Maria Da Guia Nostorio Silva x Banco C6 Consignado S.A.

Número do Processo: 0716175-92.2024.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DIALÉTICA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação de revisão contratual de empréstimo, julgou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual médio de mercado, de modificação do valor das parcelas e de devolução em dobro dos valores pagos supostamente a maior. A recorrente aponta cobrança de juros abusivos e desequilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva a ponto de justificar a revisão contratual e a restituição dos valores pagos em suposto excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada quando o recurso impugna, ainda que reiterando argumentos anteriores, os fundamentos da sentença recorrida, apresentando razões de fato e de direito aptas a demonstrar a pretensão recursal. 4. A taxa de juros pactuada entre as partes, de 2,14% a.m., encontra-se expressamente prevista no contrato e dentro dos parâmetros de mercado à época da contratação, inexistindo vedação legal para sua estipulação acima da média, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A elevação dos juros em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de desvantagem excessiva e violação à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios somente em hipóteses excepcionais, nas quais a pactuação se revele claramente abusiva, o que não se verifica na presente demanda, em que a diferença apontada pela parte autora é mínima e justificada pelas condições específicas do contrato e perfil de risco. 6. A devolução em dobro de valores pagos a maior pressupõe cobrança indevida e má-fé, elementos não caracterizados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 85, § 11; CDC, arts. 51, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112879/PR (Tema 234), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.03.2021; REsp 1061530/RS (Tema 27); Súmulas 297 e 382; TJDFT, Acórdão 1964402, 0709984-62.2023.8.07.0010, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 30.01.2025; Acórdão 1905763, 07245666320248070000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 13.08.2024. (m)
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