Processo nº 07164632420258070003

Número do Processo: 0716463-24.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716463-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL REU: PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, NATHALIA CAMPOS GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL em face de PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA e NATHALIA CAMPOS GONÇALVES DA SILVA, na qual o autor alega inadimplemento de cotas condominiais relativas à unidade A-403 do edifício mencionado, localizada na QNN 38, Bloco 01, Ceilândia/DF. Sustenta que os réus permanecem inadimplentes, conforme planilha de débitos apresentada, no valor de R$ 407,15, requerendo a condenação ao pagamento de encargos vencidos e vincendos, bem como ao reembolso de R$ 42,39 relativos à emissão de certidão de ônus. A parte autora juntou aos autos documentos diversos, destacando-se a procuração (ID 237182494), substabelecimento (ID 237186295), ata de eleição de síndico (ID 237186296), certidão de ônus (ID 237186297), planilha de inadimplência (ID 237186298), orçamento condominial (ID 237186300), parcelamento de débitos junto ao GDF (ID 237186301), convenção e regimento interno do condomínio (IDs 237186302 e 237186304), dentre outros. Os autos vieram conclusos. DECIDO. (1) Após análise da documentação acostada, verificou-se que o mandato da síndica que firmou a procuração anexada aos autos expirou em 31/01/2025, conforme ata de eleição da assembleia-geral extraordinária realizada em 08/07/2024 (ID 237186296). A petição inicial foi assinada em 26/05/2025, ou seja, após o término do mandato da síndica, de modo que a representação do condomínio se encontra irregular. Ante o exposto, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, por meio de novo instrumento de mandato outorgado por representante legal com poderes válidos e vigentes na data da propositura da ação Ressalta-se que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso em análise, a parte autora deverá apresentar procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. (2) Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G