Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.A. x Akihiko Okada e outros

Número do Processo: 0715698-06.2018.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715698-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA, AKIHIKO OKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Inicialmente, ciente da decisão proferida em sede de AgREsp, que não conheceu do recurso para manter o acórdão proferido em sede de AgI nº 0715479-88.2021.8.07.0000, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para "reconhecer que o imóvel SMT Conjunto 16, casa 06, Taguatinga Sul/DF constitui bem de família, determinando o levantamento da penhora sobre ele incidente", conforme Ofício de id. 217735116. Assim, fica desconstituída a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 116.855, perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado AKIHIKO OKADA - CPF n.º 000.748.961-72, conforme decisão de id. 27555786. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes. II. Ciente, também, do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0719984-17.2024.8.07.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme noticiado no id. 236811376. III. Noticiada, nos ids. 224858606 e 225286566, a arrematação dos imóveis penhorados, matrículas n.º 187.022 e 358.665, respectivamente, e considerando que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando o auto for assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, na forma do art. 903, do CPC, seguem anexados os autos de arrematação por mim assinados nesta data. Aguarde-se o prazo previsto no § 2º (10 dias). Após, o CJU-VETECA, independente de nova conclusão dos autos, deverá expedir as cartas de arrematação e mandados de imissão na posse. Depósitos dos valores referentes à arrematação dos imóveis juntados nos ids. 224858613 e 225286571, respectivamente. Depósitos das comissões do leiloeiro juntados nos ids. 224858621 e 225286573, respectivamente. Inexistentes débitos condominiais, conforme constou do edital de id. 217289268. Após decurso do prazo supra, expeça-se alvará de transferência em favor do leiloeiro dos valores referentes às comissões, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 225286566. Relativamente ao imóvel de matrícula nº 187.022, consta da averbação R.7 penhora oriunda dos autos nº 0722249-36.2017.8.07.0001, em trâmite a 3º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Oficie-se àquele d. Juízo informando sobre a arrematação do imóvel, solicitando que informe se subsiste a penhora e o valor do débito, se o caso, bem como proceda ao cancelamento da constrição, para fins de transferência da propriedade. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se, anexando-se cópias da certidão de ônus do imóvel e do auto de arrematação. Somente após a resposta do ofício, deliberarei sobre o levantamento dos valores decorrentes da arrematação. IV. Quanto às propostas de arrematação dos demais imóveis informadas nos autos, o exequente manifestou-se pela aceitação das seguintes propostas ofertadas: a) Micael Kauan Freitas Chagas para arrematação do imóvel de matrícula n.º 358.666; b) Laís Porto Pavelquesi Marques para arrematação do imóvel de matrícula n.º 358.667; e c) Wellington Washington da Silva para arrematação do imóvel de matrícula n.º 358.668. Assim, intime-se o leiloeiro, informando a aquiescência do credor, devendo proceder com os trâmites para fins de aperfeiçoamento da arrematação. V. Sem prejuízo, cumpra, o CJU-VETECA, o despacho de id. 215391002, remetendo-se os autos ao NULEJ para realização do leilão do imóvel de matrícula nº 74.617. VI. Por fim, ante a ausência de impugnação (decisão de id. 161827355), acolho o laudo de avaliação de id. 141887570, adotando-o para todos os fins processuais. Proceda-se ao leilão judicial do imóvel de matrícula nº 358.664 já deferido pela decisão de id. 197748368. Remetam-se ao NULEJ. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL