Andreia Silva Villar Velozo x Itaú Corretora De Seguros S.A
Número do Processo:
0716466-59.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716466-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SILVA VILLAR VELOZO REQUERIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração alegando existência de omissão quanto à correção dos valores da condenação nos termos do atual artigo 406, § 1º do Código Civil. Aduz que a matéria (juros e correção monetária) é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. De fato, a matéria é cognoscível de ofício e verifico que não foi observada a alteração legislativa contida no artigo 406 do Código Civil. Destaco que, ao contrário do que foi defendido pela autora, o estabelecimento de diferentes datas de incidência para os juros de mora e correção monetária não prejudicam a aplicação da taxa SELIC descrita no mencionado artigo. Com o novo artigo 406 do Código Civil, a correção monetária segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 389 parágrafo único do Código Civil, o qual verifico que é o índice descrito nas condições gerais do contrato (ID 210669039 pg 18), enquanto os juros de mora são calculados pela taxa Selic, deduzida a parcela de atualização monetária (artigo 406 , § 1º - "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código"). Assim, acolho os embargos de declaração a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 81.229,14 (oitenta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e catorze centavos), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil) e juros de mora, conforme artigo 406 do Código Civil, desde a citação e de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) desde a data da fixação (súmula 362 STJ). Mantenho o restante da sentença em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:57:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)