Confidence Corretora De Cambio S/A x Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ e outros
Número do Processo:
0716357-05.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716357-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A REUS: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 26/04/2024 por Confidence Corretora de Câmbio S/A contra Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora que celebrou contrato de locação com as rés, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais, e que o valor atualmente praticado (R$ 33.739,82) não condiz com os valores de mercado, motivo pelo qual pleiteia a renovação contratual com readequação do valor do aluguel. Discorre sobre o pedido de renovação compulsória do contrato de locação comercial referente à loja nº 135/C (antiga 210) no ParkShopping Brasília/DF, pelo período de 5 (cinco) anos, a se iniciar em 28/10/2024 e com termo final em 28/10/2029, com fixação do aluguel mensal no valor de R$ 27.918,00. Citadas, as Rés apresentaram contestação (ID 198778831 - Pág. 1-6), concordando com a renovação do contrato. No entanto, impugnaram o valor proposto, alegando que os dados utilizados pela Autora estão defasados. Requerem, assim, que a renovação ocorra pelo valor mínimo reajustável de R$ 33.739,82, ou valor superior, caso apurado em eventual perícia. Réplica (ID 201010826 - Pág. 1-6) Foi deferida a prova pericial (ID 207717911) e nomeado perito judicial, que apresentou laudo em dezembro de 2024 (ID 220723433 - Pág. 1-29), fixando o valor locativo em R$ 28.832,00. O laudo foi homologado sem impugnação das partes (ID 225730866). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cingia-se ao valor do aluguel para fins de renovação compulsória do contrato de locação comercial. A parte autora carreou aos autos os documentos exigidos pelo art. 71 da Lei de Locações, bem como comprovou dispor de contrato escrito por prazo determinado, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos de cinco anos, bem como o exercício do mesmo ramo empresarial pelo período mínimo e ininterrupto de três anos. É sabido que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, em verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o sujeito mais vulnerável de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do "pacta sunt servanda", neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. A repactuação contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem a função social do contrato e a boa-fé objetiva e seus deveres anexos. A perícia judicial (ID 220723433 - Pág. 1-29), realizada com base na metodologia da NBR 14.653-2:2011 (método comparativo direto de mercado com regressão estatística), concluiu que o valor justo de mercado é R$ 28.832,00 (vinte e oito mil oitocentos e trinta e dois reais). O laudo pericial foi detalhado, apresentou fundamentação técnica robusta, foi elaborado por profissional habilitado e, sobretudo, não foi impugnado pelas partes. Com base nos documentos fornecidos, a procedência da renovação do contrato de locação é incontroversa, pois as próprias Rés não se opuseram a ela. A parte autora anuiu ao valor fixado pelo perito judicial, uma vez que não o impugnou o que revela a superação da controvérsia e a adequação do valor pericial às expectativas de equilíbrio contratual entre as partes. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a renovação do contrato de locação do imóvel situado na loja nº 135/C, ParkShopping Brasília/DF, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 28/10/2024 com o valor do aluguel mensal na data indicada no importe de R$ 28.832,00 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais), com reajuste anual conforme cláusulas contratuais. Advirto as partes acerca da execução da diferença dos aluguéis vencidos, que deverá obedecer a disposição do art. 73 da Lei nº 8.245/09. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas no percentual de 50% para cada e com os honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)