Segredo De Justiã§A x A. D. N. G. D. M. B.

Número do Processo: 0716448-32.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0716448-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: G. D. M. B. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDA DE NAZARE GALVAO DE MORAES BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medida protetiva em favor de G. M. B. G. S. e em desfavor de AMANDA DE NAZARÉ GALVÃO DE MORAES BITTENCOURT, deferido em id 156437795. Em id 210134290 as medidas protetivas foram revogadas. A parte requerida pugna pela remessa de cópia de documentos aos autos principais, TCO n. 0723239-69.2023.8.07.0016. A parte autora se manifestou em id 230447375. Manifestação Ministerial em id 230946437. DECIDO Inicialmente, quanto ao pedido de remessa de cópia de documentos, defiro em parte o requerimento, com o fito de, eventualmente, melhor auxiliar na apuração dos fatos. Assim, transladem-se cópias aos autos do TCO n. 0723239-69.2023.8.07.0016 dos Pareceres Psicossociais do NERCRIA ID 183298792 e ID 192485928 e da decisão de revogação das medidas protetivas de ID 210134290. Quanto aos demais documentos, para além de não se verificar a necessidade, a própria interessada poderá, se o caso, juntar aos autos os documentos respectivos, prescindindo de atuação jurisdicional para tanto. Considerando preclusa a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência, após longo trâmite processual, tenho que o presente procedimento atingiu sua finalidade. Assim, não havendo mais requerimentos a serem feitos nos presentes autos, arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0716448-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: G. D. M. B. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDA DE NAZARE GALVAO DE MORAES BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medida protetiva em favor de G. M. B. G. S. e em desfavor de AMANDA DE NAZARÉ GALVÃO DE MORAES BITTENCOURT, deferido em id 156437795. Em id 210134290 as medidas protetivas foram revogadas. A parte requerida pugna pela remessa de cópia de documentos aos autos principais, TCO n. 0723239-69.2023.8.07.0016. A parte autora se manifestou em id 230447375. Manifestação Ministerial em id 230946437. DECIDO Inicialmente, quanto ao pedido de remessa de cópia de documentos, defiro em parte o requerimento, com o fito de, eventualmente, melhor auxiliar na apuração dos fatos. Assim, transladem-se cópias aos autos do TCO n. 0723239-69.2023.8.07.0016 dos Pareceres Psicossociais do NERCRIA ID 183298792 e ID 192485928 e da decisão de revogação das medidas protetivas de ID 210134290. Quanto aos demais documentos, para além de não se verificar a necessidade, a própria interessada poderá, se o caso, juntar aos autos os documentos respectivos, prescindindo de atuação jurisdicional para tanto. Considerando preclusa a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência, após longo trâmite processual, tenho que o presente procedimento atingiu sua finalidade. Assim, não havendo mais requerimentos a serem feitos nos presentes autos, arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.