Processo nº 07159713220258070003
Número do Processo:
0715971-32.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715971-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): E. M. M. - CPF/CNPJ: 925.591.401-44 REQUERIDO(S): E. L. D. S. M. - CPF/CNPJ: 060.423.731-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme narrado pelo autor, o órgão empregador suspendeu a totalidade do desconto de pensão alimentícia, que compreendia pensões para os filhos E. L. D. S. M. e Mirela Fernanda da Silva Melo. Todavia, a decisão proferida neste feito cingiu-se ao filho que atingiu a maioridade, E. L. D. S. M., permanecendo vigente a pensão em relação à filha Mirela Fernanda da Silva Melo. Assim, oficie-se com URGÊNCIA ao órgão empregador do autor para que restabeleça imediatamente a pensão alimentícia devida à filha Mirela Fernanda da Silva Melo - na proporção de sua cota parte. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. No mais, aguarde-se o prazo da parte ré. Ceilândia/DF, 25 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0715971-32.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente a decisão com força de ofício (ID. 236725927) para a empresa Sustantare Saneamento S/A, via e-mail: fribeiro@sustentaresaneamento.com.br, coliveira@sustentaresaneamento.com.br, vbarbosa@sustentaresaneamento.com.br, rrodrigues@sustentaresaneamento.com.br, faleconosco@sustentaresaneamento.com.br, rhbrasilia@sustentaresaneamento.com.br, saires@sustentaresaneamento.com.br e juridicoqbs@sustentaresaneamento.com.br. De ordem, ressalto que a decisão com força de ofício acima descrita pode ser impressa pela parte interessada para as devidas providências perante a empresa empregadora. Ainda, de ordem, aguarde-se resposta. Ademais, encaminho o processo ao NUVIMEC-FAM (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família) para designação de audiência de conciliação, conforme determinado na decisão de ID. 236725927. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715971-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: E. M. M. REU: E. L. D. S. M. Destinatário: Nome: E. L. D. S. M. Endereço: QNO 18 Conjunto 52, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-852 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial. Retifique-se para constar "exoneração". Exclua-se o Ministério Público. Trata-se de ação com pedido exoneratório de prestação alimentícia deduzido pelo genitor em relação ao seu filho requerido. Para tanto, alega que a parte beneficiária da verba alimentícia é maior (23 anos) e pode suprir sozinha suas necessidades básicas. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela pela exoneração da obrigação alimentar. 1. Defiro a justiça gratuita, diante da aparente condição financeira do requerente. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, o autor comprova que a parte ré já alcançou a maioridade, contando atualmente com 23 anos e consegue prover seu sustento, não se justificando a manutenção dos alimentos. Com efeito, os elementos anexados pelo autor demonstram que o requerido tem aptidão para o exercício de atividade laboral, não possui enfermidade ou deficiência e não consta cursando faculdade. Portanto, deve ser deferido o pedido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. VERIFICAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. APTIDÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PERANTE O PAI. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. 1. O implemento da maioridade, por si só, não enseja a exoneração automática da verba alimentar devida ao filho, cabendo que este seja chamado a dizer, e comprovar, as necessidades que informariam que a extinção do dever alimentar deveria ser postergada, com base na solidariedade familiar, facultando-lhe demonstrar o atual binômio necessidade e possibilidade. 2. Em sede de análise perfunctória, apurando-se que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não demonstrou a existência de excepcional necessidade alimentar, consistente em inaptidão para o exercício de atividade laboral, enfermidade ou deficiência, conclui-se que ela goza de plenas condições para o trabalho, devendo buscar meios próprios para se sustentar. 3. Evidenciado que a alimentanda completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, não goza de problemas de saúde incapacitante e possui formação profissional, sendo técnica na área de enfermagem, fatos a denotar a ausência de dependência econômica frente ao alimentante, não há como manter a obrigação alimentar devida pelo genitor. 4. Por conseguinte, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, o alimentante faz jus à exoneração provisória da obrigação alimentar em discussão. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1867845, 07051146720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para exonerar o autor do pagamento dos alimentos em favor da parte requerida E. L. D. S. M.. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Nuvimec-Cei. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência e conciliação. O prazo para apresentar contestação terá início em 15 dias úteis, após a audiência de conciliação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Expeça-se ofício ao órgão empregador (ID 236683273) da parte autora para a imediata suspensão dos descontos referentes à pensão alimentícia em questão (apenas em relação ao filho E. L. D. S. M.). Concedo força de ofício à presente decisão. Cite-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Ceilândia/DF. Documento datado e assinado eletronicamente L OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).