Cosme Da Rocha x Distrito Federal
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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17/06/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Cível
17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025)Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30, sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0709342-75.2017.8.07.0018
0702821-07.2023.8.07.0018
0713844-41.2023.8.07.0020
0708957-20.2023.8.07.0018
0718382-91.2024.8.07.0000
0722523-56.2024.8.07.0000
0722661-23.2024.8.07.0000
0747538-58.2023.8.07.0001
0708770-44.2020.8.07.0009
0729256-38.2024.8.07.0000
0725603-59.2023.8.07.0001
0700807-19.2019.8.07.0009
0710329-40.2023.8.07.0006
0733768-64.2024.8.07.0000
0734203-38.2024.8.07.0000
0718511-93.2024.8.07.0001
0710757-49.2024.8.07.0018
0705846-85.2024.8.07.0020
0735763-12.2024.8.07.0001
0749144-24.2023.8.07.0001
0740847-94.2024.8.07.0000
0714757-63.2022.8.07.0018
0741715-72.2024.8.07.0000
0711434-52.2023.8.07.0006
0733422-12.2021.8.07.0003
0743542-21.2024.8.07.0000
0704957-45.2021.8.07.0018
0744615-28.2024.8.07.0000
0707152-50.2023.8.07.0012
0746073-80.2024.8.07.0000
0746994-39.2024.8.07.0000
0747665-62.2024.8.07.0000
0703013-42.2024.8.07.0005
0705758-38.2023.8.07.0002
0748060-54.2024.8.07.0000
0706500-57.2023.8.07.0004
0748203-43.2024.8.07.0000
0748271-90.2024.8.07.0000
0706127-86.2024.8.07.0005
0700754-05.2023.8.07.0007
0704743-77.2023.8.07.0020
0704234-86.2022.8.07.0019
0709859-18.2023.8.07.0003
0790497-62.2024.8.07.0016
0749596-03.2024.8.07.0000
0749852-43.2024.8.07.0000
0722029-91.2024.8.07.0001
0750373-85.2024.8.07.0000
0706921-65.2024.8.07.0019
0751636-55.2024.8.07.0000
0751351-62.2024.8.07.0000
0704383-82.2022.8.07.0019
0751484-07.2024.8.07.0000
0728735-90.2024.8.07.0001
0747876-66.2022.8.07.0001
0751863-45.2024.8.07.0000
0752319-92.2024.8.07.0000
0752353-67.2024.8.07.0000
0709702-96.2024.8.07.0007
0705004-50.2024.8.07.0006
0709340-15.2024.8.07.0001
0753516-82.2024.8.07.0000
0734347-09.2024.8.07.0001
0753639-80.2024.8.07.0000
0753898-75.2024.8.07.0000
0715789-14.2023.8.07.0004
0710844-05.2024.8.07.0018
0771550-57.2024.8.07.0016
0700185-54.2025.8.07.0000
0711908-84.2023.8.07.0018
0701670-93.2024.8.07.0010
0710299-08.2023.8.07.0005
0711918-73.2023.8.07.0004
0700889-67.2025.8.07.0000
0731612-03.2024.8.07.0001
0016350-17.2016.8.07.0007
0701425-78.2025.8.07.0000
0701571-22.2025.8.07.0000
0701766-07.2025.8.07.0000
0701830-17.2025.8.07.0000
0704719-39.2024.8.07.0012
0707989-37.2020.8.07.0004
0712101-38.2023.8.07.0006
0711124-77.2022.8.07.0007
0727945-19.2018.8.07.0001
0702066-66.2025.8.07.0000
0702281-90.2022.8.07.0018
0717953-40.2023.8.07.0007
0708344-63.2024.8.07.0018
0710322-36.2023.8.07.0010
0715919-76.2024.8.07.0001
0728795-97.2023.8.07.0001
0704139-42.2024.8.07.0001
0702795-92.2025.8.07.0000
0739070-71.2024.8.07.0001
0702863-42.2025.8.07.0000
0709757-56.2024.8.07.0004
0700195-81.2024.8.07.0017
0716349-84.2022.8.07.0005
0703434-13.2025.8.07.0000
0718739-68.2024.8.07.0001
0703562-33.2025.8.07.0000
0703830-87.2025.8.07.0000
0705050-20.2021.8.07.0014
0703897-52.2025.8.07.0000
0703991-97.2025.8.07.0000
0704469-08.2025.8.07.0000
0704592-06.2025.8.07.0000
0704623-26.2025.8.07.0000
0704781-81.2025.8.07.0000
0735512-91.2024.8.07.0001
0708864-74.2024.8.07.0001
0705009-56.2025.8.07.0000
0704453-43.2024.8.07.0015
0709139-48.2023.8.07.0004
0708876-88.2024.8.07.0001
0705175-88.2025.8.07.0000
0705194-94.2025.8.07.0000
0705244-23.2025.8.07.0000
0705425-24.2025.8.07.0000
0705513-62.2025.8.07.0000
0708875-06.2024.8.07.0001
0705594-11.2025.8.07.0000
0705604-55.2025.8.07.0000
0705646-07.2025.8.07.0000
0702131-50.2024.8.07.0015
0705852-21.2025.8.07.0000
0736014-24.2024.8.07.0003
0705938-89.2025.8.07.0000
0734196-71.2023.8.07.0003
0724979-28.2024.8.07.0016
0706026-30.2025.8.07.0000
0706077-41.2025.8.07.0000
0706132-89.2025.8.07.0000
0706228-07.2025.8.07.0000
0724464-72.2023.8.07.0001
0706253-20.2025.8.07.0000
0700597-45.2022.8.07.0014
0706313-90.2025.8.07.0000
0700727-06.2024.8.07.0001
0706349-35.2025.8.07.0000
0738380-13.2022.8.07.0001
0706664-63.2025.8.07.0000
0706798-90.2025.8.07.0000
0706803-15.2025.8.07.0000
0708442-75.2024.8.07.0009
0716627-51.2023.8.07.0005
0729965-70.2024.8.07.0001
0707073-39.2025.8.07.0000
0707105-44.2025.8.07.0000
0707119-28.2025.8.07.0000
0706363-02.2024.8.07.0017
0742144-36.2024.8.07.0001
0701674-43.2023.8.07.0018
0710701-77.2023.8.07.0009
0708011-34.2025.8.07.0000
0708259-97.2025.8.07.0000
0708318-85.2025.8.07.0000
0708412-33.2025.8.07.0000
0708415-85.2025.8.07.0000
0708675-65.2025.8.07.0000
0708831-53.2025.8.07.0000
0708928-53.2025.8.07.0000
0708946-74.2025.8.07.0000
0708990-93.2025.8.07.0000
0709036-82.2025.8.07.0000
0709395-32.2025.8.07.0000
0709618-82.2025.8.07.0000
0709653-42.2025.8.07.0000
0709657-79.2025.8.07.0000
0709679-40.2025.8.07.0000
0709793-76.2025.8.07.0000
0720069-03.2024.8.07.0001
0731648-45.2024.8.07.0001
0715939-16.2024.8.07.0018
0709891-61.2025.8.07.0000
0710137-57.2025.8.07.0000
0710178-24.2025.8.07.0000
0710497-89.2025.8.07.0000
0710624-27.2025.8.07.0000
0714320-58.2022.8.07.0006
0710849-47.2025.8.07.0000
0710898-88.2025.8.07.0000
0712593-45.2023.8.07.0001
0704768-30.2022.8.07.0019
0715801-42.2020.8.07.0001
0701562-85.2024.8.07.0003
0741971-46.2023.8.07.0001
0701076-41.2025.8.07.9000
0711532-84.2025.8.07.0000
0710256-04.2024.8.07.0016
0705658-49.2024.8.07.0002
0716005-72.2023.8.07.0004
0750180-67.2024.8.07.0001
0703368-43.2024.8.07.0008
0719975-55.2024.8.07.0001
0705693-94.2024.8.07.0006
0717510-50.2023.8.07.0020
0724475-09.2020.8.07.0001
0706909-69.2024.8.07.0013
0712701-09.2025.8.07.0000
0700646-97.2024.8.07.0020
0712958-34.2025.8.07.0000
0703660-44.2023.8.07.0014
0713042-35.2025.8.07.0000
0719353-73.2024.8.07.0001
0713212-07.2025.8.07.0000
0716367-68.2023.8.07.0006
0734987-46.2023.8.07.0001
0713849-55.2025.8.07.0000
0708868-14.2024.8.07.0001
0718927-43.2024.8.07.0007
0732948-42.2024.8.07.0001
0704899-22.2023.8.07.0002
0714264-38.2025.8.07.0000
0713965-86.2024.8.07.0003
0714449-76.2025.8.07.0000
0701345-80.2025.8.07.9000
0713307-51.2023.8.07.0018
0700801-55.2023.8.07.0014
0715254-31.2022.8.07.0001
0720389-53.2024.8.07.0001
0701825-69.2024.8.07.0019
0717978-83.2024.8.07.0018
0723606-41.2023.8.07.0001
0715694-05.2024.8.07.0018
0728821-55.2024.8.07.0003
0711992-68.2025.8.07.0001RETIRADOS DA SESSÃO
0718299-49.2023.8.07.0020
0751818-41.2024.8.07.0000
0700627-45.2024.8.07.0003
0705075-67.2024.8.07.0001
0702414-84.2025.8.07.0000
0703297-31.2025.8.07.0000
0704550-54.2025.8.07.0000
0705015-63.2025.8.07.0000
0705950-06.2025.8.07.0000
0706011-61.2025.8.07.0000
0701738-52.2024.8.07.0007
0707350-55.2025.8.07.0000
0721482-40.2023.8.07.0016
0708668-73.2025.8.07.0000
0709681-26.2024.8.07.0006
0713925-59.2024.8.07.0018
0706080-09.2024.8.07.0007
0716594-79.2024.8.07.0020
0702193-86.2021.8.07.0018
0753265-95.2023.8.07.0001
0733620-50.2024.8.07.0001
0712715-70.2024.8.07.0018
0715363-43.2025.8.07.0000
0007938-03.2016.8.07.0006ADIADOS
0702639-18.2023.8.07.0019
0754676-45.2024.8.07.0000
0735077-20.2024.8.07.0001
0702916-23.2025.8.07.0000
0717352-97.2024.8.07.0007
0709990-91.2022.8.07.0014
0731188-58.2024.8.07.0001
0753114-95.2024.8.07.0001
0722561-65.2024.8.07.0001
0709176-02.2024.8.07.0017
0716707-39.2024.8.07.0018PEDIDOS DE VISTA
0702950-95.2025.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELCONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. INEXISTENTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA DECISÃO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. CÔMPUTO APÓS CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alega que houve demora injustificada na concessão de sua aposentadoria voluntária, ofendendo as disposições contidas no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 173 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Pondera que a demora no exame do requerimento administrativo causou-lhe danos materiais e morais, porquanto foi obrigado a permanecer em atividade por mais tempo que o necessário para a concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria do apelante excedeu o prazo legal ou razoável, configurando falha na prestação do serviço público apta a gerar responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo de aposentadoria ostenta complexidade inerente, demandando análise de vasta documentação e tramitação por diversos órgãos, justificando prazo para sua conclusão, especialmente em casos que envolvem cumulação de cargos, como o dos autos. 4. O prazo de 30 dias para a Administração decidir, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal, conta-se a partir da conclusão da instrução processual, momento em que a autoridade dispõe de todos os elementos necessários para a decisão final. 5. No caso concreto, a instrução processual foi concluída em 13/12/2022, com a juntada de certidão de tempo de serviço essencial pelo próprio servidor, tendo o ato de aposentadoria sido publicado em 10/01/2023, evidenciando que não houve transcurso de prazo superior a 30 dias após a completa instrução. 6. A mera demora na conclusão de processos administrativos, desde que não desarrazoada ou decorrente de paralisação ilegal ou abusiva não comprovada, não configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço público ensejadora de responsabilidade civil do Estado, estando a duração do trâmite, no caso, dentro da razoabilidade e justificada pela complexidade. 7. Não configurada falha na prestação do serviço público ou conduta ilícita atribuível à Administração, descabe falar em responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, em danos materiais ou morais indenizáveis. 8. O servidor recebeu a devida remuneração pelo trabalho prestado durante a tramitação do processo administrativo, incluindo o abono de permanência, o que afasta a alegação de dano material indenizável, tampouco restou demonstrada ofensa a direitos da personalidade apta a configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de trinta dias para decisão administrativa, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, inicia-se após a conclusão da instrução do processo administrativo, momento em que todos os dados e documentos essenciais foram reunidos." "2. A conclusão do processo administrativo de aposentadoria e a publicação do ato em prazo inferior a trinta dias após o encerramento da instrução processual afasta a alegação de demora injustificada da Administração Pública." "3. A complexidade do processo administrativo de aposentadoria, que exige análise documental e tramitação intersetorial, constitui fator a ser considerado na análise da razoabilidade do prazo de sua conclusão, não caracterizando, por si só, ato ilícito ou falha do serviço público." "4. O recebimento de remuneração e abono de permanência pelo servidor no período de tramitação do processo de aposentadoria afasta o direito à indenização por danos materiais, em face da ausência de prejuízo financeiro." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 37, § 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; LC Distrital nº 840/2011, art. 173; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946918, 0704520-96.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, j. 19/11/2024, DJe 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1938466, 0700187-04.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, j. 24/10/2024, DJe 14/11/2024.