Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento Ltda. x Pedro Nilton Da Silva

Número do Processo: 0716038-10.2021.8.01.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAC
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716038-10.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Apelado: Pedro Nilton da Silva - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem exame de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário. 2. Questão em discussão: Verificar se a constituição em mora foi regularmente realizada, nos termos do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. 3. Razões de decidir: 3.1. O entendimento consolidado no Tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, para a constituição em mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de comprovação de recebimento pelo devedor ou terceiros.3.2. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, cumprindo o requisito legal de constituição em mora, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "ausente".3.3. O acórdão anterior, ao exigir a efetiva entrega da notificação, contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o juízo de retratação positivo para desconstituir a sentença determinar o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito. 4. Dispositivo e tese: Juízo de retratação positivo. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Tese: O envio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço contratual é suficiente para constituir em mora o devedor fiduciário, dispensando-se a comprovação do recebimento. 5. Legislação relevante citada: Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; Art. 927 do Código de Processo Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023; STJ, AgInt no REsp 1958331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716038-10.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, exercer o juízo de retratação positivo e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 4846/AC)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716038-10.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Apelado: Pedro Nilton da Silva - "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNANIME. JULGAMENTO VIRTUAL. - Magistrado(a) Olívia Ribeiro - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 4846/AC)
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