Fabio Moreira Reis e outros x Marli Moreira Reis

Número do Processo: 0716186-86.2017.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Número do processo: 0716186-86.2017.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIO MOREIRA REIS, FERNANDA MOREIRA REIS, LUCIANA MOREIRA CARNEIRO INVENTARIADO(A): MANOEL ALVES REIS SENTENÇA 1. Acolho os embargos de declaração de ID 237962399. 2. Onde se lê: Reserve-se, contudo, valor correspondente ao da penhora realizada nos autos, no importe de R$18.376,30 (dezoito mil trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser deduzido em partes iguais dos quinhões dos herdeiros e transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0717848-80.2020.8.07.0003, em tramite na 2ª Vara Cível de Ceilândia. Leia-se: Reserve-se, contudo, valor correspondente ao da penhora realizada nos autos, no importe de R$18.376,30 (dezoito mil trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser deduzido em partes iguais dos quinhões dos herdeiros FABIO MOREIRA REIS e LUCIANA MOREIRA REIS DO ARTE e transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0717848-80.2020.8.07.0003, em tramite na 2ª Vara Cível de Ceilândia. 3. Na parte dispositiva, onde se lê: 1) O montante em conta judicial de R$ 77.502,56 (setenta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) será partilhado em frações iguais de 1/3 (ou 33,33%) para cada herdeiro (Fábio Moreira Reis, Fernanda Moreira Reis e Fernanda Moreira Reis Do Arte. Leia-se: 1) O montante em conta judicial de R$ 77.502,56 (setenta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) será partilhado em frações iguais de 1/3 (ou 33,33%) para cada herdeiro (Fábio Moreira Reis, Fernanda Moreira Reis e Luciana Moreira Reis Do Arte. 4. Ainda na parte dispositiva, onde se lê: “2) 50% do imóvel (meação) pertence à Maria Moreira Reis. Os outros 50% serão divididos igualmente entre os herdeiros, cabendo o percentual de 1/3 dos 50% para cada um (ou 1/6 do imóvel).” Leia-se: 2) 50% do imóvel (meação) pertence à Marli Moreira Reis. Os outros 50% serão divididos igualmente entre os herdeiros, cabendo o percentual de 1/3 dos 50% para cada um (ou 1/6 do imóvel). 5. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 6. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Número do processo: 0716186-86.2017.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIO MOREIRA REIS, FERNANDA MOREIRA REIS, LUCIANA MOREIRA CARNEIRO INVENTARIADO(A): MANOEL ALVES REIS SENTENÇA 1. Acolho os embargos de declaração de ID 237962399. 2. Onde se lê: Reserve-se, contudo, valor correspondente ao da penhora realizada nos autos, no importe de R$18.376,30 (dezoito mil trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser deduzido em partes iguais dos quinhões dos herdeiros e transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0717848-80.2020.8.07.0003, em tramite na 2ª Vara Cível de Ceilândia. Leia-se: Reserve-se, contudo, valor correspondente ao da penhora realizada nos autos, no importe de R$18.376,30 (dezoito mil trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser deduzido em partes iguais dos quinhões dos herdeiros FABIO MOREIRA REIS e LUCIANA MOREIRA REIS DO ARTE e transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0717848-80.2020.8.07.0003, em tramite na 2ª Vara Cível de Ceilândia. 3. Na parte dispositiva, onde se lê: 1) O montante em conta judicial de R$ 77.502,56 (setenta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) será partilhado em frações iguais de 1/3 (ou 33,33%) para cada herdeiro (Fábio Moreira Reis, Fernanda Moreira Reis e Fernanda Moreira Reis Do Arte. Leia-se: 1) O montante em conta judicial de R$ 77.502,56 (setenta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) será partilhado em frações iguais de 1/3 (ou 33,33%) para cada herdeiro (Fábio Moreira Reis, Fernanda Moreira Reis e Luciana Moreira Reis Do Arte. 4. Ainda na parte dispositiva, onde se lê: “2) 50% do imóvel (meação) pertence à Maria Moreira Reis. Os outros 50% serão divididos igualmente entre os herdeiros, cabendo o percentual de 1/3 dos 50% para cada um (ou 1/6 do imóvel).” Leia-se: 2) 50% do imóvel (meação) pertence à Marli Moreira Reis. Os outros 50% serão divididos igualmente entre os herdeiros, cabendo o percentual de 1/3 dos 50% para cada um (ou 1/6 do imóvel). 5. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 6. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 230824331), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma: 1) O montante em conta judicial de R$ 77.502,56 (setenta e sete mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) será partilhado em frações iguais de 1/3 (ou 33,33%) para cada herdeiro (Fábio Moreira Reis, Fernanda Moreira Reis e Fernanda Moreira Reis Do Arte. 2) 50% do imóvel (meação) pertence à Maria Moreira Reis. Os outros 50% serão divididos igualmente entre os herdeiros, cabendo o percentual de 1/3 dos 50% para cada um (ou 1/6 do imóvel). Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial, para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado. Reserve-se, contudo, valor correspondente ao da penhora realizada nos autos, no importe de R$18.376,30 (dezoito mil trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser deduzido em partes iguais dos quinhões dos herdeiros e transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 0717848-80.2020.8.07.0003, em tramite na 2ª Vara Cível de Ceilândia. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
  6. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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