Jose Maria Oliveira De Souza x Ministerio Publico Do Distrito Federal E Dos Territorios

Número do Processo: 0715676-04.2025.8.07.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma Criminal | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    2ª Turma Criminal

    17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) 

     

     

    Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025), realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

      SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA.

     Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSALida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0703787-90.2020.8.07.0012
    0706466-91.2023.8.07.0001
    0722680-94.2022.8.07.0001
    0718863-22.2022.8.07.0001
    0723214-38.2022.8.07.0001
    0717666-42.2021.8.07.0009
    0744722-06.2023.8.07.0001
    0708306-10.2021.8.07.0001
    0709977-90.2020.8.07.0005
    0717082-27.2020.8.07.0003
    0737135-35.2020.8.07.0001
    0720137-44.2024.8.07.0003
    0730864-44.2019.8.07.0001
    0701965-97.2024.8.07.0021
    0703988-11.2022.8.07.0013
    0703546-60.2022.8.07.0008
    0725800-93.2023.8.07.0007
    0717873-13.2022.8.07.0007
    0709252-52.2021.8.07.0010
    0715344-56.2024.8.07.0005
    0725932-37.2024.8.07.0001
    0700675-33.2022.8.07.0016
    0716328-52.2024.8.07.0001
    0705830-60.2025.8.07.0000
    0710085-80.2024.8.07.0005
    0719696-69.2024.8.07.0001
    0700535-67.2024.8.07.0003
    0707412-95.2025.8.07.0000
    0737691-66.2022.8.07.0001
    0700156-20.2024.8.07.0006
    0714995-84.2023.8.07.0006
    0729734-43.2024.8.07.0001
    0704260-60.2021.8.07.0006
    0700696-60.2023.8.07.0020
    0709312-16.2025.8.07.0000
    0715787-58.2020.8.07.0001
    0709457-72.2025.8.07.0000
    0718934-69.2023.8.07.0007
    0726012-29.2023.8.07.0003
    0712446-67.2024.8.07.0006
    0724228-86.2024.8.07.0001
    0710831-26.2025.8.07.0000
    0711220-11.2025.8.07.0000
    0711230-55.2025.8.07.0000
    0711514-63.2025.8.07.0000
    0711601-19.2025.8.07.0000
    0714482-10.2023.8.07.0009
    0705136-06.2021.8.07.0009
    0711984-94.2025.8.07.0000
    0701678-49.2024.8.07.0017
    0774496-36.2023.8.07.0016
    0732137-76.2024.8.07.0003
    0712929-81.2025.8.07.0000
    0712948-87.2025.8.07.0000
    0741500-35.2020.8.07.0001
    0701972-88.2025.8.07.0010
    0713338-57.2025.8.07.0000
    0713344-64.2025.8.07.0000
    0713374-02.2025.8.07.0000
    0713490-08.2025.8.07.0000
    0713636-49.2025.8.07.0000
    0714072-08.2025.8.07.0000
    0714510-34.2025.8.07.0000
    0714601-27.2025.8.07.0000
    0709791-28.2024.8.07.0005
    0714960-74.2025.8.07.0000
    0700653-51.2021.8.07.0002
    0715378-12.2025.8.07.0000
    0715676-04.2025.8.07.0000
    0723261-35.2024.8.07.0003
    0715720-23.2025.8.07.0000
    0731242-86.2022.8.07.0003
    0702550-91.2024.8.07.0008
    0716147-20.2025.8.07.0000
    0704901-59.2023.8.07.0012
    0716167-11.2025.8.07.0000
    0716171-48.2025.8.07.0000
    0716246-87.2025.8.07.0000
    0716250-27.2025.8.07.0000
    0716300-53.2025.8.07.0000
    0711748-95.2023.8.07.0006
    0716445-12.2025.8.07.0000
    0700345-26.2023.8.07.0008
    0716801-07.2025.8.07.0000
    0718927-61.2024.8.07.0001
    0710555-69.2024.8.07.0019
    0752130-48.2023.8.07.0001
    0716929-27.2025.8.07.0000
    0716930-12.2025.8.07.0000
    0700693-76.2025.8.07.0007
    0717469-75.2025.8.07.0000
    0704996-30.2025.8.07.0009
    0717635-10.2025.8.07.0000
    0717643-84.2025.8.07.0000
    0717669-82.2025.8.07.0000
    0717686-21.2025.8.07.0000
    0717784-06.2025.8.07.0000
    0717829-10.2025.8.07.0000
    0714836-88.2025.8.07.0001
    0718085-50.2025.8.07.0000
    0718087-20.2025.8.07.0000
    0718582-64.2025.8.07.0000

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0719171-29.2020.8.07.0001
    0700384-38.2023.8.07.0003
    0701482-30.2024.8.07.0001
    0752373-55.2024.8.07.0001

     

    ADIADOS

     

     

    PEDIDOS DE VISTA

     

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  12 de Junho de 2025 às 18:13:58 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA

    Secretário de Sessão

     

     

  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Criminal | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0715676-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Agravo de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, ao fundamento de que o tratamento de saúde do agravante pode ser realizado no sistema prisional. Afirma o agravante que, idoso de 72 anos, tem múltiplas comorbidades - hipertensão arterial severa, problemas ortopédicos, catarata bilateral com recomendação cirúrgica, gastrite crônica e quadro depressivo grave com risco suicida –, que não podem ser adequadamente tratadas e acompanhadas no sistema prisional. E, recentemente, foi diagnosticado com esofagite, pangastrite enantematosa, duodenite, bradicardia sinusal, extra sístole atrial, esteatose hepática grau 3 e nefrolitíase esquerda, o que demonstra o agravamento de sua saúde. Pede, em antecipação da tutela recursal, a imediata suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo do agravo em execução. O agravante foi condenado à pena de 26 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, pelo crime do art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP, no âmbito doméstico e familiar. Expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, o agravante pediu fosse concedida prisão domiciliar humanitária em razão do seu estado de saúde. O art. 117 da L. 7.210/84 prevê a possibilidade de o preso em cumprimento de pena no regime aberto ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou gestante. A regra permite a prisão domiciliar somente para os apenados em regime aberto, no entanto, o e. STJ tem entendido que pode ser concedida nos casos de regimes semiaberto e fechado, em hipóteses excepcionais, dada a gravidade das circunstâncias do caso concreto. No caso, embora o agravante tenha juntado exames que demonstram diversas comorbidades, não há relatório médico que ateste extrema gravidade de sua saúde e impossibilidade de cumprimento da pena no sistema prisional. As doenças que acometem o agravante - hipertensão arterial, problemas ortopédicos, catarata com recomendação cirúrgica, gastrite crônica, quadro depressivo moderado, esofagite, pangastrite enantematosa e duodenite leves, esteatose hepática grau III, bradicardia sinusal, extra sístole atrial e nefrolitíase esquerda – podem ser acompanhadas e tratadas com medicamentos no sistema prisional. Como bem destacou a decisão agravada “o sentenciado apesar dos problemas de saúde que possui, pode ser devidamente tratado no ambiente prisional, pela conjugação da atuação das equipes de saúde prisional, com escoltas prisionais para realização de exames externos e avaliações com médico especialista” (ID 71044178, p. 197). Além do mais, relatório psicossocial consignou que o agravante tem “autonomia para realizar as tarefas da vida diária, apesar das comorbidades. Estas, com o tratamento adequado, não têm sido impeditivas para uma vida independente, se não nos momentos em que tais condições geram alguma descompensação, como é o caso da hipertensão arterial” (ID 71044178, p. 182). Não provou o agravante circunstância excepcional que justifique, por ora, a medida drástica de suspensão do mandado de prisão expedido para cumprimento da pena, com a concessão da prisão domiciliar humanitária. Ressalte-se que a suspensão de mandado de prisão expedido contra condenado definitivo, além de causar embaraços à execução penal, põe em risco a coletividade. Entender de modo diverso afronta, inclusive a isonomia no tratamento de presos, considerando que, como regra, se tem negado prisão domiciliar a presos definitivos que estão no regime fechado. E o caso exige especial cautela, sobretudo porque os crimes foram cometidos com violência sexual contra menores de idade no âmbito doméstico e familiar. Deixa-se de antecipar os efeitos da tutela recursal. À d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília/DF, 24 de abril de 2025. Desembargador JAIR SOARES
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