Isabel Cristina Cordeiro x Resende Mori E Fontes Advogados Associados Epp e outros

Número do Processo: 0715925-04.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715925-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CORDEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ISABEL CRISTINA CORDEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido. Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Em análise aos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada após 19/05/2021; o réu instaurou processo administrativo em face da parte autora para ressarcimento ao Erário de valores e foram respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do servidor (ID 226420344). As verbas eram, de fato, indevidas, pois a parte autora contava com restrição temporária a partir de 01/09/2021, não podendo exercer a atividade de alfabetização, de modo que, nessa condição, o pagamento a maior é de fácil constatação pela parte autora. Ora, estando a servidora impedida de exercer a atividade que enseja o pagamento da gratificação, inexiste boa fé no recebimento da referida rubrica, fato que enseja o seu ressarcimento. Nesse sentido, entendimento do e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LICENÇA MÉDICA E READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA EM CLASSE. REPETIÇÃO. TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ DO SERVIDOR DESCONSTITUÍDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende haver omissão e contradição no acórdão. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).. III. Com efeito, não há qualquer incompatibilidade entre os fundamentos da decisão ou entre eles e a conclusão adotada, o que afasta a ocorrência de contradição. IV. Ressalte-se que foram apresentados argumentos suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado, o que afasta a tese de omissão. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.“ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). V. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos. Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. VI. Não se verifica intuito protelatório na apresentação destes embargos, de modo que resta afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. VII. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VIII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1987925, 0714636-70.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) _____________________________________________ Ementa. JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM TURMA DE ALFABETIZAÇÃO. ERRO OPERACIONAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL. TEMA 1.009 STJ. VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para i) declarar a inexistência de débito relativo ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO-GAA no período de 03/2021 a 01/2024; ii) determinar ao réu que se abstenha de cobrar a devolução dos valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, iii) condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente pugna pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que i) a servidora desde 03/10/2019 não exerce atividade de regência de classe, requisito imprescindível para a percepção da referida gratificação. haja vista o laudo médico pericial que atestou a restrição de regência de classe e a consequente readaptação da servidora (pág. 30 do ID 65862768); ii) a servidora tinha conhecimento do processo administrativo de cobrança da quantia recebida indevidamente, conforme págs. 89-98 e 147-152 do documento de ID 65862768. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (ID 65862783). II. Questão em discussão 3. Dever de devolução da verba relativa à Gratificação de Atividade de Alfabetização-GAA recebida pela servidora pública, no período de 03/2021 a 01/2024. III. Razões de decidir 4. A controvérsia deve ser analisada de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento dos REsp nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1.009, que diz: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 5. Assim, ficou estabelecido na revisitação do tema 531, STJ, que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional. Sendo que o Tema 1.009, STJ elencou a hipótese e requisitos para autorizar a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. 6. Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional, o STJ ressaltou no Tema 1.009 que é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores. 7. No que tange à Gratificação de Atividade de Alfabetização, a Lei Distrital nº 5.105/2013, que é de conhecimento dos integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, estabelece no seu artigo 19 que: “Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas”. 8. No caso concreto, é evidente que a autora/recorrida não faz jus ao recebimento da referida gratificação, pois foi afastada das atividades de regência de classe a partir do dia 03/10/2019, conforme laudo pericial de ID 65862768, pág.1. Depois da licença médica temporária, houve a reavaliação da condição da servidora, sendo ela afastada em definitivo da regência de classe e readaptada em outra função, ID 65862768, pág.30. Consta do laudo que “A) servidora não deverá realizar atividades que exijam regência de classe.” 9. Portanto, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.009, não há se falar em recebimento de boa-fé da gratificação, pois para tal gratificação não se exige interpretação de lei para identificar quando o servidor faz jus ao recebimento ou quando não, basta o efetivo exercício de regência de classe, sendo que a servidora tinha conhecimento do seu afastamento da atividade. De modo que a situação apresentada deve ser caracterizada como erro operacional pela Administração Pública, e os valores pagos indevidamente devolvidos pela servidora, sob pena de seu enriquecimento ilícito. 10. Nesse sentido, cito julgados semelhantes das três Turmas Recursais deste e.TJDFT: (Acórdão 1743225, 0759199-23.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023.); (Acórdão 1931141, 0731933-90.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) e (Acórdão 1929309, 0721506-34.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) 11. Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedente o pedido inicial. IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e em honoráios advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1960289, 0763563-67.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) _____________________________________________ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ DO SERVIDOR DESCONSTITUÍDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/90). O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor. 2. O Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n.º 531, estabeleceu que “[o]s pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3. “Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública” (Resp. 1769306 – AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 4. Portanto, a ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção do servidor da antijuridicidade do recebimento. Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração da má-fé do servidor, exige apenas a desconstituição da sua boa-fé pelo conhecimento da impropriedade do pagamento. 5. Na hipótese, dúvida não há de que a autora, professora de educação básica, tinha condições de saber que era indevido o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, não apenas por ser rubrica claramente delineada na ficha financeira, mas também por se tratar de gratificação paga ao professor de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos (artigo 19 da Lei 5.105/2013). 6. No processo administrativo de readaptação funcional da autora consta que, após diversos períodos de afastamento para tratamento da própria saúde, em 28/10/2015 a recorrida passou a exercer suas funções com as seguintes restrições laborativas temporárias, as quais, em 8/12/2016, tornaram-se restrições definitivas: “(a) servidor(a) não deverá realizar atividades que exijam: Regência de Classe, contato direto com alunos, evitar locais aglomerados de crianças” e “de pessoas” (ID 65582438 - Pág. 6 a 22). 7. Vê-se que, no período de cobrança da GAA (29/2/2016 a 30/4/2017 e 1/2/2018 a 29/2/2024), a autora exerceu suas funções com restrição laboral que impedia o exercício da regência de classe e o contato direto com alunos. Assim, evidentemente não alfabetizou alunos, conforme atesta a declaração retificada ID 65582438 - Pág. 116. 8. Se é clara a hipótese de pagamento da GAA e a rubrica, de valor relevante (acima de 7% dos vencimentos), é facilmente identificável no contracheque, a não percepção do recebimento implicaria desatenção que se situa aquém do standard jurídico que define a boa-fé objetiva, circunstância que igualmente desconstitui a boa-fé do servidor e exige a restituição ao erário, em plena aplicação do Tema 1.009. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Sem custas ou honorários. (Acórdão 1946057, 0756661-98.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Com base nas premissas acima, a cobrança do valor apontado na peça de ingresso se reveste de legalidade, não havendo espaço para interferência judicial na questão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 13:48:25. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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