Processo nº 07169249320258070003
Número do Processo:
0716924-93.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANDERSON GERONIMO RABIS, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, observa-se que a parte autora reitera, na petição de emenda de ID. 240330532, o mesmo pedido de tutela de urgência já indeferido pela decisão de ID. 237685904. Dessa forma, indefiro novamente o pedido, nos mesmos termos da decisão anterior. Recebo a emenda apresentada. Homologo o pedido de desistência em relação à parte ré CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dê-se a respectiva baixa. Cite-se. Aguarde-se a realização da audiência designada. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANDERSON GERONIMO RABIS, CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DECISÃO Indefiro o pleito para reconsideração da decisão anterior, na medida em que seus argumentos ainda são válidos, mesmo após os esclarecimentos da petição de id. 238773886. Destaca-se que a celeuma quanto às infiltrações datam de setembro de 2023 e eram plenamente conhecidas pela parte autora durante todo o período. Nesse contexto, a majoração dos efeitos negativos causados pela falha que jamais foi sanada, por si só, não implica em urgência. A questão relativa aos danos materiais foi esclarecida na peça anterior. Contudo, tendo em vista que o pedido no que tange à pretensão direcionada ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALLEGRO diz respeito exclusivamente à juntada de documentos, intime-se a parte autora a se manifestar quanto à incompetência do juízo quanto a este ponto do pleito, na medida em que ação de exibição de documentos possui procedimento próprio (artigo 396 e seguintes), incompatível com o procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95 e não há indícios de que as informações pleiteadas sejam úteis à instrução do processo (nesse sentido, confira-se: Acórdão 1982897, 0750412-34.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025). Faculte-se, nesta hipótese, a exclusão do pleito e a desistência da ação contra o condomínio. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo quanto a este ponto do pedido. Intime-se. Ceilândia/DF, 9 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito