Processo nº 07162080820218070003

Número do Processo: 0716208-08.2021.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Ceilândia
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716208-08.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: B. A. D. A., G. B. D. S., A. D. S. B., F. D. S. B., C. B. D. S., A. P. T. R. B. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 236170324) opostos pela defesa técnica dos réus G. B. D. S., A. D. S. B., F. D. S. B., C. B. D. S., A. P. T. R. B., em que se alega contradição na r. sentença condenatória, que, na primeira fase, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais em relação ao crime de associação criminosa, mas exasperou a pena-base desse delito em um ano. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de corrigir o erro material (ID 237085784). É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Assiste razão à Defesa dos acusados G. B. D. S., A. D. S. B., C. B. D. S. e A. P. T. R. B. quanto ao erro material na dosimetria da pena do crime de associação criminosa, visto que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Esse mesmo erro também ocorreu na fixação da pena do crime de associação criminosa do réu B. A. D. A., que corrijo, com fundamento no art. 494 do CPC, aplicado por analogia, nos termos do art. 3º, do CPP. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, a eles DOU PROVIMENTO para corrigir erro material na dosimetria da pena dos réus GILBERTO, AGNES, CLEIDSON e ANA PAULA TEIXEIRA, e, de ofício, proceder à correção da pena do acusado BRUNO. Portanto, toda a dosimetria de penas dos réus passa a assim dispor: BRUNO ARAÚJO DE AVILA A culpabilidade dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro é normal à espécie. Todavia, quanto aos delitos de corrupção passiva, entendo ser ela negativa, pois o réu, para a prática dos crimes, também realizou o acesso indevido ao sistema por meio da senha de outros agentes, que não tinham conhecimentos dos fatos, sendo que três policiais eram subordinados direto do réu e apenas forneceram seus logins porque o réu se prontificou a marcar serviço voluntário gratificado para eles. Quanto aos outros dois policiais, o réu se aproveitou do momento em que eles deixaram seus postos com os computadores logados. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa e lavagem de dinheiro todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis. Contudo, quanto aos crimes de corrupção passiva, UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-bases nos seguintes patamares: Associação criminosa: 1 ano de reclusão Lavagem de dinheiro: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Corrupção passiva: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa, para cada um dos crimes. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto aos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Lado outro, quanto ao delito de corrupção passiva, verifico a incidência da majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Lavagem de dinheiro: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Corrupção passiva: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa para cada um dos crimes. Diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), entre os crimes de corrupção passiva, considerando a prática de mais de sete crimes, conforme acima demonstrado, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), torno definitiva a reprimenda em 5 anos de reclusão, além do pagamento 35 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção passiva (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 9 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 45 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial FECHADO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, a, do Código Penal). Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA PERDA DO CARGO O crime foi cometido pelo réu com violação de dever inerente ao cargo de público de policial, pois durante o seu expediente na 15ª Delegacia de Polícia, na condição de agente de polícia civil, ele acessava os sistemas policiais restritos, consultava as ocorrências policias de acidentes de trânsito e as repassa as demais acusados, que utilizavam da informações sigilosas nelas contidas para entrar em contato com as vítimas, a fim de representa-las em processos de indenização para recebimento do seguro DPVAT. Considerando, ainda, que o réu foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, preenchidos estão os requisitos elencados no art. 92, inc. I, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda do cargo público ocupado pelo réu no momento do crime. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Governo do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, órgão ao qual o réu está vinculado. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. G. B. D. S. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. A. D. S. B. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. C. B. D. S. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. A. P. T. R. B. A culpabilidade do crime de associação criminosa é normal à espécie. Todavia, quanto ao delito de corrupção ativa, entendo ser ela negativa, pois o comportamento criminoso perdurou por um longa período de mais de dois anos, com pagamentos mensais em troca do fornecimento, periódico, de arquivos contendo cada um deles centenas de ocorrências policiais, o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Conta com bons antecedentes. Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, quanto ao crime de associação criminosa, todas as todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Lado outro, quanto ao crime de crime de corrupção ativa, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e, portanto, fixo a penas-bases em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 2 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar. Portanto, mantenho as penas-provisórias nos patamares fixados na etapa anterior. Na terceira fase, ausente causa de aumento ou de diminuição quanto ao crime de associação criminosa. Contudo, quanto ao delito de corrupção ativa, verifico a incidência da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, de forma que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva as penas em: Associação criminosa: 1 ano de reclusão. Corrupção ativa: 3 anos de reclusão, e 21 dias-multa. Em face do concurso material entre os delitos de associação criminosa e corrupção ativa (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 4 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que apenas o crime de corrupção ativa teve uma circunstância desfavorável. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. Mantidos os demais termos da sentença de ID 236022928. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
  4. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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