A. E. M. D. S. x P. F. L. D. S. M.
Número do Processo:
0716597-67.2024.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOAnte o exposto, resolvo o mérito das demandas, julgo improcedente o pedido reconvencional e procedentes os pedidos formulados por A.E.M.D.S. em desfavor de P.F.L.D.S.M., partes qualificadas nos autos, para: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, com a extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial no dia 01/07/2024, sendo que a mulher manterá seu nome, até que venha a se manifestar em sentido contrário, como expressão do direito personalíssimo ao nome que lhe é outorgado, cujo retorno ao nome de solteira, se pleiteado, desde logo, está autorizado e 2) PARTILHAR o bem imóvel adquirido na constância do casamento, QR 425, Conj. 05, Lt. 04, Samambaia/DF (certidão de matrícula de id. 214562494), na forma dos argumentos antes expendidos, que passam a compor o presente dispositivo. Em face da sucumbência da ré-reconvinte em ambas as ações, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais, assim como os honorários da patrona da parte autora-reconvinda, que fixo em 10% do valor da causa da ação e da reconvenção, conforme art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC, devendo-se observar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Anote-se. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de junho de 2025. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta