R. G. F. x G. G. S.

Número do Processo: 0716251-28.2024.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0716251-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. G. F. REQUERIDO: G. G. S., REPRESENTANTE LEGAL: C. D. S. S. DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID 237195619) onde o embargante aduz a existência de omissão e contradição na sentença de ID 236859555, a fim de reconhecer que a inclusão do requerido como dependente do plano de saúde do órgão empregador do genitor é suficiente e de reconhecer a capacidade econômica da genitora, para ao fim exonerar o requerente das obrigações acessórias, quais sejam: mensalidade escolar e transporte escolar. O embargado oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 238827962). O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 239453620). É o breve relato. DECIDO. O recurso é tempestivo. Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, o rejeito, uma vez que não existe qualquer omissão ou contradição no julgado. As questões levantadas pelo embargante, quanto à alegada omissão, referem-se ao mérito. Nesse sentido, destaco que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Desta forma, ressalto que o recurso de ID 237195619 não se amolda à previsão legal para os embargos de declaração, existindo medida processual no Código de Processo Civil adequada para casos de irresignação acerca dos fundamentos da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 237195619. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta