Deivisson Rodrigues Tiba x Localiza Rent A Car Sa

Número do Processo: 0716193-80.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716193-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVISSON RODRIGUES TIBA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE interpôs o recurso inominado de id. 236792897. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso. Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 13 de junho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716193-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVISSON RODRIGUES TIBA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por DEIVISSON RODRIGUES TIBA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que, em 19/01/2024, celebrou contrato de locação de veículo com a requerida para o período de 19 a 25/01/2024, retirando e devolvendo o automóvel dentro do período estipulado. Aduz que, no momento da devolução, foi realizada vistoria pelo funcionário da empresa, que informou não haver irregularidades. No entanto, no mesmo dia, recebeu e-mail da requerida comunicando a existência de um sinistro, indicando uma suposta avaria no difusor de ar central do veículo, sem fornecer detalhes. Afirma que, posteriormente, recebeu cobrança no valor de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) e notificações sobre valores vencidos, culminando na ameaça de negativação de seu nome. Alega que, ao contestar a cobrança e solicitar documentos comprobatórios, foi informado de que a cobrança seria mantida. Em pesquisas, constatou-se que o valor da peça indicada era significativamente inferior ao valor cobrado pela requerida. Apesar das solicitações, não foi apresentada nota fiscal do serviço ou comprovação do dano ao veículo. Assevera que seu nome foi negativado, o que prejudicou seu processo de financiamento imobiliário, causando-lhe danos morais, de modo que precisou efetuar o pagamento do boleto emitido pela requerida, no valor de R$ 868,82 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Assim, requer a condenação da requerida a: i) lhe pagar o valor de R$ 868,82 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em dobro, a título de repetição de indébito, totalizando R$ 1.737,67 (mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos); ii) lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) proceder à retirada de seu nome de cadastros de inadimplência. A requerida, em sua defesa, sustenta que, por expressa previsão contratual, o requerente, ao locar o veículo, assumiu a responsabilidade de reparar quaisquer danos que viesse a causar ao bem, e, no caso, na entrega do veículo foram constatadas avarias ocorridas durante o período de locação. Aponta que sua conduta não passou de exercício regular de um direito, não havendo qualquer ato ilícito na cobrança de débitos. Defende que não houve comprovação de negativação do nome do requerente, de modo que a mera cobrança não gera indenização por dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. O requerente se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente locou veículo junto à requerida em 19/01/2024, para o período de 19 a 25/01/2024 (id. 206112975), e que, alegando que o requerente devolveu o veículo com avarias, a requerida emitiu cobrança em face daquele no valor de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), com data de vencimento em 09/05/2024, consoante fatura de id. 206112983. No caso, consta no documento de id. 206112978 que o veículo teria sido devolvido com o difusor de ar central avariado, e, além disso, a requerida colacionou na contestação (id. 210842102, pág. 3) fotografias que alega comprovarem a avaria em questão. No entanto, tais documentos não possuem o condão de comprovar a efetiva ocorrência de avarias, e nem que foram causadas pelo requerente. A requerida não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), porquanto não trouxe aos autos documento que indicasse a realização de vistoria prévia do veículo, no ato de entrega ao locatário, que demonstrasse o perfeito estado do bem, não somente no aspecto estético, mas também no aspecto funcional da peça alegadamente avariada, o que era essencial, visto que eventual defeito de funcionalidade não seria perceptível a olho nu. Ademais, o documento de id. 206112978 e as fotografias constantes da contestação estão desacompanhados de qualquer documento que os corrobore, a exemplo de um laudo mecânico. A requerida também não demonstrou a regularidade da cobrança no valor de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), pois não juntou aos autos qualquer orçamento ou nota fiscal que indicasse que a substituição da peça alegadamente avariada alcançou esse montante, enquanto o requerente demonstrou que o custo é consideravelmente inferior (id. 206112980, págs. 29 a 32). Além disso, a requerida cita em sua defesa o “custo pré-fixado e limite de danos”, juntando o documento de id. 210842108, que sequer indica a cláusula contratual que o prevê, não tendo sido juntados aos autos os termos e condições do contrato, e não explicita como é efetuado o cálculo do custo. Também há cobrança de uma taxa de 12% (doze por cento) sem indicar qual é a base contratual. Desta forma, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, resta nítido que é inexigível. O quadro exposto revela responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o art. 14, § 1º, do CDC, em razão da manifesta prestação defeituosa dos serviços, bem como autoriza a devolução em dobro do valor indevidamente pago pelo requerente, conforme comprovante de id. 207282120, haja vista a ausência de boa-fé objetiva e de engano justificável, conforme a regra do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Portanto, deverá a requerida ressarcir ao requerente o valor de R$ 1.737,64 (mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor pago. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o documento emitido pela SERASA (id. 223133462) indica que não houve negativação do nome da requerente, e o documento de id. 223923304 comprova que, na realidade, houve inserção no serviço de negociação de dívida atrasada, que é prestado pela SERASA e serve para facilitar a negociação online de dívidas em atraso entre as empresas conveniadas e o devedor, não se confundindo com a inserção do nome em órgãos de proteção ao crédito. Assim, embora reste comprovada a cobrança de débito indevido, tem-se que a simples cobrança, quando não acarreta inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostra suficiente a acarretar indenização por danos morais. Logo, este pedido não merece amparo. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), com vencimento em 09/05/2024, objeto da duplicata de id. 206112983, e para CONDENAR a requerida a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.737,64 (mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), já em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (12/08/2024), e de juros de mora pela taxa legal a partir do comparecimento da requerida aos autos com a apresentação de contestação, equivalente à citação (12/09/2024) (Lei nº 14.905/2024). Sem custas e sem honorários. Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 21 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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