Camilla Assis Ribeiro e outros x 123 Viagens E Turismo Ltda "Em Recuperação Judicial"
Número do Processo:
0716896-45.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716896-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO TAVARES MUNIZ DE OLIVEIRA, CAMILLA ASSIS RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2025 DECISÃO As sentenças de IDs nº. 183532740 e nº. 185928882, proferidas na fase de conhecimento, julgaram procedente o pedido inicial para condenar a requerida (123 Viagens) emitir as passagens aéreas de ida e volta para Londres sem qualquer ônus e mantidas as condições contratuais, em data a ser escolhida pela parte autora, sob pena de, não o fazendo, ter a obrigação de fazer ora imposta convertida em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. Em petição de ID nº. 192689143, os exequentes requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida sentença no ID nº. 192761227, declarando extinto o feito, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida e a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial. Irresignados, os exequentes (Eduardo e Camilla) interpuseram recurso inominado contra a sentença de ID nº. 192689143, o qual foi conhecido e não provido por acórdão de ID nº. 221033101. Além disso, tendo em vista a conversão da obrigação de fazer, inicialmente estabelecida como a emissão de passagens aéreas, em perdas e danos, tal julgado estabeleceu que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico estimado das passagens aéreas que deveriam ter sido emitidas, nos termos do artigo 55, Lei nº. 9.099/1995. Trânsito em julgado certificado no ID nº. 221033127. No passo, em petição de ID nº. 238666190, os exequentes (Eduardo e Camilla) requerem a exigibilidade direta do valor de R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais), que corresponde à parcela do crédito judicialmente reconhecido e que foi desconsiderada pelo administrador judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., em processo de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, sob o argumento de que "o dobro do valor do contrato não cumprido" foi estabelecido em sentença proferida após a data da recuperação judicial sendo, portanto, extraconcursal. Decido. Da análise dos autos, verifico que os exequentes realizaram a compra das passagens aéreas em 22/07/2023 (ID nº. 170254157), ou seja, antes do ajuizamento da recuperação judicial da executada, protocolada em 29/08/2023. Constato, também, que a sentença de ID nº. 192761227, proferida em 10/04/2024, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida e a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial. Portanto, a controvérsia reside na definição da natureza jurídica do crédito oriundo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido. Aqui, cumpre destacar que o Tema Repetitivo nº. 1.051, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a natureza do crédito para fins de habilitação na recuperação judicial é definida pela data do fato gerador do crédito, e não pela data da sentença ou do trânsito em julgado. A compra das passagens e o inadimplemento contratual ocorreram antes do pedido de recuperação judicial; em vista disso, todo o crédito decorrente dessa relação, inclusive a condenação judicial por perdas e danos no valor equivalente ao dobro do contrato, possui natureza concursal e deve ser integralmente incluído no processo de recuperação. A fixação judicial de valor superior ao inicialmente contratado não configura novo fato gerador, mas sim decorrência direta do inadimplemento anterior, razão pela qual integra o crédito original e se submete aos efeitos da recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1.051. Dessa forma, o crédito decorrente da relação contratual inadimplida entre os exequentes e a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. tem natureza nitidamente concursal, pois derivado de prestação de serviço não realizada antes do pedido de recuperação judicial. Logo, ainda que a sentença tenha sido proferida posteriormente, ela apenas quantifica o prejuízo derivado de um inadimplemento contratual pretérito, já existente à época do ajuizamento da recuperação. Por conseguinte, o valor total de R$6.253,92 (seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao crédito judicialmente reconhecido, deve ser integralmente recebido como crédito concursal pelo administrador judicial da recuperação da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., pois o indeferimento parcial da habilitação, por entender que a parcela superior ao valor originalmente pago, qual seja, R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) teria natureza extraconcursal, contraria o entendimento vinculante do STJ e deve ser corrigido. Assim, indefiro o pedido dos exequentes de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$3.096,00 (três mil e noventa e seis reais) no presente juízo, em razão do reconhecimento de que o crédito é concursal e deve ser habilitado integralmente no juízo universal da recuperação. Expeça-se Certidão de Crédito Judicial retificadora, nos termos do § 1º. do artigo 9º. da Lei nº. 11.101/2005, contendo expressamente o valor integral de R$6.253,92 (seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), reconhecido judicialmente como crédito concursal, com a devida qualificação das partes, para ser apresentada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, no processo de recuperação judicial nº. 5194147-26.2023.8.13.0024. Sem prejuízo do disposto acima, intime-se o Administrador Judicial, por carta com aviso de recebimento - AR e telegrama, para cumprir o disposto na presente decisão, sob pena de cometimento de crime de desobediência. Esclareço aos exequentes que devem apresentar a Certidão de Crédito Judicial retificadora diretamente ao Administrador Judicial da recuperação da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., requerendo a inclusão integral do valor reconhecido judicialmente na lista de credores, como crédito concursal, com fundamento no artigo 49 da Lei 11.101/2005 e no Tema 1.051 do STJ. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.