Processo nº 07158982020228070018

Número do Processo: 0715898-20.2022.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715898-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLI ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA POLI ENGENHARIA EIRELI ajuizou de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que foi convocada para dar continuidade, em caráter emergencial, em 23 de novembro de 2015, aceitando o encargo em 01 dezembro de 2015, para a desinterdição das respectivas caldeiras de vapor dos hospitais da rede pública hospitalar, além da manutenção preventiva e corretiva tendo em vista o estado em que se encontravam; que os serviços foram prontamente realizados para a imediata desinterdição das caldeiras e continuidade hospitalar; que assumiu os respectivos setores hospitalares até que fosse feita uma nova licitação e/ou a mudança do sistema de geração de vapor; que as notas foram pagas, porém, com o desconto “equivocado” em especial com relação o BDI - Bonificações e Despesas Indireta; que de acordo com a Decisão n.º 437/2011 do TCDF, onde esclarece que os serviços executados sem cobertura contratual o fornecedor terá que ser indenizado na sua totalidade excluindo-se os lucros, uma vez que, os respectivos serviços foram prestados atendendo em caráter emergencial e de continuidade; que o certo seria o desconto de 6% e a Secretaria de Saúde está descontando em média no percentual de 28,5%; que nas notas fiscais nº 833 e 847, do ano de 2018, o réu fez descontos indevidos de R$ 62.909,21(sessenta e dois mil novecentos e nove reais e vinte e um centavos), valor correspondente aos 28,5% do BDI quando o correto seria não ter havido qualquer desconto do BDI sobre o valor da nota fiscal. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 62.909,21(sessenta e dois mil novecentos e nove reais e vinte e um centavos) com acréscimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu ofereceu contestação (ID 142020842) alegando, em resumo, que os serviços que teriam sido prestados não contaram com previsão contratual. Nega a ocorrência de irregularidade e afirma ter agido de acordo com as Decisões TCDF nº 437/2011 e 533/2014. Sustenta que “a administração pagou os serviços com observância das decisões 437/2011 e 553/2014 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que estabelecem que os valores a serem pagos, excepcionalmente, a título de ressarcimento a particulares, por serviços realizados sem cobertura contratual, devem-se restringir ao proveito obtido pela Administração, com exclusão dos cálculos de qualquer lucro ou ressarcimento de demais gastos do particular”. Réplica no ID 142789036. Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas. Decisão saneadora no ID 147025123. Indeferida a prova emprestada. Deferida e prova pericial. Laudo juntado no ID 201506894. Esclarecimentos nos Ids 214495839 e 227931842. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 62.909,21 (sessenta e dois mil novecentos e nove reais e vinte e um centavos). Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que prestou serviços emergenciais ao réu, mas não recebeu o valor correspondente. O réu, por seu turno, afirmou que os serviços foram prestados em contrato, por isso, deve ser descontado o valor do BDI em razão da irregularidade. Restou incontroverso o fato de que houve prestação de serviços sem contrato. Mesmo que se considere a ilegalidade nesse contrato verbal, a parte ré se beneficiou do serviço prestado e realizou o pagamento da nota fiscal. A controvérsia é somente quando ao valor a ser deduzido. A decisão nº 473/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabeleceu que “o fornecimento de serviços, obras e bens sem cobertura contratual, fora das hipóteses ressalvadas em lei, dará ao fornecedor o direito a ser indenizado somente pelo que aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, sem prejuízo de responsabilização do gestor que der causa à despesa em desconformidade com a lei”. A parte autora afirmou na petição inicial que o desconto deveria ser de e 6% (seis por cento), mas o réu glosou e 28,5% (vinte e oito e meio por cento). Porém, no pedido final requereu a não ocorrência de qualquer desconto do BDI sobre o valor das notas. Realizada a prova pericial, o laudo de ID 201506894 trouxe os seguintes conceitos: O objeto de análise deste processo refere-se à glosa dos valores a serem recebidos pela Requerente, sob o argumento da Requerida de que o pagamento dos valores correspondentes ao BDI constitui lucros ou ressarcimentos, conforme decidido na decisão n° 473/2011 do TCDF. BDI, ou Bonificação e Despesas Indiretas, é um percentual adicionado ao custo direto de uma obra ou serviço, abrangendo diversos componentes. Inclui despesas indiretas (como administração central e de obra), tributos incidentes, riscos, e margem de lucro. O BDI assegura que todos os custos adicionais e a margem de lucro esperada sejam cobertos, permitindo uma gestão financeira adequada do empreendimento. Em contratos públicos e privados, a correta definição e aplicação do BDI são essenciais para a viabilidade econômica. O lucro, portanto, é a margem adicionada ao custo total do projeto para remunerar o empreendedor pelo risco assumido, pelo capital investido e pelo retorno esperado sobre o investimento. Representa a parcela destinada a recompensar o empresário pelo empreendimento e pela execução do serviço ou obra. As despesas indiretas, por sua vez, são os custos que não estão diretamente vinculados a uma atividade específica do serviço, mas que são necessários para a realização do mesmo. Incluem-se aqui: • Despesas administrativas: custos com pessoal administrativo, escritório central, comunicação, e outros custos administrativos. • Despesas financeiras: juros de financiamentos, seguros, e outras despesas financeiras. • Despesas de mobilização e desmobilização: custos com a preparação do canteiro de obras, transporte de equipamentos, e outros custos iniciais e finais. • Tributos: impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, como PIS, COFINS, ISS, e outros tributos. • Riscos: provisão para cobrir imprevistos e variações nos custos. Verifica-se, portanto, que o cálculo do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) pode ser complexo, pois envolve a consideração de múltiplos fatores e componentes financeiros que variam de acordo com a natureza do serviço a ser executado, o contexto econômico e os requisitos específicos do contrato. E chega à seguinte conclusão: De posse do BDI com a Bonificação (ou lucro), deve-se subtrair o BDI sem a Bonificação (ou lucro), resultando no percentual correspondente para a devida glosa”. Assim sendo, temos: 27,99% – 19,61% = 8,38% De acordo com a decisão do TCDF, o percentual que representa o ganho efetivo no acordo (o qual corresponde a 8,38%) deverá ser subtraído do valor total, visto que o objetivo do contrato é compensar a contratada pelo que beneficiou a administração e não aferir lucro. (...) Conforme verifica-se a partir dos cálculos acima detalhados, o saldo que deverá ser ressarcido a POLI ENGENHARIA (sem acréscimo de correções monetárias e juros moratórios) corresponde a R$ 50.543,69 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos. Ademais, na complementação do Laudo de ID 227931842, o perito chega ao valor de R$ 68.951,61, atualizado até o dia 05/03/2025. Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente e o réu deverá realizar o pagamento da diferença supra. No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Por fim, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 68.951,61, com incidência da taxa Selic a partir de 06/03/2025, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:47:44. Assinado digitalmente, nesta data.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou