Raimundo Romildo Da Silva x Banco Agibank S.A e outros

Número do Processo: 0716787-30.2024.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716787-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO ROMILDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FORCE RA TELECOM LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, recebendo a importância mensal de R$ 3.086,01. Alega não ser cliente dos bancos requeridos, recebendo sua aposentaria pelo Banco do Brasil S/A. Reconhece possuir dois empréstimos consignados em sua aposentadoria, um pelo Banco do Brasil e outro pelo NuBank. Alega que, em 26 de setembro de 2024, recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como "Olivia Oliveira Machado" por meio do número 21 99687-0228, a qual se apresentou como funcionária do Banco Agibank, primeiro réu, e ofertou proposta de empréstimo, informando que o autor detinha disponibilidade para fazer empréstimo em tal instituição bancária, sendo repassado na ocasião todos os dados do autor, mesmo este não tendo os informado anteriormente. Diz que recusou tal proposta por já possuir dois empréstimos, oportunidade em que a suposta representante do banco demandado apresentou a possibilidade de portabilidade de tais empréstimos, havendo redução dos valores das prestações existentes. Diz que, diante do fato de a suposta representante ter informado que se trataria de mera simulação, concordou com a tratativa e seguiu com o procedimento ditado; todavia, acabou sendo surpreendido com a efetivação de mais três empréstimos em seu nome, sendo um Cartão de Crédito - RMC (contrato: 1518454573), onde foi liberado R$ 3.433,92; um Cartão de Crédito - RCC (contrato: 1518454575), onde foi liberado, R$ 3.433,92; e um empréstimo consignado - (contrato: 1518454574) onde foi liberado R$ 9.208,13 a ser quitado em 84 parcelas, com início de desconto consignado em 10/2024, com último desconto em 09/2031, que totaliza R$ 16.075,97, que foram creditados na conta corrente do requerente. Sustenta que, ato contínuo, a suposta "representante" do primeiro requerido solicitou que fossem feitas duas transferências via PIX: uma no valor de R$ 6.800,00 para a conta da terceira requerida, FORCE RA TELECOM LTDA, CNPJ: 41.248.264/0001-46, e outra no valor de R$ 5.842,05. Afirma não ter assinado qualquer documento, sendo tirada apenas uma fotografia de seu rosto. Resume que foi vítima de fraude contratual, esclarecendo que é pessoa idosa e tem pouca ou quase nenhuma experiência no trato de operações bancárias, vivendo exclusivamente da renda desse beneficio; portanto, altamente vulnerável nesse nicho de negócios. Informa que além das três operações fraudulentas, no dia 30/09/2024, foi firmado mais um empréstimo (contrato: 90137960365), perante a segunda requerida - Banco C6 Consignado S/A, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 208,08, com início de desconto consignado em 10/2024 e último desconto em 09/2031, totalizando R$ 17.478,72, tendo sido creditado o valor de R$ 9.000,00 em sua conta, de modo que com tal valor, fez a quitação do empréstimo perante ao primeiro requerido, pois desconfiou que se tratava de um possível golpe, pois foi solicitado que fosse feita nova transferência, desta feita para Thiago Pessoa Silva, CNPJ: 46.916.871/0001-50, conforme anexo. Repassa que compareceu pessoalmente no estabelecimento do primeiro requerido e efetuou a quitação do contrato: 1518454574. Diz ter registrado boletim de ocorrência da fraude. Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de RMC e RCC, bem como dos empréstimos consignados; sejam o primeiro e segundo requeridos condenados a restituir em dobro eventuais parcelas descontadas em seu benefício; indenização por danos morais. A parte requerida Banco C6, em contestação, sustenta a regularidade da transação realizada por meio digital através de biometria facial, sendo o valor da avença depositado na conta corrente de titularidade do autor. Diz que não se tratou de portabilidade, mas sim de um empréstimo novo. Impugna as conversas por whatsapp anexadas pelo autor ao argumento de que se tratam de provas não submetidas ao crivo do contraditório, esclarecendo que tais conversas podem ser manipuláveis, havendo a exclusão de trechos que poderiam contradizer o contexto apresentado na inicial. Enfatiza a regularidade da transação. Informa que o autor jamais procurou o banco réu para questionar a validade das tratativas. Aduz inocorrer a repetição de indébito postulada, pois o autor aderiu ao contrato, de modo que não restou evidenciada qualquer má-fé da instituição financeira. Assevera não haver quaisquer danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Agibank, a seu turno, ofertou defesa suscitando em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois apenas forneceu o empréstimo consignado aderido pelo autor, não tendo qualquer gestão por ato atribuível a terceiros. Suscita também necessidade de perícia para apurar a validade da biometria facial aposta nos contratos firmados. No mérito, sustenta que a demanda do autor foi submetido ao seu setor de auditoria interna, não sendo encontradas quaisquer anormalidades. Defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado, pois realizado de forma livre e espontânea pelo autor. Diz que o valor líquido da operação (R$ 10.000,14) foi transferido para a conta de titularidade do autor. Afirma que os cartões de crédito consignados nas modalidades RMC e RCC também foram celebrados pelo autor, que aderiu aos termos por meio digital. Informa que o autor não comprovou ter restituído o valor do empréstimo contraído. Alega ser descabido o pedido de repetição de indébito. Informa ser inexistente o dano moral postulado. Pugna pela improcedência dos pedidos. A ré Force RA, embora citada e intimada, não compareceu às audiências de conciliação e instrução e julgamento, bem como não justificou sua ausência. Realizada audiência de instrução perante esta magistrada, foi tomado o depoimento pessoal do autor. O requerente esclareceu ter contas no Banco do Brasil e no Nubank, sendo que o do Banco do Brasil foi realizado presencialmente. Informa que "Olivia" se apresentou como representante do Agibank, possuindo todos os seus dados. Que as tratativas se deram por WhatsApp. Que após ter negado fazer mais um empréstimo, foi proposta portabilidade de crédito para redução de parcelas. Que ficou desconfiado da preposta e solicitou uma comprovação de que ela agia em nome do Agibank, oportunidade em que ela mostrou o crachá que utilizava. Que, após muita insistência das interlocutoras, aceitou quando a suposta gerente de nome "Luana" apresentou a proposta indicando que a portabilidade resultaria em uma parcela única de valor menor do que as que ele pagava. Afirma que fez tratativas com a golpista através de videochamada, após ter recusado fazer a biometria facial, acreditando que ela tirou um print da imagem para efetivar os contratos. Que somente verificou se tratar de fraude quando constatou que havia dinheiro em seu valor; todavia, foi convencido pelas golpistas que se trataria de dinheiro para "transição", havendo a indicação de que o numerário fosse transferido para uma empresa de telecom que faria as tratativas para efetivar a portabilidade. Diz não ter havido outro contato para efetivar empréstimo junto ao C6. Que Olívia e Luana brigaram com ele exigindo a transferência do valor de R$ 9.000,00 oriundos da operação feita com o Banco C6. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. A situação enquadra-se, então, no disposto no enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É incontroverso, diante dos elementos contidos nos autos, que a parte autora foi vítima de crime de estelionato, sendo que o falsário se utilizou de engenharia social denominada phishing para coletar os dados pessoais e bancários da autora por meio de um atrativo, qual seja, a necessidade de evitar a efetivação de uma transação que não teria sido autorizado. Seguindo o comando constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/88), o CDC, na proteção do consumidor, determina o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, atendidos, entre outros, o princípio do reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). De se considerar que, nos casos de relação de consumo envolvendo pessoa idosa, essa vulnerabilidade ganha contornos ainda mais sensíveis, chegando ao que hoje se chama de hipervulnerabilidade. Essa condição tem sido, inclusive, reconhecida pelos tribunais, senão vejamos: Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A autora tem 80 anos de idade e, para os efeitos legais, deve ser reconhecida a sua situação de hipervulnerabilidade, em consonância com o Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, porquanto evidenciada a maior suscetibilidade do idoso às ações de estelionatários, a demandar maior rigor da instituição financeira no controle da segurança. (...) (Acórdão 1977058, 0705145-30.2024.8.07.0019, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) (grifo nosso) Desta forma, é preciso, no caso dos autos, analisar a contratação de serviços por pessoa tida como hipervulnerável e verificar se essas transações foram regulares, nos termos da legislação de regência. Conforme art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. Como já colocado, o CDC tem aplicação às instituições bancárias, de modo que elas devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo, não violando as legítimas expectativas dos consumidores, em especial daqueles considerados hipervulneráveis. Esses serviços devem ser adequados e seguros, o que significa dizer que além de servirem aos fins que legitimamente deles se esperam, é preciso que, quando ofertados no mercado, ofereçam a segurança esperada, não gerando danos aos consumidores, sejam eles de natureza psicofísica ou patrimonial. Se uma instituição financeira oferta, no mercado de consumo, serviços como empréstimos, deve garantir que esses serviços sejam efetivamente seguros aos consumidores. Se optam por facilitar o acesso a esses recursos, valendo-se de meios tecnológicos como no caso dos autos, deve fazê-lo de modo que o destinatário final do serviço oferecido não se veja prejudicado pela má prestação. Ou seja, deve garantir a segurança patrimonial do consumidor. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, passando a fazer parte dos seus deveres, como prestadora de serviços no mercado de consumo, o conhecimento do perfil de cada um dos seus clientes, de modo a permitir que, em caso de fraudes ou desvio do padrão de consumo, sejam utilizados mecanismos que impeçam a concretização do dano ao consumidor. Esse dever, como já dito, ganha amplitude nos casos de consumidores hipervulneráveis. Ofertar produtos para esses consumidores, sobretudo a partir de recursos tecnológicos avançados, requer a adoção de um sistema que confira maior proteção. Se o sistema financeiro oferta, de forma fácil e sem maiores burocracias, crédito ao consumidor hipervulnerável, sem atentar para essa condição e sem conferir plena segurança às transações, permitindo que movimentações totalmente fora do padrão do consumidor se efetivem, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. Nesse particular, entendo que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está atrelado à oferta dos serviços pelas instituições financeiras, sendo parte, portanto, da moderna atividade bancária. Nesse sentido, à luz da legislação invocada, de se entender que quando a instituição permite uma movimentação atípica e, por conta disso, constata-se o dano ao consumidor, há evidente falha na prestação dos serviços, porque, nesse caso, a inércia concorre para perpetração do golpe. Assim, em hipóteses tais, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Nessa linha de pensamento, tem-se que a instituição financeira responde pelo risco da atividade, devendo, por conseguinte, adotar mecanismos de proteção ao consumidor, sobretudo aqueles hipervulneráveis, que, como de conhecimento público e amplo, cada vez se tornam vítimas mais frequentes dos golpes desta natureza. A propósito, vale destacar o entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). No caso dos autos, a parte autora não reconhece as transações impugnadas e diz que delas somente tomou conhecimento ao conferir seu extrato. Chama a atenção, no caso, que a primeira instituição financeira ré, em curto espaço de tempo, aceitou a contratação de um empréstimo e mais dois cartões de crédito consignados. Uma das características das fraudes perpetradas por meio da prestação de serviços das instituições financeiras é exatamente a realização de várias transações em curto espaço de tempo, ou seja, o terceiro fraudador busca obter o máximo de vantagem antes de ser descoberto/impedido. Ocorre que, como já fundamentado, essa movimentação atípica já deveria gerar, na instituição, o acionamento de mecanismos impeditivos da continuidade da fraude. A análise do extrato bancário juntado aos autos pela parte autora permite extrair que a instituição financeira não só permitiu a realização dos empréstimos, como também se manteve inerte diante das várias transferências, via PIX, para a empresa Force RA, demonstrando como o sistema financeiro, a despeito de todas as vantagens que alcança na oferta de seus serviços, não adota mecanismos de proteção que confiram aos seus clientes, em contrapartida, a segurança esperada. À toda evidência, a inércia do banco na hipótese em análise constitui falha na prestação dos serviços, máxime quando sabia (ou deveria saber) que a consumidora se tratava de pessoa hipervulnerável. Do que é possível extrair dos autos, terceira pessoa, passando-se por preposta do Banco Agibank, induziu a vítima a erro após indicar seus dados pessoais, conseguindo a partir disso realizar transações bancárias em nome da autora. Ainda que se considere que utilizou documentação e biometria facial da vítima para concluir os empréstimos e as transferências, a falha da instituição bancária consiste na ausência de mecanismos para impedir que movimentações fora do perfil da consumidora tivessem continuidade em evidente prejuízo à pessoa idosa. Falhou, então, com o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor e, por isso, deve responder pelos prejuízos causados em decorrência da sua inércia. Aqui é preciso fazer destaque à condição do autor como pessoa idosa, protegida especialmente pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. A hipervulnerabilidade, no caso, deve servir de lente de análise da situação, lente essa que deve também ser adotada pelos fornecedores de serviços. Significa dizer que, na oferta de produtos e serviços, há que se conferir maiores proteções àqueles que se encontram em condição de maior vulnerabilidade. Os idosos, assim como as crianças e adolescentes, possuem proteção jurídica com status constitucional, porquanto o art. 230 da Carta Magna estabelece que: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. É, assim, dever do Estado e da sociedade garantir a dignidade, a proteção e o bem-estar das pessoas idosas. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso, ora defendida, resulta, em última análise, do diálogo das fontes: CDC e Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.7410/2003). A partir desse diálogo, é possível concluir pela necessidade de uma proteção especializada com o escopo de efetivação do comando constitucional de melhor atenção do Estado e da sociedade às pessoas nessa fase especial da vida. Ampliar a oferta de operações pelo uso de recursos tecnológicos modernos, sem a adequada contrapartida de segurança, viola esse comando constitucional. Nesse sentido, tenho que todos os elementos aqui apresentados conduzem ao reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, sendo certo que a instituição financeira, como fornecedora, no desiderato de se eximir de sua responsabilidade, não logrou comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que a culpa tenha sido exclusiva do consumidor ou de terceiros. O serviço foi prestado, mas falhou. A consumidora não queria a contratação de empréstimos, mas eles foram feitos em transações sequenciais e posteriores transferências de quantias expressivas, sem qualquer intervenção protecionista do banco em favor do consumidor. Demais disso, o autor demonstrou que, de boa-fé efetuou pagamento para quitação do débito atinente ao empréstimo consignado acreditando verdadeiramente que a conta de destino do valor por ele depositado serviria ao propósito de quitação da avença, conforme comprovante de id. 214907589. Os avanços tecnológicos, por certo, auxiliam no desenvolvimento das atividades e no comércio em geral, mas, em se tratando de pessoa idosa, mecanismos mais eficazes de acompanhamento devem ser implementados com vistas à efetiva proteção prevista não só no CDC, mas como já dito, também no Estatuto da Pessoa Idosa. A propósito, alguns Estados da Federação, reconhecendo a hipervulnerabilidade da pessoa idosa, já possuem legislação no sentido de só se permitir contratações com esses consumidores na forma presencial, evitando-se, assim, que determinadas fraudes, como a vislumbrada nos autos, aconteça. Reconhecida a falha da instituição Agibank, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos em tela atinentes aos cartões de crédito e empréstimo consignados, a restituição dos valores debitados do benefício da parte autora, bem como a condenação da parte requerida a não mais realizar descontos indevidos decorrentes dos fatos narrados na inicial no salário/benefício da parte autora. Por fim, entendo que tal entendimento não pode ser estendido ao Banco C6. Isso porque, em que pese a argumentação do autor de que o ardil foi praticado da mesma forma, ou seja, por meio fraudulento, ele reconhece que pegou o valor do numerário oriundo da avença e utilizou para quitação do empréstimo firmado junto ao Agibank. Logo, ao utilizar o valor da operação, acabou o autor por dar validade à tratativa feita por terceiros, assumindo o ônus de pagar as parcelas do mútuo contratado, pois, repise-se, fez uso do dinheiro sem ser para o destino que as golpistas exigiam. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Embora o autor não tenha formulado pedido para restituição dos valores descontados a título de RMC e RCC, constato que tal pleito é corolário lógico do pedido de declaração de nulidade dos contratos. Isso porque a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral. Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois sequer foi manifestada a vontade da parte autora em aderir aos contratos. Injustificável, portanto, o lançamento das parcelas no benefício da parte autora e não cancelamento, mesmo após reclamação junto ao Procon com a manifestação de vontade de devolução dos valores creditados em sua conta. Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e consequentemente devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor de empréstimo não concedido configura evidente má-fé. Não remanescem dúvidas acerca da permanência dos descontos nos valores respectivos de 230,79 (empréstimo), R$ 154,30 (RMC) e R$ 154,30 (RCC) a partir de outubro de 2024, que representam no total a quantia de R$ 4.315,12. Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$ 8.630,24 (oito mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), ressalvado o acréscimo de novos descontos indevidos promovidos após o ingresso da ação. DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos, vinculados ao empréstimo consignado - contrato de n° 1518454574, bem como aos contratos referentes aos cartões de crédito nas modalidades RMC e RCC - contratos de nº 1518454573 e 1518454575; b) CONDENAR a parte ré Agibank a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 8.630,24 (oito mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), já contada a dobra, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. c) CONDENAR ainda a parte requerida Banco Agibank na obrigação de fazer consistente em cessar os descontos no benefício da parte autora, sob pena de ser condenada a pagar em dobro por cada parcela cobrada indevidamente. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716787-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO ROMILDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FORCE RA TELECOM LTDA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO e dou fé que, tendo em conta ordem verbal da MMª Juíza, em face de necessidade de readequação da pauta do juízo, redesignei a A.I.J. para 13/5/2025, às 15h25, para ocorrer por meio da plataforma Microsoft/Teams. O link para acesso é o mesmo já lançado nos autos. No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM5OTIzYzEtNDViOC00Nzk0LWJiMjEtN2E1ZTRiZjMzZDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: No mais, encaminho os autos para as providências de necessárias à realização do ato e intimação das partes.
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716787-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO ROMILDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FORCE RA TELECOM LTDA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO e dou fé que, tendo em conta ordem verbal da MMª Juíza, em face de necessidade de readequação da pauta do juízo, redesignei a A.I.J. para 13/5/2025, às 15h25, para ocorrer por meio da plataforma Microsoft/Teams. O link para acesso é o mesmo já lançado nos autos. No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM5OTIzYzEtNDViOC00Nzk0LWJiMjEtN2E1ZTRiZjMzZDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: No mais, encaminho os autos para as providências de necessárias à realização do ato e intimação das partes.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou