E. J. x F. A. D. S. D. M. D. F.

Número do Processo: 0715783-45.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715783-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. J. RECONVINTE: F. A. D. S. D. M. D. F. REQUERIDO: F. A. D. S. D. M. D. F. RECONVINDO: E. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das diversas manifestações de ambas as partes, sobretudo da documentação encartada em ID 234058529, reputo cumprida a Tutela de Urgência deferida, e indefiro os pedidos formulados pela requerente. Além disso, é importante pontuar que a marcha processual deve seguir, e o feito não deverá consistir em infindáveis discussões acerca da Tutela de Urgência - a qual fora devidamente cumprida. Em relação ao pedido de prova pericial médica formulado na contestação e reconvenção (ID 231421033), importante pontuar que o Juízo está adstrito aos limites objetivos da lide, os quais estão delineados pelos pedidos de mérito. No ponto, destaco a pretensão autoral: “no mérito que seja confirmada a liminar e julgado totalmente procedente os pedidos da autora quanto ao custeio pela parte ré da continuidade do tratamento da paciente em sua residência pelo regime Home Care, diariamente por 24h até a alta médica, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo;” (ID 230568965, p. 10) Destaco, também, a pretensão reconvencional: “b) Que a parte Requerida seja condenada a, com base nos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, permitir a entrada dos técnicos de enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, ante as peculiaridade do caso, conforme requerido na peça exordial ou que, subsidiariamente, caso se entenda que não é o caso de internação domiciliar, conforme requerido, mas assistência domiciliar, ante o pedido médico do dia 31 de março de 2025 (ID. 231002348) que a parte adversa permita, sem resistência, a entrada de técnicos de enfermagem em sua residência para monitoramento e aplicação direta da medicação, conforme prescrição médica, nos horários prescritos; [...] d) Que seja determinada a produção imediata de prova técnica pericial médica, destinada a avaliar se o tratamento, com indicação contínua e prolongada, é adequado ao quadro de saúde da parte adversa, bem como verificar se a mencionada parte se encontra em situação de dependência da medicação; e) Na hipótese de a perícia constatar dependência medicamentosa, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive com possível interdição da autora, conforme necessidade e conseguinte comunicação ao Ministério Público.” (ID 231421033, pp. 16-17) Ou seja, nada há na análise das pretensões que demande a produção de prova pericial médica. Eventual intenção da requerida no sentido da interdição da requerente, deverá ser instrumentalizada em demanda própria, perante o Juízo competente. Portanto, haja vista a inutilidade para a resolução da demanda, indefiro o pedido de prova pericial, e determino a conclusão do feito para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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