Processo nº 07159262820258070003

Número do Processo: 0715926-28.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715926-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. R. REPRESENTANTE LEGAL: NATHANE MARTINS MALAQUIAS DOMINGOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por L. D. R., menor impúbere, representado por sua genitora Nathane Martins Malaquias Domingos, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde mantido com a ré, estando adimplente, e que, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, associado à Síndrome do X-Frágil, foi prescrito tratamento intensivo e multidisciplinar domiciliar com equipe especializada, conforme relatório médico da Dra. Angélica Avila, neuropediatra, juntado aos autos (ID 236644257). Sustenta que a ré negou cobertura integral do tratamento, limitando-se a indicar clínicas da rede credenciada que não atendem às especificações médicas em relação a métodos, carga horária, qualificação técnica e atendimento domiciliar, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a condenação da ré ao custeio integral dos tratamentos descritos no relatório médico, (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (iv) a concessão da justiça gratuita, (v) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, (vi) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial está acompanhada de documentos que comprovam a qualificação das partes, a representação legal do menor (procuração – ID 236641290), a condição de hipossuficiência (declaração de hipossuficiência – ID 238851863), o vínculo contratual com a ré (IDs 236644249 e 236644251), o comprovante de residência da representante legal na Ceilândia/DF (ID 236641293), além do relatório médico detalhado (ID 236644257), comprovando a necessidade urgente do tratamento. Foi apresentada inicial substitutiva no ID. 238851859. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, restam evidenciados ambos os requisitos. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, em especial pelo relatório médico (ID 236644252), que descreve com precisão o grave quadro clínico do autor, sua condição neurológica e a imprescindibilidade do tratamento intensivo, especializado e domiciliar para que se mitiguem os efeitos do Transtorno do Espectro Autista, em fase essencial do desenvolvimento neuropsicomotor. Já o perigo de dano é manifesto diante do risco concreto de retrocesso evolutivo e agravamento da condição clínica do menor, especialmente porque a neuroplasticidade cerebral é mais ativa nos primeiros anos de vida, sendo crucial a adoção imediata de terapias adequadas e contínuas. O retardo no início ou a interrupção do tratamento médico prescrito compromete seriamente o desenvolvimento e a autonomia do paciente, como reconhecido pela doutrina médica e pela jurisprudência. Ressalte-se que a ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022) A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022) Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, o plano de saúde deve cobrir o tratamento com a utilização do do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA . INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS . CUSTEIO. OPERADORA. 1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . 2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down . Precedentes. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5 . A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021 .7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1608590 SP 2019/0320453-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA . 2. A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2021395 RN 2022/0258245-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DESCABIMENTO. MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA . TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR. CUSTEIO DIRETO OU REEMBOLSO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1 . O plano de saúde deve custear, diretamente ou mediante reembolso integral, sem limite de sessões e independentemente da rede credenciada, o tratamento do autor (3 anos de idade) com profissionais especializados no método ABA, conforme indicado pelo médico assistente, até que haja comprovação de que os profissionais credenciados contam com essa especialização para o tratamento prescrito. Precedentes. 2. Havendo sucumbência mínima do autor, a ré deve arcar integralmente com os honorários arbitrados ( CPC 86 parágrafo único) . 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07185101620218070001 1651954, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Por fim, a medida é reversível, uma vez que eventuais valores despendidos pela ré poderão ser posteriormente ressarcidos, caso reste improcedente a demanda. Contudo, embora o relatório médico destaque a urgência e a necessidade de terapias contínuas e intensivas, não há fundamentação técnica clara que demonstre a imprescindibilidade de que o tratamento ocorra em ambiente exclusivamente domiciliar. A indicação genérica de atendimento em casa, desacompanhada de justificativa específica quanto à impossibilidade de adaptação ambulatorial, impede o deferimento dessa modalidade de atendimento como única forma possível de cumprimento da obrigação contratual. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie integralmente os tratamentos prescritos no relatório médico (ID 236644257), quais sejam: (i) Avaliação por analista do comportamento com formação em ABA, com aplicação do protocolo VB-MAPP; (ii) 10 sessões semanais de Psicologia – ABA, com duração mínima de 50 minutos por sessão, em caráter individual. (iii) 3 sessões semanais de Fonoaudiologia. (iv) 2 sessões semanais de Terapia Ocupacional (v) 2 sessões semanais de Psicomotricidade/Fisioterapia Motora Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3. CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC. Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER. Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud). Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4. CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC. Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5. RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6. RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7. PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8. Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz, conforme disposto no art. 178 do CPC. 9.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação. 10. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa com deficiência conforme o artigo 9º, inciso VII, da lei 13.146/15. Cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, 22, Loja 22/28, Parte B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640