Allyson Bruno Campos Barros Vilela e outros x Bi 11 - Brasilia Incorporadora Ltda e outros

Número do Processo: 0716109-39.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716109-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA, RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS REU: BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA e RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS em desfavor de BI 11 – BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA e CONBRAL SA CONSTRUTORA BRASÍLIA. Narram os autores que celebraram contrato com os requeridos para aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023. Contam que convencionaram com a construtora que não seriam instalados pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem e que o valor desses materiais seria revertido em crédito. Alegam que o imóvel foi entregue em março de 2023, sem os materiais, conforme solicitado pelos requerentes, contudo, após mais de um ano da promessa da conversão dos materiais em crédito, a requerida enviou um e-mail comunicando que não haveria qualquer compensação de valores, em ato manifestamente desprovido de boa-fé. Tecem arrazoado jurídico e requerem, ao final, a condenação das requeridas no pagamento dos materiais não utilizados na construção do apartamento, que serão apurados, caso necessário, em fase de liquidação de sentença e, ainda, reparação em danos morais. Citadas, as requeridas ofertaram defesa no ID 206196636 e alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, porque esta não figura no contrato de compra e venda do imóvel, assim como a inépcia da petição inicial, diante de pedido genérico e incerto. No mérito, aduzem que não ficou comprovado que o crédito seria, efetivamente, concedido, até porque essa não é a atuação corriqueira das Rés. Afirmam que o engenheiro Danniel orientou os autores a verificar o assunto com o setor comercial da ré (BI 11), mas somente em 09/03/2023 é que essa demanda foi levada pelos autores ao setor comercial, através de e-mail enviado ao SAC da empresa, de modo que não houve autorização prévia à concessão do crédito, nem resposta positiva nesse sentido, não havendo fundamento para a indenização pleiteada. Discorrem sobre a ausência do dever de indenizar e pedem, ao final, a improcedência dos pedidos. Os autores ofertaram réplica (ID 208903335). O feito foi saneado na decisão de ID 212169503, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelas requeridas e determinada a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 224988511 e no ID 232429731. Alegações finais nos ID’s 235237404 e 235276004. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não de uma obrigação por parte das requeridas de concederem crédito aos requerentes em razão da não instalação de materiais de acabamento na unidade imobiliária, bem como nos supostos danos materiais e morais decorrentes da negativa. Em outras palavras, é controverso nos autos se as requeridas assumiram ou não o compromisso de converter o valor dos materiais não empregados na obra em créditos aos autores. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda). O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” Por sua vez, a professora CLÁUDIA LIMA MARQUES assevera que: “É o negócio jurídico por excelência, onde o consenso de vontades dirige-se para um determinado fim. É o ato jurídico vinculante, que criará ou modificará direitos e obrigações para as partes contraentes, sendo tanto o ato como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pela Direito.”[1] Essa composição de interesses, para realizar os efeitos desejados, tem de preencher requisitos, que assim o foram definidos no art. 104 do Código Civil. Além de tais requisitos, para que se confira ao negócio jurídico a completa aptidão para produzir os efeitos a que se destina, nas palavras do professor Nestor Duarte (in Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2 ed., 2008, p. 93), “é imprescindível a todo negócio jurídico, embora a lei não o haja mencionado, a manifestação de vontade”. Da análise detida dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um contrato denominado “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção com parcelamento do preço e outras avenças” (doc. de ID 194627164) no qual se estabeleceu, entre outros termos, a aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023. Narram os autores que solicitaram à primeira ré a não instalação de pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem, pois iriam personalizar o imóvel segundo suas preferências estéticas e projeto arquitetônico particular, mas que lhes foi prometido pelo engenheiro da obra, Sr. Danniel, que o valor dos materiais não utilizados pela empresa seria revertido em crédito, sem incluir a mão de obra. Em sua defesa, as requeridas sustentam que a alteração do produto foi uma mera cortesia, sem gerar obrigação de ressarcimento, e que os materiais foram disponibilizados para retirada no galpão, mas os autores não compareceram. Certo é que o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes é o principal instrumento que rege a relação jurídica estabelecida, definindo as obrigações e direitos de cada um. Qualquer alteração substancial às condições contratadas, especialmente no que tange a valores e formas de pagamento, deveria ter sido formalizada por meio de um aditivo contratual, o que não ocorreu no caso em tela. No tocante à alegada promessa de crédito feita pelo engenheiro Danniel da Rocha Muniz, cumpre destacar que, embora o Sr. Danniel tenha participado das tratativas e seja filho de um dos diretores das empresas rés, os documentos e o desenrolar dos fatos demonstram que ele não detinha poderes de administração para vincular as empresas a uma nova obrigação financeira de tal monta. As decisões de natureza econômica e contratual, como a concessão de créditos ou abatimentos de preço, são de alçada da diretoria e do setor comercial das empresas, e não de um engenheiro da obra. A própria narrativa dos autores e as comunicações por e-mail indicam que o assunto foi encaminhado para análise do setor comercial (ID 194627175 - Pág. 4). E, de fato, a negativa do pedido de crédito pela parte comercial da ré foi expressa e formalmente comunicada aos autores em 02 de agosto de 2023 (ID 194627175 - Pág. 4). Esta comunicação posterior e formal da empresa, após análise interna, sobrepõe-se a qualquer expectativa gerada por conversas informais anteriores, indicando a ausência de ratificação da suposta promessa por parte da administração competente. Ademais, não restou evidenciado nos autos que a prática de conceder crédito ou abatimento de preço pela não instalação de materiais, por solicitação do comprador, seja um padrão nas construtoras ou esteja prevista nos contratos firmados. O valor do imóvel foi pactuado globalmente, sem discriminação de custos por item de acabamento. A não instalação dos materiais, conforme solicitado pelos próprios autores, foi caracterizada pelas rés como uma cortesia e não há que se falar em enriquecimento ilícito das demandadas, uma vez que o preço pago pelos demandantes corresponde ao valor de mercado da unidade imobiliária, o qual não é alterado pela personalização solicitada pelo comprador. A toda evidência, ninguém é obrigado a receber obrigação diversa da pactuada, conforme regra do art. 313 do Código Civil, e o comprador deve pagar o preço ajustado em contrato. Os autores quitaram o valor total do imóvel, e não há qualquer cláusula contratual que vincule este valor à instalação de determinados materiais específicos ou que preveja abatimento por sua ausência. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte das rés e, diante da ausência de comprovação de um acordo formal e vinculante para a concessão do crédito, da expressa negativa da empresa em âmbito administrativo, e da inexistência de previsão contratual ou padrão de mercado que sustente a pretensão dos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed, 2002, p. 38. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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