Processo nº 07168552720228070016
Número do Processo:
0716855-27.2022.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716855-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME EXECUTADO: FATIMA GISLAINE OLIVEIRA VELASQUES 99195410015, DILVO VELASQUES DOS SANTOS DECISÃO Diante da resposta ao ofício no ID 240236570, DEFIRO a penhora do veículo GM/CELTA, 3 PORTAS SUPER, ano 2002, modelo 2003, placa JFK9671. Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE) Antes de expedir o mandado de remoção do veículo, intime-se o exequente para que indique pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária do bem penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC. A ausência de manifestação será entendida como desistência do pedido. Indique ainda o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Após a indicação, expeça-se o mandado de remoção. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito