Cosme Da Rocha x Distrito Federal

Número do Processo: 0715694-05.2024.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    1ª Turma Cível
    17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) 

    Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30, sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados:

    JULGADOS

    0709342-75.2017.8.07.0018
    0702821-07.2023.8.07.0018
    0713844-41.2023.8.07.0020
    0708957-20.2023.8.07.0018
    0718382-91.2024.8.07.0000
    0722523-56.2024.8.07.0000
    0722661-23.2024.8.07.0000
    0747538-58.2023.8.07.0001
    0708770-44.2020.8.07.0009
    0729256-38.2024.8.07.0000
    0725603-59.2023.8.07.0001
    0700807-19.2019.8.07.0009
    0710329-40.2023.8.07.0006
    0733768-64.2024.8.07.0000
    0734203-38.2024.8.07.0000
    0718511-93.2024.8.07.0001
    0710757-49.2024.8.07.0018
    0705846-85.2024.8.07.0020
    0735763-12.2024.8.07.0001
    0749144-24.2023.8.07.0001
    0740847-94.2024.8.07.0000
    0714757-63.2022.8.07.0018
    0741715-72.2024.8.07.0000
    0711434-52.2023.8.07.0006
    0733422-12.2021.8.07.0003
    0743542-21.2024.8.07.0000
    0704957-45.2021.8.07.0018
    0744615-28.2024.8.07.0000
    0707152-50.2023.8.07.0012
    0746073-80.2024.8.07.0000
    0746994-39.2024.8.07.0000
    0747665-62.2024.8.07.0000
    0703013-42.2024.8.07.0005
    0705758-38.2023.8.07.0002
    0748060-54.2024.8.07.0000
    0706500-57.2023.8.07.0004
    0748203-43.2024.8.07.0000
    0748271-90.2024.8.07.0000
    0706127-86.2024.8.07.0005
    0700754-05.2023.8.07.0007
    0704743-77.2023.8.07.0020
    0704234-86.2022.8.07.0019
    0709859-18.2023.8.07.0003
    0790497-62.2024.8.07.0016
    0749596-03.2024.8.07.0000
    0749852-43.2024.8.07.0000
    0722029-91.2024.8.07.0001
    0750373-85.2024.8.07.0000
    0706921-65.2024.8.07.0019
    0751636-55.2024.8.07.0000
    0751351-62.2024.8.07.0000
    0704383-82.2022.8.07.0019
    0751484-07.2024.8.07.0000
    0728735-90.2024.8.07.0001
    0747876-66.2022.8.07.0001
    0751863-45.2024.8.07.0000
    0752319-92.2024.8.07.0000
    0752353-67.2024.8.07.0000
    0709702-96.2024.8.07.0007
    0705004-50.2024.8.07.0006
    0709340-15.2024.8.07.0001
    0753516-82.2024.8.07.0000
    0734347-09.2024.8.07.0001
    0753639-80.2024.8.07.0000
    0753898-75.2024.8.07.0000
    0715789-14.2023.8.07.0004
    0710844-05.2024.8.07.0018
    0771550-57.2024.8.07.0016
    0700185-54.2025.8.07.0000
    0711908-84.2023.8.07.0018
    0701670-93.2024.8.07.0010
    0710299-08.2023.8.07.0005
    0711918-73.2023.8.07.0004
    0700889-67.2025.8.07.0000
    0731612-03.2024.8.07.0001
    0016350-17.2016.8.07.0007
    0701425-78.2025.8.07.0000
    0701571-22.2025.8.07.0000
    0701766-07.2025.8.07.0000
    0701830-17.2025.8.07.0000
    0704719-39.2024.8.07.0012
    0707989-37.2020.8.07.0004
    0712101-38.2023.8.07.0006
    0711124-77.2022.8.07.0007
    0727945-19.2018.8.07.0001
    0702066-66.2025.8.07.0000
    0702281-90.2022.8.07.0018
    0717953-40.2023.8.07.0007
    0708344-63.2024.8.07.0018
    0710322-36.2023.8.07.0010
    0715919-76.2024.8.07.0001
    0728795-97.2023.8.07.0001
    0704139-42.2024.8.07.0001
    0702795-92.2025.8.07.0000
    0739070-71.2024.8.07.0001
    0702863-42.2025.8.07.0000
    0709757-56.2024.8.07.0004
    0700195-81.2024.8.07.0017
    0716349-84.2022.8.07.0005
    0703434-13.2025.8.07.0000
    0718739-68.2024.8.07.0001
    0703562-33.2025.8.07.0000
    0703830-87.2025.8.07.0000
    0705050-20.2021.8.07.0014
    0703897-52.2025.8.07.0000
    0703991-97.2025.8.07.0000
    0704469-08.2025.8.07.0000
    0704592-06.2025.8.07.0000
    0704623-26.2025.8.07.0000
    0704781-81.2025.8.07.0000
    0735512-91.2024.8.07.0001
    0708864-74.2024.8.07.0001
    0705009-56.2025.8.07.0000
    0704453-43.2024.8.07.0015
    0709139-48.2023.8.07.0004
    0708876-88.2024.8.07.0001
    0705175-88.2025.8.07.0000
    0705194-94.2025.8.07.0000
    0705244-23.2025.8.07.0000
    0705425-24.2025.8.07.0000
    0705513-62.2025.8.07.0000
    0708875-06.2024.8.07.0001
    0705594-11.2025.8.07.0000
    0705604-55.2025.8.07.0000
    0705646-07.2025.8.07.0000
    0702131-50.2024.8.07.0015
    0705852-21.2025.8.07.0000
    0736014-24.2024.8.07.0003
    0705938-89.2025.8.07.0000
    0734196-71.2023.8.07.0003
    0724979-28.2024.8.07.0016
    0706026-30.2025.8.07.0000
    0706077-41.2025.8.07.0000
    0706132-89.2025.8.07.0000
    0706228-07.2025.8.07.0000
    0724464-72.2023.8.07.0001
    0706253-20.2025.8.07.0000
    0700597-45.2022.8.07.0014
    0706313-90.2025.8.07.0000
    0700727-06.2024.8.07.0001
    0706349-35.2025.8.07.0000
    0738380-13.2022.8.07.0001
    0706664-63.2025.8.07.0000
    0706798-90.2025.8.07.0000
    0706803-15.2025.8.07.0000
    0708442-75.2024.8.07.0009
    0716627-51.2023.8.07.0005
    0729965-70.2024.8.07.0001
    0707073-39.2025.8.07.0000
    0707105-44.2025.8.07.0000
    0707119-28.2025.8.07.0000
    0706363-02.2024.8.07.0017
    0742144-36.2024.8.07.0001
    0701674-43.2023.8.07.0018
    0710701-77.2023.8.07.0009
    0708011-34.2025.8.07.0000
    0708259-97.2025.8.07.0000
    0708318-85.2025.8.07.0000
    0708412-33.2025.8.07.0000
    0708415-85.2025.8.07.0000
    0708675-65.2025.8.07.0000
    0708831-53.2025.8.07.0000
    0708928-53.2025.8.07.0000
    0708946-74.2025.8.07.0000
    0708990-93.2025.8.07.0000
    0709036-82.2025.8.07.0000
    0709395-32.2025.8.07.0000
    0709618-82.2025.8.07.0000
    0709653-42.2025.8.07.0000
    0709657-79.2025.8.07.0000
    0709679-40.2025.8.07.0000
    0709793-76.2025.8.07.0000
    0720069-03.2024.8.07.0001
    0731648-45.2024.8.07.0001
    0715939-16.2024.8.07.0018
    0709891-61.2025.8.07.0000
    0710137-57.2025.8.07.0000
    0710178-24.2025.8.07.0000
    0710497-89.2025.8.07.0000
    0710624-27.2025.8.07.0000
    0714320-58.2022.8.07.0006
    0710849-47.2025.8.07.0000
    0710898-88.2025.8.07.0000
    0712593-45.2023.8.07.0001
    0704768-30.2022.8.07.0019
    0715801-42.2020.8.07.0001
    0701562-85.2024.8.07.0003
    0741971-46.2023.8.07.0001
    0701076-41.2025.8.07.9000
    0711532-84.2025.8.07.0000
    0710256-04.2024.8.07.0016
    0705658-49.2024.8.07.0002
    0716005-72.2023.8.07.0004
    0750180-67.2024.8.07.0001
    0703368-43.2024.8.07.0008
    0719975-55.2024.8.07.0001
    0705693-94.2024.8.07.0006
    0717510-50.2023.8.07.0020
    0724475-09.2020.8.07.0001
    0706909-69.2024.8.07.0013
    0712701-09.2025.8.07.0000
    0700646-97.2024.8.07.0020
    0712958-34.2025.8.07.0000
    0703660-44.2023.8.07.0014
    0713042-35.2025.8.07.0000
    0719353-73.2024.8.07.0001
    0713212-07.2025.8.07.0000
    0716367-68.2023.8.07.0006
    0734987-46.2023.8.07.0001
    0713849-55.2025.8.07.0000
    0708868-14.2024.8.07.0001
    0718927-43.2024.8.07.0007
    0732948-42.2024.8.07.0001
    0704899-22.2023.8.07.0002
    0714264-38.2025.8.07.0000
    0713965-86.2024.8.07.0003
    0714449-76.2025.8.07.0000
    0701345-80.2025.8.07.9000
    0713307-51.2023.8.07.0018
    0700801-55.2023.8.07.0014
    0715254-31.2022.8.07.0001
    0720389-53.2024.8.07.0001
    0701825-69.2024.8.07.0019
    0717978-83.2024.8.07.0018
    0723606-41.2023.8.07.0001
    0715694-05.2024.8.07.0018
    0728821-55.2024.8.07.0003
    0711992-68.2025.8.07.0001

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0718299-49.2023.8.07.0020
    0751818-41.2024.8.07.0000
    0700627-45.2024.8.07.0003
    0705075-67.2024.8.07.0001
    0702414-84.2025.8.07.0000
    0703297-31.2025.8.07.0000
    0704550-54.2025.8.07.0000
    0705015-63.2025.8.07.0000
    0705950-06.2025.8.07.0000
    0706011-61.2025.8.07.0000
    0701738-52.2024.8.07.0007
    0707350-55.2025.8.07.0000
    0721482-40.2023.8.07.0016
    0708668-73.2025.8.07.0000
    0709681-26.2024.8.07.0006
    0713925-59.2024.8.07.0018
    0706080-09.2024.8.07.0007
    0716594-79.2024.8.07.0020
    0702193-86.2021.8.07.0018
    0753265-95.2023.8.07.0001
    0733620-50.2024.8.07.0001
    0712715-70.2024.8.07.0018
    0715363-43.2025.8.07.0000
    0007938-03.2016.8.07.0006

    ADIADOS

    0702639-18.2023.8.07.0019
    0754676-45.2024.8.07.0000
    0735077-20.2024.8.07.0001
    0702916-23.2025.8.07.0000
    0717352-97.2024.8.07.0007
    0709990-91.2022.8.07.0014
    0731188-58.2024.8.07.0001
    0753114-95.2024.8.07.0001
    0722561-65.2024.8.07.0001
    0709176-02.2024.8.07.0017
    0716707-39.2024.8.07.0018

    PEDIDOS DE VISTA

    0702950-95.2025.8.07.0000

    A sessão foi encerrada no dia  5 de junho de 2025 às 17:16. Eu,  Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cívelde ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. INEXISTENTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA DECISÃO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. CÔMPUTO APÓS CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alega que houve demora injustificada na concessão de sua aposentadoria voluntária, ofendendo as disposições contidas no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 173 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Pondera que a demora no exame do requerimento administrativo causou-lhe danos materiais e morais, porquanto foi obrigado a permanecer em atividade por mais tempo que o necessário para a concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria do apelante excedeu o prazo legal ou razoável, configurando falha na prestação do serviço público apta a gerar responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo de aposentadoria ostenta complexidade inerente, demandando análise de vasta documentação e tramitação por diversos órgãos, justificando prazo para sua conclusão, especialmente em casos que envolvem cumulação de cargos, como o dos autos. 4. O prazo de 30 dias para a Administração decidir, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal, conta-se a partir da conclusão da instrução processual, momento em que a autoridade dispõe de todos os elementos necessários para a decisão final. 5. No caso concreto, a instrução processual foi concluída em 13/12/2022, com a juntada de certidão de tempo de serviço essencial pelo próprio servidor, tendo o ato de aposentadoria sido publicado em 10/01/2023, evidenciando que não houve transcurso de prazo superior a 30 dias após a completa instrução. 6. A mera demora na conclusão de processos administrativos, desde que não desarrazoada ou decorrente de paralisação ilegal ou abusiva não comprovada, não configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço público ensejadora de responsabilidade civil do Estado, estando a duração do trâmite, no caso, dentro da razoabilidade e justificada pela complexidade. 7. Não configurada falha na prestação do serviço público ou conduta ilícita atribuível à Administração, descabe falar em responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, em danos materiais ou morais indenizáveis. 8. O servidor recebeu a devida remuneração pelo trabalho prestado durante a tramitação do processo administrativo, incluindo o abono de permanência, o que afasta a alegação de dano material indenizável, tampouco restou demonstrada ofensa a direitos da personalidade apta a configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de trinta dias para decisão administrativa, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, inicia-se após a conclusão da instrução do processo administrativo, momento em que todos os dados e documentos essenciais foram reunidos." "2. A conclusão do processo administrativo de aposentadoria e a publicação do ato em prazo inferior a trinta dias após o encerramento da instrução processual afasta a alegação de demora injustificada da Administração Pública." "3. A complexidade do processo administrativo de aposentadoria, que exige análise documental e tramitação intersetorial, constitui fator a ser considerado na análise da razoabilidade do prazo de sua conclusão, não caracterizando, por si só, ato ilícito ou falha do serviço público." "4. O recebimento de remuneração e abono de permanência pelo servidor no período de tramitação do processo de aposentadoria afasta o direito à indenização por danos materiais, em face da ausência de prejuízo financeiro." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; LC Distrital nº 840/2011, art. 173; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946918, 0704520-96.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, j. 19/11/2024, DJe 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1938466, 0700187-04.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, j. 24/10/2024, DJe 14/11/2024.
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