execução, ação incidental própria, configuram a via adequada para impugnar o excesso à execução (CPC, art. 917). Caracterizam-se, aliás, como a principal forma de defesa do executado e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914, § 1º e 915). 7. Por sua vez, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão do decurso do tempo (preclusão temporal), da anterior realização do ato (preclusão consumativa), ou da adoção de comportamento incompatível com a prática posterior do ato visado (preclusão lógica). 8. Conjugando os dois institutos, é de se realçar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública” (AgInt no REsp n.º 1.827.750/PE, j. 24.03.2022). 9. Por isso, o equívoco na atualização de cálculos apresentados posteriormente ao prazo de oposição dos embargos à execução pode constituir fato superveniente a permitir nova apreciação, inclusive por simples petição de impugnação, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil (por analogia). 10. A insurgência da parte executada/embargante acerca da superveniente planilha de atualização dos débitos (excesso de execução) não teria sido apreciada em qualquer das vias, seja na inicialmente eleita pela devedora (petição de impugnação na demanda executória), seja naquela indicada pelo e. Juízo prevento (embargos à execução), o que culmina, no fim e ao cabo, em cerceamento de acesso à justiça e com grave prejuízo processual, dada a viabilidade de a penhora recair sobre valor bem superior para então subsidiar a respectiva impugnação ao ato constritivo. 11. A temática revela questão de ordem pública (excesso de execução) e, por isso, não preclui, podendo, assim, ser questionada por qualquer das vias eleitas, muito embora a primeira (petição de impugnação) pudesse ser a adequada ao atual estágio processual. 12. Resulta prematura a extinção dos “embargos à execução”, o que culmina na desconstituição da sentença e no retorno autos à origem para a devida apreciação da alegação do excesso da execução (cognoscível de ofício). IV. DISPOSITIVO 13. Apelação conhecida (rejeitada a preliminar). No mérito, provida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, art. 485, I, art. 525 (§ 11), arts. 914, 915, 917, 918, 932 e 1.012 (§ 3º, inc. I e II). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, rel. Ministro Manoel Erhardt Des. Convocado do TRF5, Primeira Turma, j. 24.03.2022; TJDFT, acórdão 1764064, rel. Des. Rômulo De Araújo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 06.10.2023; TJDFT, acórdão 1604090, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 22.08.2022; TJDFT, acórdão 1866511, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 04.06.2022; TJDFT, acórdão 1755118, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 21.09.2023; TJDFT, acórdão 1435843, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 14.07.2022.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. EXCESSO. PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SUPERVENIENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte executada/embargante visa à reforma da sentença de rejeição liminar dos embargos à execução opostos em 03.07.2024, em razão da intempestividade, tendo em vista que a citação na demanda executória teria ocorrido em 04.09.2000. 2. Fatos relevantes. (i) Na ação executória, o exequente/embargado apresentou planilha de cálculos atualizada em abril de 2024; (ii) a executada/embargante alegou o excesso de execução, por meio de petição de impugnação, em maio de 2024; (iii) a impugnação foi indeferida sob o fundamento de que a via adequada seria os embargos à execução; (iv) os supervenientes embargos à execução, opostos em julho de 2024, foram extintos com fundamento na intempestividade retroativa à citação ocorrida em 04.09.2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso observa (ou não) o princípio da dialeticidade; (ii) é viável (ou não) a concessão da tutela recursal na presente via; (iii) é viável (ou não) o exame do excesso dos cálculos apresentados em superveniente planilha de atualização, em sede de petição de impugnação ou de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora os argumentos apresentados pelo recorrente possam ser considerados breves, eles cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, de forma a respeitar o princípio da dialeticidade. Ademais, as alegações deduzidas no recurso da parte autora relacionam-se diretamente aos termos da sentença, o que atende ao princípio em foco. Preliminar rejeitada. 5. Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (CPC, art. 1.012, § 3º, inc. I e II). Tutela de urgência não conhecida. 6. Os embargos à execução, ação incidental própria, configuram a via adequada para impugnar o excesso à execução (CPC, art. 917). Caracterizam-se, aliás, como a principal forma de defesa do executado e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914, § 1º e 915). 7. Por sua vez, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão do decurso do tempo (preclusão temporal), da anterior realização do ato (preclusão consumativa), ou da adoção de comportamento incompatível com a prática posterior do ato visado (preclusão lógica). 8. Conjugando os dois institutos, é de se realçar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública” (AgInt no REsp n.º 1.827.750/PE, j. 24.03.2022). 9. Por isso, o equívoco na atualização de cálculos apresentados posteriormente ao prazo de oposição dos embargos à execução pode constituir fato superveniente a permitir nova apreciação, inclusive por simples petição de impugnação, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil (por analogia). 10. A insurgência da parte executada/embargante acerca da superveniente planilha de atualização dos débitos (excesso de execução) não teria sido apreciada em qualquer das vias, seja na inicialmente eleita pela devedora (petição de impugnação na demanda executória), seja naquela indicada pelo e. Juízo prevento (embargos à execução), o que culmina, no fim e ao cabo, em cerceamento de acesso à justiça e com grave prejuízo processual, dada a viabilidade de a penhora recair sobre valor bem superior para então subsidiar a respectiva impugnação ao ato constritivo. 11. A temática revela questão de ordem pública (excesso de execução) e, por isso, não preclui, podendo, assim, ser questionada por qualquer das vias eleitas, muito embora a primeira (petição de impugnação) pudesse ser a adequada ao atual estágio processual. 12. Resulta prematura a extinção dos “embargos à execução”, o que culmina na desconstituição da sentença e no retorno autos à origem para a devida apreciação da alegação do excesso da execução (cognoscível de ofício). IV. DISPOSITIVO 13. Apelação conhecida (rejeitada a preliminar). No mérito, provida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, art. 485, I, art. 525 (§ 11), arts. 914, 915, 917, 918, 932 e 1.012 (§ 3º, inc. I e II). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, rel. Ministro Manoel Erhardt Des. Convocado do TRF5, Primeira Turma, j. 24.03.2022; TJDFT, acórdão 1764064, rel. Des. Rômulo De Araújo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 06.10.2023; TJDFT, acórdão 1604090, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 22.08.2022; TJDFT, acórdão 1866511, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 04.06.2022; TJDFT, acórdão 1755118, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 21.09.2023; TJDFT, acórdão 1435843, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 14.07.2022.
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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