Processo nº 07165129320248070005
Número do Processo:
0716512-93.2024.8.07.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia (Juízo das Garantias) Número do processo: 0716512-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Fica autorizado o comparecimento do réu no aniversário de seus descendentes no dia 27 de abril de 2025, das 8h00 às 20h00 no Espaço LJ, na QSM 14, Lote 16/18, Condomínio Mini Chácaras, na Circunscrição de Sobradinho-DF. Comunique-se o CIME. O Ministério Público recorreu da sentença. Intime-se o réu da sentença. Havendo recurso ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716512-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 19, caput, da Lei 3.688/1941, porque: “1º Fato: Em data incerta entre 25/02/2024 e 04/12/2024, em Planaltina/DF, o denunciado LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular Xaomi REDMI 13C, NAVY BLUE, que sabia ser produto de crime. Referido aparelho celular é produto de crime de furto, conforme Ocorrência Policial nº 1.247/2024–12ªDP, pertencente a C arlos M. M. de Assis. 2º Fato: No dia 04 de Dezembro de 2024, por vota das 16h20, na Quadra 07, Avenida Independência, em frente ao Supermercado Comper, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, portou, transportou, deteve e manteve sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, número de série J104797, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º Fato No mesmo dia, horário e local, Planaltina/DF, o denunciado LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, trazia consigo arma fora de casa, um facão, marca Tramontina, cabo preto, e uma faca de caça, cabo emborrachado, sem licença da autoridade.” O réu, preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 219969475). O pedido de revogação de prisão preventiva foi indeferido por este juízo (ID 221074416 e 223451005). A Defesa impetrou Habeas Corpus, sendo que o pedido liminar foi indeferido (ID 221572350). Posteriormente, foi apresentado desistência do presente writ, conforme decisão de ID 223161056. A denúncia foi recebida em 12/12/2024 (ID 220643990). Devidamente citado (ID 221074416), o réu apresentou a defesa preliminar. Em 27/02/2025 a prisão do réu foi revogada (ID 227533054). Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça, EDER ALVES DOS SANTOS e WESLEY XAVIER NUNES, devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual. A Defesa desistiu expressamente da oitiva da testemunha NEIVITON NOLASCO BELÉM. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, sob o fundamento da atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo ou da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou que fosse fixada a pena mais adequada, estabelecido o regime inicial mais favorável e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requereu, ainda, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com a concessão do direito de recorrer em liberdade plena; alternativamente, caso não fosse esse o entendimento, solicitou-se a ampliação da área de inclusão da medida para abranger toda a Circunscrição, de modo a possibilitar ao réu o exercício de atividade laboral para prover o próprio sustento e o de sua família. Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito. Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 19, caput, da Lei 3.688/1941. Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela ocorrência policial nº 11484/2024 – 16ª DP, APF nº 1632/2024 – 16ª DP, ocorrência nº 1247/2024 – 12ª DP, referente ao furto do celular (ID 220483578), Laudo de Perícia Criminal – Exame de arma de fogo (ID 226715718), relatório final de procedimento policial (ID 220636320), AAA nº 867/2024 (ID 219793035). Relativamente à autoria da conduta que se amolda ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos. Em seu depoimento, em juízo, a vítima Em segredo de justiça, alegou que se recorda dos fatos narrados; que estava em uma boate, uma casa de shows, em uma festa chamada Gambelas; que, no local, ingeriu bebidas alcoólicas e acabou se embriagando; que essa é a única lembrança que tem do ocorrido; que, após perder a noção e o controle de si, ao acordar percebeu a ausência de um objeto pessoal; que esse objeto era seu aparelho celular; que, até aquele momento, não sabia o que havia acontecido com o telefone; que foi até a delegacia para tentar entender o ocorrido e obter mais informações sobre o paradeiro do aparelho; que, antes de ingerir bebidas alcoólicas, estava com o celular em sua posse; que deseja reaver o aparelho e entende que será expedido um alvará para que possa retirá-lo na delegacia. O policial militar Eder Alves dos Santos alegou que recebeu informações do serviço de inteligência de que um veículo Ford estaria entrando na cidade, possivelmente conduzido por um indivíduo oriundo do norte de Goiás e que haveria a suspeita de que estivesse transportando uma arma de fogo; que, diante dessa informação, a equipe policial realizou diligências para localizar o veículo; que, ao abordá-lo, o condutor desceu de maneira normal, colocou as mãos na cabeça e foi submetido à abordagem; que, ao ser questionado sobre a presença de arma de fogo no interior do veículo, o indivíduo negou a existência de qualquer armamento; que, em seguida, o patrulheiro se dirigiu ao carro e localizou a arma de fogo; que, diante disso, foi realizada a prisão e detenção do indivíduo, que foi colocado ao solo e algemado; que o declarante não pode informar com precisão o local onde a arma estava escondida, pois essa parte da ação foi conduzida pelo patrulheiro responsável pela busca no veículo; que, no momento da abordagem, o declarante estava conversando com o indivíduo e não acompanhou diretamente a localização da arma; que a abordagem ocorreu em via pública, mais precisamente na Avenida Independência, próximo à entrada de Planaltina; que, ao perceber a presença da viatura, o condutor entrou na primeira esquina ao lado de um estabelecimento; que o indivíduo não estava dentro de um mercado no momento da abordagem, e sim trafegando em via pública; que, apesar de o mercado chamado "Dia a Dia" estar localizado na mesma região, o indivíduo seguia em direção oposta a ele; que não há qualquer situação que indique que ele estivesse saindo ou entrando no referido mercado; que, após a abordagem e detenção, foram adotadas as providências cabíveis. A policial militar Em segredo de justiça declarou que a equipe recebeu informações e realizou a abordagem do veículo de forma padrão; que, após a abordagem, o declarante e outro integrante da guarnição inspecionaram o interior do carro; que o comandante da equipe questionou o condutor se havia algo ilícito no veículo, ao que ele negou; que, ao verificar o compartimento localizado entre os bancos dianteiros, próximo ao freio de mão, encontrou um revólver dentro do porta-objetos; que o compartimento estava fechado, sendo necessário levantá-lo para acessar a arma; que não se recorda se o revólver estava dentro de um coldre; que, além da arma de fogo, havia também duas facas dentro do veículo, embora não se recorde exatamente onde estavam posicionadas; que não se lembra da existência de qualquer celular em posse do detido; que, ao ser questionado sobre a arma de fogo, o indivíduo informou que a adquiriu para defesa pessoal; que não se recorda se o detido mencionou algo sobre a propriedade do carro; que as informações recebidas pela equipe se referiam apenas ao veículo, sem detalhes sobre o condutor; que não tinha conhecimento prévio sobre qualquer envolvimento do suspeito com tráfico de drogas ou movimentação ilícita utilizando o carro; que, no dia dos fatos, não havia recebido nenhuma informação adicional sobre possíveis crimes praticados anteriormente pelo indivíduo abordado. A testemunha Wesley Xavier Nunes, arrolada pela Defesa, informou que Luciano Moreira dos Santos é pai de sua sobrinha e que já foi seu cunhado, pois a irmã dele foi casada com o réu; Que, apesar de terem sido casados, o relacionamento entre eles terminou, mas o depoente e o réu ainda mantêm um vínculo familiar devido ao fato de ambos compartilharem um laço com a sobrinha do depoente; Que, em relação à negociação do veículo, o depoente explicou que ele próprio assumiu a responsabilidade por quitar o carro, realizar a vistoria e resolver algumas outras pendências relacionadas ao veículo; Que o pagamento do veículo foi feito à vista para o senhor Antônio, mas o depoente não soube informar com precisão há quanto tempo o senhor Antônio possuía o carro antes da negociação, não conseguindo precisar o período exato em que o veículo esteve em posse de Antônio antes da transação; Que a compra do veículo foi intermediada por seu padrasto e sua mãe, que possuem mais conhecimento sobre negociações de veículos e assuntos relacionados a documentação e pagamentos; Que, quanto à arma de fogo encontrada no veículo, o depoente afirmou que, no momento da apreensão, a arma não estava municiada, ou seja, não havia munição carregada nela; Que, no dia dos fatos, o depoente chegou do trabalho por volta das 18h, e que utilizou o veículo durante todo o dia para realizar suas atividades, sem que tivesse qualquer preocupação ou intenção de verificar o que estava no interior do carro antes de entregá-lo ao réu; Que, ao retornar do trabalho, o depoente entregou o veículo ao seu ex-cunhado, pois o réu já havia mencionado que precisaria do carro no dia seguinte para resolver algumas pendências pessoais, e o depoente sabia que, mesmo não sabendo a hora exata, o réu iria precisar do veículo; Que, embora o depoente soubesse que o réu precisaria do carro no dia seguinte, ele não sabia a que horas o réu pegaria o veículo e, por isso, entregou-o ao réu, sem maiores questionamentos, acreditando que ele o utilizaria conforme o combinado; Que, ao entregar o carro, o depoente não se lembrou de retirar a arma de fogo que estava dentro do veículo, e que ele não fez qualquer esforço para verificar o que havia no interior do carro antes de entregá-lo ao réu; Que, durante o período em que o carro ficou com o depoente, ele não se atentou à presença da arma no veículo e, ao entregá-lo ao réu, não fez nenhum comentário sobre a arma, uma vez que não se recordava da sua presença no momento; Que, após os fatos se desenrolarem com a abordagem policial, foi quando o depoente se deu conta de que a arma estava no carro e, posteriormente, ele afirmou que não se recordou de retirá-la antes de entregar o veículo ao réu; Que, ao ser questionado sobre a presença da arma e se ele sabia dela antes da abordagem, o depoente manteve que não se lembrou de nenhum momento em que tivesse se preocupado com a arma ou a retirado do carro, explicando que não percebeu sua presença até a abordagem policial, e que isso foi um descuido de sua parte, sem intenção ou malícia, mas apenas uma falha de memória. Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos aduzidos na exordial acusatória. Declarou não ser culpado dos atos que lhe são imputados e reitera que confia na justiça para esclarecer a situação; que, sobre o celular apreendido, confirma que a polícia o recolheu no momento da abordagem; que, ao ser questionado se havia consultado a Anatel para verificar restrições do aparelho, afirmou não saber como fazer essa consulta; que declarou ter adquirido o celular em uma loja, acompanhado de nota fiscal, justamente para evitar problemas futuros; que apresentou outra nota fiscal de um aparelho anterior, adquirido em abril de 2024, sendo um Samsung, enquanto o celular relacionado ao caso foi adquirido em outubro de 2024; que informou que ambos os celulares foram apreendidos pela polícia; que mencionou a possibilidade de a loja onde comprou os aparelhos estar envolvida na venda de produtos ilícitos, sugerindo que a polícia poderia investigar essa situação. A conjugação dos depoimentos da vítima e das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelos crimes descritos na denúncia. No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade encontra-se plenamente demonstrada pelo auto de apreensão do revólver, pelo laudo pericial da Polícia Civil e pelo auto de prisão em flagrante. O Laudo de Perícia Criminal n.º 77.824/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, atestou que o revólver Rossi, calibre .38 SPL, número de série J104797, estava em perfeito estado de funcionamento e apto para disparos. A abordagem ao réu ocorreu em decorrência de informações oficiais da inteligência da Polícia Militar, que indicavam que um veículo Ford Ranger estaria ingressando na cidade possivelmente transportando drogas e armas de fogo. O policial militar Eder Alves dos Santos, que participou da operação, confirmou que a abordagem foi realizada com base nessa informação e que, ao avistarem o veículo, procederam à abordagem. O réu desceu normalmente, colocou as mãos na cabeça e negou que houvesse qualquer ilícito no carro. Entretanto, durante a busca, a policial Em segredo de justiça localizou o revólver dentro do porta-objetos do veículo, entre os bancos dianteiros, sendo necessário abrir o compartimento para acessá-lo. Além disso, foram localizadas duas facas no interior do veículo. O armamento foi encontrado em compartimento fechado, de acesso direto e exclusivo ao condutor, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, configura posse penalmente relevante para fins do art. 14 da Lei 10.826/03. O comportamento do réu também reforça sua responsabilidade. No momento da abordagem, negou a existência da arma, mas, após ser questionado pela policial Em segredo de justiça, admitiu que portava o revólver para sua defesa pessoal. Essa declaração foi ratificada pela policial em juízo, o que demonstra que o réu tinha conhecimento da presença da arma e possuía o domínio sobre o objeto ilícito. Na tentativa de afastar sua responsabilidade, a Defesa apresentou a testemunha Wesley Xavier Nunes, ex-cunhado do réu, que declarou que utilizou o veículo durante o dia e, ao entregá-lo ao acusado, esqueceu a arma dentro do carro. Contudo, essa versão não se sustenta diante dos elementos colhidos nos autos. Primeiramente, observa-se que a transferência do veículo para o nome de Wesley somente ocorreu após os fatos, demonstrando que, no momento da abordagem, o carro ainda estava registrado em nome do réu, o que compromete a tese de que o automóvel pertencia a terceiro. Além disso, o documento de transferência apresentado pela Defesa é, por si só, tecnicamente questionável. Consta nos autos (ID 223445806) que o selo de reconhecimento de firma estava parcialmente encoberto e ilegível, impedindo a verificação de sua autenticidade no sistema do TJDFT, o que revela relevante deficiência probatória. Vale ressaltar que, em seu interrogatório por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o acusado permaneceu em silêncio e não apresentou qualquer alegação de que a arma de fogo ou o veículo não lhe pertenciam. Pelo contrário, respondeu aos policiais que realizou a aquisição da arma para defesa pessoal e nada mencionou sobre a propriedade da caminhonete. Somente em momento posterior, na tentativa de afastar sua responsabilidade, a Defesa apresentou a identificação de Wesley Xavier Nunes como o verdadeiro proprietário da arma, sendo este supostamente ex-cunhado do réu. A Defesa juntou um documento alegando que Wesley teria adquirido a caminhonete de Neiviton Nolasco Belem pelo valor de R$ 130.000,00 em 12/11/2024, porém a assinatura no documento é de Antonio Alves da Costa Filho, fato que levanta dúvidas sobre a veracidade da transação. A origem do veículo, portanto, permanece nebulosa e cercada de contradições documentais, que se agravam diante da ausência de qualquer registro oficial ou contrato regularizado com data anterior ao flagrante. Ademais, um vídeo anexado aos autos mostra Wesley afirmando que está desempregado e trabalha como vigilante de chácaras, o que levanta questionamentos sobre sua capacidade financeira de adquirir um veículo de alto valor. Além disso, a tentativa de comprovação da transferência da caminhonete para Wesley é cercada de irregularidades, pois não foi possível confirmar a autenticidade do selo de reconhecimento de firma no site do TJDFT, uma vez que o código estava parcialmente encoberto e ilegível. Dessa forma, a suposta aquisição do veículo por Wesley Xavier Nunes apresenta elementos suspeitos, especialmente porque essa versão só surgiu após a prisão do réu e não foi mencionada por ele no primeiro momento. A narrativa de que Wesley teria esquecido a arma dentro do carro é inverossímil e destituída de credibilidade, principalmente pelo fato de que a caminhonete ainda estava registrada em nome do réu no momento da abordagem policial (ID 219793041 – página 04). Vejamos: A despeito disso, a Defesa técnica sustenta a ausência de dolo, sob o argumento de que o réu desconhecia a presença da arma de fogo no interior do veículo. Tal tese, no entanto, não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos, tampouco subsiste à lógica fática do caso concreto. A arma foi localizada em compartimento fechado, entre os bancos dianteiros do veículo, de acesso direto e imediato ao condutor, afastando, desde logo, qualquer alegação de posse indireta, reflexa ou acidental. A natureza e o local de guarda do armamento denotam domínio físico e funcional por parte do réu, em circunstância incompatível com desconhecimento legítimo. Mais que isso, o próprio acusado, ao ser abordado, declarou à equipe policial que portava o revólver para sua defesa pessoal. Tal manifestação configura declaração espontânea à autoridade policial sobre a finalidade da arma, prestada de forma voluntária e sem induzimento, e foi confirmada em juízo pela policial responsável pela apreensão. Esse elemento, por si só, comprova a ciência da ilicitude e o dolo exigido pelo tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. A tentativa de atribuir a arma a Wesley Xavier Nunes surgiu apenas após o flagrante, e se sustenta exclusivamente em documento de autenticidade comprometida, juntado de forma extemporânea, contendo assinatura de terceiro e selo de firma ilegível, circunstâncias já analisadas nesta decisão. Não houve qualquer menção a Wesley ou ao empréstimo do veículo por parte do réu no momento da prisão, o que reforça o caráter artificial e tático da tese defensiva. O depoimento de Wesley, embora prestado sob o crivo do contraditório, é destituído de força para infirmar o conjunto probatório formado de modo linear, técnico e coerente desde a abordagem até a instrução. A narrativa por ele apresentada, além de isolada e construída a posteriori, é desprovida de respaldo objetivo, e não supera o juízo de certeza exigido para afastar a responsabilidade penal do réu. Assim, a alegação de ausência de dolo revela-se como esforço argumentativo que não se sustenta à luz das provas produzidas, nem sequer gera dúvida razoável sobre os elementos subjetivos do tipo. O que se constata nos autos é domínio, ciência e finalidade: exatamente o que a lei exige para caracterização do crime imputado. O depoimento prestado por Wesley em juízo revelou contradições e insegurança, apresentando um padrão corporal visivelmente nervoso, típico de quem tenta sustentar uma narrativa previamente ensaiada e desprovida de base objetiva. Outro ponto relevante é que Wesley demonstrou visível nervosismo e desconforto ao prestar depoimento em juízo, comportamento típico de quem tenta ocultar a verdade. A versão de que teria esquecido uma arma de fogo no carro também se mostra inverossímil, pois não é razoável supor que um indivíduo portador de um revólver calibre .38 simplesmente não se lembraria de removê-lo antes de emprestar o veículo. Cabe ressaltar, contudo, que o réu tem um histórico de envolvimento com situações criminosas, possui condenações por tentativa de homicídio, disparo de arma de fogo, furto e uso de documento falso por duas vezes, e, além disso, foi autuado em flagrante por crime de porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes (FAP de ID 219794423). Logo, a conduta revelada nos autos, associada ao modo como o acusado reage à persecução penal, indica familiaridade com práticas ilícitas e tentativa deliberada de afastar sua responsabilidade, ainda que sem respaldo mínimo na realidade probatória do feito. Embora Wesley não tenha antecedentes criminais e tenha sido apresentado como testemunha de Defesa, sua versão deve ser analisada com ceticismo, mormente pelo fato da diferença da gravação de ID 220175619 e seu depoimento prestado em juízo, o qual está visivelmente incomodado e nervoso. Além disso, o depoimento de Wesley surge em um momento em que o réu já se encontra em uma situação processual delicada. A alegação de Wesley, um homem sem histórico criminal, de que não sabia da presença da arma no carro, não é suficiente para descredibilizar as provas materiais que indicam a responsabilidade do réu. O fato de Wesley não possuir antecedentes criminais não torna sua versão mais confiável, uma vez que os indícios de que sua declaração foi forjada para beneficiar o acusado são claros. Tal estratégia de transferência de responsabilidade é uma construção defensiva posterior, sem nenhum suporte empírico consistente, e por isso, inservível para abalar o juízo de certeza exigido para a condenação. Ademais, a situação de ausência de antecedentes se justifica, inclusive, pela possibilidade de lhe ser estendido o benefício do acordo de percussão penal, o que representa um incentivo para alguém assuma no lugar de outro certos crimes. O contexto probatório aponta de maneira consistente que o réu tinha conhecimento da existência da arma no veículo, exerceu posse sobre o objeto ilícito e, posteriormente, tentou criar uma narrativa alternativa para se eximir de sua responsabilidade. Dessa forma, há um padrão de reiteração criminosa, indicando que o acusado possui envolvimento contínuo com a criminalidade, especialmente com crimes relacionados a armamentos e bens de origem ilícita. Diante de todo o conjunto probatório, resta incontestável que o réu portava arma de fogo de maneira ilegal, sem qualquer autorização ou registro válido, configurando o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A prova judicializada é coerente, robusta e harmônica: a abordagem se deu com base em informações de inteligência; a arma foi apreendida em local de controle direto do acusado; a declaração de posse foi espontânea; e a tentativa de desviar a responsabilidade surgiu apenas após a consolidação da prova técnica. Deve-se destacar, ainda, que o depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios dos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE VENDA. IRRELEVÂNCIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDUÇÃO DO ENTORPECENTE (TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO). FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXAME CONJUNTO DAS VARIÁVEIS. OBSERVÂNCIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE DA BENESSE. REQUISITOS ATENDIDOS. BENS E VALORES APREENDIDOS. CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. (...) (Acórdão 1625483, 07152087620218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No tocante à imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), cumpre reconhecer, com a devida objetividade técnica, que a materialidade do fato está documentalmente evidenciada. O aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi 13C, cor Navy Blue, foi devidamente apreendido em poder do acusado Luciano Moreira dos Santos e identificado, mediante dados de IMEI e registro policial (ID 220483578), como o mesmo indicado na Ocorrência Policial nº 1.247/2024 – 12ª DP, lavrada em 25/02/2024, por Em segredo de justiça. Entretanto, embora existam indícios que, considerados isoladamente, poderiam sustentar uma narrativa de receptação, a instrução probatória não se mostrou suficiente para firmar um juízo condenatório seguro, nos termos exigidos pelo devido processo legal e pelas garantias constitucionais que regem a jurisdição penal. Na fase inquisitorial, ao registrar a ocorrência, a vítima afirmou que, após frequentar uma casa de shows denominada “Gambelas”, percebeu a ausência de seu aparelho celular e relatou que, “provavelmente, sujeito desconhecido subtraiu o item para si”. O uso do advérbio “provavelmente” denota incerteza quanto à natureza do desaparecimento, circunstância que, por si só, fragiliza a descrição típica do crime antecedente, do qual a receptação necessariamente depende. No curso da instrução, a fragilidade probatória se agravou. Em juízo, a vítima limitou-se a relatar que não possui qualquer lembrança clara dos eventos ocorridos naquela noite, que havia ingerido bebidas alcoólicas em demasia e que, ao despertar, o aparelho já não estava mais em sua posse. Não houve confirmação do ocorrido como subtração, tampouco referência a qualquer agente ativo, muito menos ao réu. Nas palavras da vítima: “essa é a única lembrança que tem do ocorrido”. Ainda que o objeto tenha sido encontrado na posse do acusado, fato esse que poderia, em outros contextos, autorizar a inversão do ônus argumentativo quanto ao dolo, a jurisprudência reiterada exige que, para a condenação por receptação dolosa, o conhecimento da origem criminosa do bem seja demonstrado por elementos objetivos e seguros, o que não se verifica no presente caso. A fragilidade das declarações da vítima, tanto na fase administrativa quanto na judicial, impede a consolidação de um substrato fático apto a sustentar a autoria com a certeza exigida. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, depoimentos colhidos unicamente na fase inquisitiva, desacompanhados de confirmação em juízo sob o crivo do contraditório, não são aptos, por si sós, a fundamentar decreto condenatório, sob pena de se violar o devido processo legal e a ampla defesa. Neste juízo, reconhece-se, com toda franqueza, que há indícios que apontam para a efetiva prática do crime de receptação e que, não fossem as limitações impostas pelo ordenamento jurídico no tocante à prova válida, a condenação seria cogitável. Todavia, a convicção íntima jamais pode sobrepor-se à ausência de certeza jurídica plena. O processo penal não admite condenação por presunção, ainda que esta se revele verossímil. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Diante disso, restando ausente a prova necessária da elementar subjetiva do tipo penal — qual seja, a ciência inequívoca da origem ilícita do bem — e havendo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência do crime antecedente, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Quanto à contravenção penal do art. 19 do da LCP, a questão do porte de arma branca, no entanto, requer uma análise mais detalhada das circunstâncias do caso concreto. O réu foi encontrado com um facão e uma faca em seu veículo. De acordo com a legislação vigente, o porte de arma branca configura uma contravenção penal. No entanto, a análise da ofensividade da conduta deve ser ponderada à luz das circunstâncias específicas de cada caso, considerando a natureza da arma, a intenção do agente e o contexto em que a posse foi verificada. No caso em questão, a arma branca foi encontrada no veículo do réu, mas não se pode concluir, de forma clara e inequívoca, que havia a intenção de utilizá-la para fins ilícitos ou que sua posse representava uma ameaça imediata à ordem pública. O facão e a faca não estavam sendo utilizados no momento da abordagem e não havia indícios de que o réu estivesse se preparando para usá-los em um contexto criminoso. A análise da proporcionalidade da conduta revela que, embora o porte de arma branca seja tipificado como contravenção penal, a presença desses objetos no veículo do réu, sem indícios claros de sua utilização ilícita ou em prejuízo à ordem pública, não justifica a intervenção penal. Portanto, diante das circunstâncias específicas do caso, especialmente considerando a falta de provas sobre a intenção criminosa do réu ao portar as armas brancas, não se vislumbra proporcionalidade na atuação do Direito Penal. A atuação do direito penal em casos como este deve ser moderada, de modo a evitar a punição desnecessária de condutas que não apresentam ofensividade suficiente para justificar a intervenção estatal. Desta forma, a absolvição quanto a esta infração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, nascido em 24/12/1980, filho de Luci Moreira dos Santos e de pai não declarado, por ter praticado o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Por outro lado, ABSOLVO em relação a infração do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 19 do Dec. Lei 3688, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP. Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, deve ser valorada negativamente, pois sua conduta revela elevado grau de reprovabilidade, evidenciado pela consciência inequívoca da ilicitude e pela tentativa deliberada de frustrar a atuação jurisdicional, mediante a apresentação de narrativa inverossímil, lastreada em documentos de autenticidade questionável e depoimento isolado. O comportamento do acusado, no curso da persecução penal, demonstra clara intenção de afastar sua responsabilização a qualquer custo, utilizando-se de recursos processuais de modo distorcido, com o intuito de induzir o juízo a erro. Tal postura denota desprezo pelo ordenamento jurídico e agrava o juízo de censura sobre a conduta praticada, legitimando a exasperação da pena base. O réu ostenta maus antecedentes pois possui condenação nos autos nº 2015.01.1.139369-8, com trânsito em julgado em 08/05/2018 (ID 219794423 - Pág. 6); autos nº 2014.06.1.001561-4 com trânsito em julgado em 20/04/2015; e autos nº 2014.01.1.142691-6 com trânsito em julgado em 27/11/2017. Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa. Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, duas foram consideradas desfavoráveis, razão pela qual a pena base deve ser exasperada. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão 12 (doze) dias-multa. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, presente a agravante da reincidência, pois o réu possui condenação nos autos nº 0702530-14.2021.8.07.0006 com trânsito em julgado em 16/02/2024 (ID 219794423 - Pág. 5). Ausente atenuantes. A pena intermediária é calculada considerando a fração de 1/6 sobre a pena base. Portanto, fixo pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Tendo em vista a pena fixada, passo à fixação do regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Apesar de a pena definitiva ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente, conforme reconhecido na segunda fase da dosimetria, o que impede a aplicação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ademais, o réu possui maus antecedentes, como já considerado na primeira fase da dosimetria, circunstância que importa, além da reincidência, na fixação do regime semiaberto. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais. O réu é reincidente, conforme reconhecido na segunda fase da dosimetria, circunstância que, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, impede a substituição da pena. Além disso, a pena fixada ultrapassa o limite legal de dois anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal, inviabilizando a suspensão condicional da pena. Assim, ausentes os requisitos legais cumulativos, deixo de aplicar as benesses mencionadas. Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. A elevação do valor diário da multa justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de qualquer comprovação de hipossuficiência por parte do réu, que transitava com veículo de elevado valor comercial — segundo consta dos autos, negociado por R$ 130.000,00 —, sem que tenha apresentado documentação que indique vulnerabilidade econômica. Ademais, o réu contou com suporte logístico e familiar para elaborar estratégia processual, inclusive envolvendo terceiros e documentos de autenticidade questionável, o que revela padrão de vida e organização incompatíveis com o mínimo existencial presumido para fins de fixação no piso legal. Ainda que não se exija riqueza, é certo que o valor mínimo da multa se destina a casos de efetiva carência econômica, o que não se aplica ao acusado. Por isso, o valor fixado se mostra adequado à sua condição econômica aparente, à gravidade da conduta e à necessidade de conferir efetividade à sanção pecuniária como instrumento de repressão penal proporcional. Deixo de fixar indenização mínima à vítima, uma vez que não houve pedido neste sentido. Homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório. O acusado respondeu parte do processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade. Indefiro o pleito defensivo de revogação ou flexibilização da medida cautelar de monitoração eletrônica. A cautelar foi regularmente imposta com base na decisão de ID 227533054, em consonância com o art. 319, IX, do Código de Processo Penal, tendo em vista o histórico criminal do réu, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A defesa, conquanto tenha alegado necessidade de deslocamento para fins laborais, não apresentou qualquer documentação idônea ou proposta concreta de local e horário de trabalho que fundamentasse o pedido. Diante da ausência de substrato probatório mínimo e da persistência das razões que justificaram a imposição da medida, mantenho a cautelar nos exatos termos e pelo prazo fixado na decisão de referência. Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República. Não há fiança vinculada aos autos. O aparelho celular Xaomi REDMI 13C, NAVY BLUE foi restituído à vítima (ID 228932591). Quanto ao celular Samsung, cor cinza, apreendido, considerando a possível utilização do objeto para a prática de crime, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o bem apreendido. Isto posto, decreto o perdimento do bem especificado no ID 219793035 – item 3 em favor da União. Ademais, haja vista se tratar de bem de pequeno valor e possivelmente inutilizado, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em relação às facas apreendidas (ID 219793035 – itens 4 e 5), decreto seu perdimento em favor da União. Do mesmo modo, também decreto o perdimento dos seguintes bens: um par de tênis de cor preta e um cinto de cor preta. Ademais, haja vista se tratar de bem de pequeno valor e possivelmente inutilizado, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Com o trânsito em julgado e anuência do Ministério Público - a qual se presume tacitamente em caso de não manifestação em sentido contrário no prazo recursal – fica desde já decretada a perda da arma e da munição apreendida conforme documento de ID 219793035 – item 1, com fundamento no artigo 25 da Lei 10.826/03, uma vez que não interessam mais à persecução penal. As diligências para devolução/perda de bens e/ou fiança deverão ser cumpridas somente após o trânsito em julgado para acusação e defesa. Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem. Ressalte-se que a intimação do réu solto, será na pessoa do advogado constituído (Acórdão 1869697, 0706391-03.2020.8.07.0019, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024). Por fim, verifica-se dos autos que a versão apresentada pela Defesa foi construída tardiamente, com indícios de artificialidade e desconexão com os demais elementos probatórios colhidos em juízo. Em especial, o depoimento da testemunha Wesley Xavier Nunes revelou contradições relevantes, distanciando-se do conteúdo da mídia constante no ID 220175619 e de documentos cuja autenticidade restou tecnicamente questionada. Tal cenário, somado à completa ausência de plausibilidade objetiva na tese sustentada — notadamente quanto à suposta posse inadvertida de arma de fogo —, levanta fundadas dúvidas quanto à eventual prática de atos que, em tese, podem configurar ilícitos penais relacionados à administração da justiça. Diante disso, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, determino a extração de cópia dos autos e sua remessa à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público, para apuração da possível prática de crime. Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.