Adalberon Silva Dos Santos e outros x Pedro Henrique Botao
Número do Processo:
0716177-52.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Cível de Brasília | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716177-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADALBERON SILVA DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DA SILVA DOS SANTOS REU: PEDRO HENRIQUE BOTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Recebo a inicial. Alegam os autores que eram devedores fiduciários de imóvel, tornando-se inadimplentes, o que motivou a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, sobrevindo a execução extrajudicial do débito, e, posterior alienação do imóvel ao requerido por meio de execução extrajudicial. Dizem que o requerido enviou aos requerentes uma minuta de ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, acompanhada por uma notificação de arrematação expedida pela CEF, sem que houvesse uma prévia NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, a que poderia servir como título prévio de PROMESSA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL em referência, que nesse sentido informa a aquisição do mesmo em sede de Leilão Público patrocinado pela CEF, o que no seu sentir constitui turbação da posse. Foi determinada a emenda à inicial para que os autores esclarecessem se já houve leilão, arrematação e/ou averbação da aquisição do imóvel no registro imobiliário, juntando matrícula atualizada do imóvel, bem como para juntar cópia da decisão liminar proferida nos autos n. 1104024-42.2024.4.01.3400, tramitando junto à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como de outros documentos que COMPROVEM a legitimidade passiva e eventuais atos concretos de turbação à posse. Os autores juntaram a petição e documentos de ID. 233954912, bem como recolheram as custas de ingresso (ID. 234037406). Pedem, em tutela de urgência: "a) A CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA 1- Em face do exposto, e, sobretudo com fulcro basilar para garantir o direito do Autor insculpido nos arts. 294, 300 e ss do novo CPC, em que ora se evidencia a probabilidade do perigo claro e iminente de dano de difícil reparação, bem como de risco ao resultado útil do processo, requer se digne Vossa Excelência recepcionar o presente feito para PRELIMINARMENTE conceder à título de LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA o pedido de tutela cautelar em caráter urgente e antecedente para MANTER OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE situada na SHCGN/706, Bloco R, apto. 303, Asa Norte, https://cayresdias.adv.br QS 03, lotes 03/09, edifício Pátio Capital, sala 812, Águas Claras/DF - CEP: 71953-000 +55 61 3263-2661 - cayresdias.adv@gmail.com Página 24 de 26 Brasília/DF, CEP: 70.740-718 até a definição da lide, por conta da ilegalidade da pretensão dos Requeridos em se imitirem na posse do imóvel em referência; 2- Neste diapasão, em face do adiantado da hora, por conta de possibilidade de ocorrência de fato de difícil reparação ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, bem como em cumprimento ao enunciado do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, REQUER-SE O DEFERIMENTO IMINENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS PARA A URGENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO NA POSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM FAVOR DOS AUTORES, para que, se for o caso, a designação de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer à audiência a que for designada; 3- Que se digne Vossa Excelência determinar ao Requerido que se obrigue à condição de NÃO FAZER, para assim não praticar qualquer ato possessório em relação ao imóvel objeto da lide, bem como sua possível transferência de titularidade até que se defina a presente situação judicial em que ora se encontra o imóvel objeto da lide, requerendo para tanto, e conseguinte a manutenção dos Requerentes na posse do imóvel até a definição da lide por conta da turbação já configurada e ao ato iminente de esbulho possessório que ora se anuncia no presente feito; 4- Visto que a antecipação da tutela não se presta apenas para proteger a posse de uma situação de perigo que possa se apresentar de forma urgente e inusitada, com vistas a se prevenir de possível situação iminente conforme se anuncia, resta certo de momento a questão de direito como melhor prova que ora se demonstra em sede de TURBAÇÃO com vistas ao ESBULHO POSSESSÓRIO em andamento, para manter os Requerentes na posse, razão pela qual requer, se digne Vossa Excelência acatar a antecipação de tutela para assim declarar suspensa toda e qualquer possível forma de alienação do imóvel em comento por parte do Requerido enquanto durar os efeitos da fase postulatória, até que se defina a questão cabal nas fases instrutória e decisória do presente feito." Recebo a emenda à inicial. Aprecio o pedido de tutela de urgência, com relação ao imóvel sito à SETOR SHCGNORTE, N. SN, Apto 303, BL R QD 706, ASA NORTE, BRASILIA/DF. A concessão da tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC). Conforme já ressaltado na decisão de emenda, em consulta aos autos n. n. 1104024-42.2024.4.01.3400, tramitando junto à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, verifiquei que a irresignação dos autores se volta contra a ausência de intimação para realização do leilão extrajudicial. Em decisão liminar, o magistrado federal assim dispôs "Dessa forma, com fundamento no princípio da boa-fé contratual, não parece razoável o devedor buscar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial por suposta ausência de oportunidade para purgar a mora (ou para exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel), sem que assim o faça, dessa vez em juízo, mediante depósito que atenda ao § 1º do art. 26 (ou ao § 2º-B do art. 27) da Lei n. 9.514/97." e indeferiu o pedido de suspensão do leilão extrajudicial. Em regra, a nulidade de uma venda extrajudicial de imóvel não alcança terceiros de boa-fé que registraram a aquisição no Álbum Imobiliário. Isso acontece em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Ademais, observando a cópia da decisão proferida no juízo federal, juntada no ID. 233954914, o magistrado além de não reconhecer presentes os requisitos necessários ao deferimento de liminar para sustar o leilão, apontou comportamento contraditório dos autores, já que reclamaram de não lhes haver sido conferida a preferência na aquisição do imóvel, mas não depositaram o valor em juízo, suficiente para exercer o direito. Nesse contexto, há de se privilegiar o entendimento exarado pelo juízo federal, para o qual não havia pressupostos que autorizassem a suspensão do procedimento para a alienação do imóvel, o que valida os atos posteriores, inclusive a arrematação pelo requerido, salvo decisão posterior reconhecendo a nulidade dos atos. De mais e mais, concordo in totum com o teor da decisão do ilustre Magistrado Federal. É sumamente contraditório e ilegítimo conceder qualquer tipo de liminar para suspender o procedimento de execução extrajudicial se os demandantes não se dignaram em purgar a mora em juízo. A rigor, a presente demanda representa uma espúria tentativa de burlar a jurisdição federal, competente para a questão!!! Ademais, o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel arrematado, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.514/97, inicia-se a partir da lavratura do termo de arrematação do imóvel no leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário. O documento de ID. 233965285 informa que houve a arrematação do imóvel em 12/03/2025, ou seja, os postulantes ainda estão no prazo para desocupação voluntária do imóvel e não consta dos autos nenhum documento que evidencie ato concreto do requerido tendente a imitir-se na posse do imóvel. Ou seja, em que pese os autores estejam na posse do imóvel, há expressa previsão legal para desocupação voluntária em 60 dias, a contar da assinatura do termo de arrematação e, por outro lado, não há prova da turbação ou esbulho por parte do réu, o que esvazia pretensão autoral. Na verdade, nem sequer os postulantes juntaram aos autos a suposta notificação para desocupação. Por fim, ainda que os autores tivessem demonstrado posse e pedido de desocupação, para imissão do arrematante/réu na posse do imóvel, é entendimento do TJDFT que, desde que já realizada a transcrição imobiliária, assegura-se o direito de imissão do arrematante na posse do imóvel. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falta interesse recursal no pedido de reforma de um dos fundamentos da sentença, se não houve a correspondente condenação na parte dispositiva. 2. A concessão de gratuidade de justiça requer a demonstração da necessidade, conforme preceituam a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. 2.1. Os apelantes, ao comprovarem sua hipossuficiência por meio de documentos, fazem jus ao benefício. A decisão que concede a gratuidade possui efeitos ex nunc e não abrange custas processuais e honorários advocatícios já fixados. 3. A ação de imissão na posse é ajuizada contra o ocupante direto do imóvel, que não é necessariamente o seu proprietário. A falta de menção da segunda ré como coproprietária em ação conexa não enseja sua ilegitimidade passiva nesta demanda. 4. A obrigação de notificar os ocupantes para desocuparem o imóvel após o leilão extrajudicial recai sobre o arrematante, e não sobre o banco responsável pela alienação. 5. Devidamente notificados sobre a arrematação do imóvel, o prazo de desocupação deve seguir o critério de razoabilidade. 6. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1891693, 0707387-79.2021.8.07.0014, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) Para além da manutenção da posse, os requerentes também pretendem que seja obstado ao requerido atos de disposição do imóvel. Nesse particular, destaco aos autores que já não são proprietários do imóvel, pois a propriedade já se consolidou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, que alienou o bem a terceiro. Assim, se eventualmente os autores legrarem êxito na ação anulatória, poderão haver, junto a instituição financeira, composição de eventuais perdas e danos. Além disso, não cabe, na ausência de elementos mínimos, que evidenciem irregularidade no procedimento de alienação do bem, restringir os direitos do arrematante de usar, gozar e dispor do bem arrematado. Nesse contexto, para o caso em apreço, entendo carecer de plausibilidade o direito autoral, o que impede a proteção liminar da posse. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência! No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias. Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em ocorrendo a citação: 2.1) Nos termos do artigo 336 do CPC, ao demandado incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. As regras da eventualidade/ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e da concentração da defesa (art. 342 do CPC) impõem ao réu o ônus de alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa. Isso inclui até mesmo matérias incompatíveis entre si e questões de ordem processual, cujo exame preceda ou possa até mesmo impedir a apreciação do mérito. Ou seja, ao demandado cabe alegar todas as suas matérias de defesa em um único ato. 2.2) Em complemento e conexão intrínseca com a mencionada norma, estão os artigos 373 e 434 do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” e “Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sob pena de preclusão. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a contestação, salvo ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou para contrapor tais documentos novos a outros, produzidos no processo, conforme preceitua o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão. Feitas tais considerações, especificamente no caso de ser formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá o requerido, sob pena de preclusão e indeferimento, apresentar: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu cônjuge, ou demais membros assalariados que residam sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Isto porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Faz-se necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo), em caso de pessoa jurídica, a Súmula n.º 481 do STJ estabelece que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.3) Ainda no mesmo caminho, conforme já mencionado, prevê a parte final do artigo 336 do CPC que cabe ao réu especificar na contestação as provas que ainda pretende produzir, especialmente as testemunhais e/ou periciais. A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. Assim sendo, o requerido deverá, para além de toda prova documental que deve acompanhar a contestação, especificar, nas razões contidas na contestação, as provas que pretenda produzir. Vale dizer, o suplicado deverá declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela. Ou seja, é ônus da parte informar e articular, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação se um determinado conjunto de fatos será provado mediante prova oral) ou pericial. Descumprindo os ônus que lhe cabe, a parte não mais pode produzir as provas que pretendam, sob pena de preclusão. O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese prevista no artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este é o momento para apresentação de documentos e especificação das provas pretendidas, sob pena de preclusão. 2.4) Por fim, havendo pedido de reconvenção (ou pedido contraposto, quando for o caso), as custas correlatas deverão ser recolhidas, sob pena de não conhecido da pretensão. 3) Em sequência, após a citação regular e apresentação de contestação, independentemente de nova conclusão: 3.1) intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 3.1.1) As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão. O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. 3.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção. Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*