Processo nº 07170840420248070020

Número do Processo: 0717084-04.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717084-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LORENA DUARTE NUNES DE OLIVEIRA, HELBER GUILHERME NASCIMENTO LOPES DA SILVA, ANDERSON ALVES DA SILVA, ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr. ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) réu ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, a fim de viabilizar sua intimação para audiência designada para ocorrer no dia 07/07/2025. SARA CHAVES DE CASTRO 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717084-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LORENA DUARTE NUNES DE OLIVEIRA, HELBER GUILHERME NASCIMENTO LOPES DA SILVA, ANDERSON ALVES DA SILVA, ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA Inquérito Policial nº: DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que deferiu, em caráter liminar, o pedido de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo para a acusada Lorena Duarte Nunes de Oliveira (Id. 237472608), DETERMINO: Do comparecimento periódico em juízo: A monitorada deverá comparecer MENSALMENTE a este juízo, via Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades, até o dia 15 de cada mês, a iniciar em junho de 2025. A obrigação perdurará enquanto tramitar este feito. DO monitoramento eletrônico: A monitorada terá sua circulação controlada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica. As informações quanto à monitoração da ré deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo. Fica advertida a monitorada de seus direitos e deveres, listados a seguir: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à central de monitoramento, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a central de monitoramento, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à central de monitoramento para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. A acusada deverá fornecer seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica. Eventual alteração de endereço cadastrado para o monitoramento deverá ser autorizada por este Juízo. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, a ré deverá ser pessoalmente intimada desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Lorena Duarte Nunes de Oliveira (CPF 065.674.331-08), com a cláusula se outro motivo não deva permanecer presa. Confiro à presente decisão força de alvará de soltura/ mandado de intimação/ mandado de monitoração eletrônica/ comunicação ao CIME/ ofício. -- Encaminhe-se ao STJ, via sistema eletrônico próprio, o Ofício nº 0717084-04(1)/2025, anexo a esta decisão, para fins de atendimento ao Ofício n. 114473/2025-CPPE (Id. 237472608). Proceda-se à atualização da autuação. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717084-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LORENA DUARTE NUNES DE OLIVEIRA, HELBER GUILHERME NASCIMENTO LOPES DA SILVA, ANDERSON ALVES DA SILVA, ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA Inquérito Policial nº: 52/2024 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de Helber Guilherme Nascimento Lopes da Silva, Lorena Duarte Nunes Oliveira, Anderson Alves da Silva e Adriano Nascimento da Silva, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 155, caput e § 4º-B, no art. 154-A, § 3º e no art. 288, caput, todos do Código Penal. (Id. 226790244). A denúncia foi recebida em 21/02/2025 (Id. 226850007). Os réus tiveram a prisão preventiva decretada nos autos cautelares 0702952-05.2025.8.07.0020 (Id. 228576305). Também foram decretados o afastamento de sigilo telefônico e telemático e a interceptação telefônica, nos autos da cautelar 0717093-63.2024.8.07.0020. Lorena e Helber foram presos em 21/02/2025 (Id. 228576318, p. 14 e 15). Ambos foram citados pessoalmente em 14/03/2025 (Helber no Id. 229228648 e Lorena no Id. 229500756). Anderson foi citado pessoalmente em 23/03/2025 (Id. 230110735). Em relação a Adriano, embora o mandado de citação tenha retornado sem cumprimento, o réu constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação (Id. 231971557), estando suprida, portanto, sua citação. Em resposta à acusação, a Defesa de Lorena deixou de adentrar o mérito, arrolou testemunhas e requereu a revogação da prisão preventiva da acusada, com a substituição por prisão domiciliar, aduzindo que a acusada é mãe de duas crianças (2 e 6 anos). Argumenta que não há fundamentos concretos para a manutenção da preventiva, pois inexistem provas de que a acusada seria o "braço direito" de seu cônjuge Helber ou responsável pela movimentação de valores ilícitos. Ainda, solicitou diversas diligências técnicas relacionadas aos dados telemáticos, IPs, IMEIs e interceptações telefônicas (Id. 230566977). Da mesma forma, a Defesa de Helber não adentrou o mérito e arrolou suas testemunhas. Também requereu a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Utilizando os mesmos fundamentos jurídicos apresentados na defesa de Lorena, a defesa de Helber contestou especificamente as alegações de que ele seria o gerenciador das operações técnicas das fraudes, das ligações para centrais bancárias se passando por clientes, e de que administraria cartões clonados e dados das vítimas. Argumentou que tais afirmações carecem de materialidade. As mesmas diligências técnicas solicitadas na defesa de Lorena foram requeridas, incluindo esclarecimentos sobre dados telemáticos, IPs, IMEIs e interceptações telefônicas (Id. 230616614). Em resposta à acusação, a Defesa de Anderson Alves da Silva apresentou preliminarmente pedido de rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do CP), argumentando ausência de justa causa, pois o único elemento que vincularia o réu aos fatos seria uma informação da operadora TIM de que ele teria comparecido pessoalmente a uma loja em João Pessoa/PB. Quanto ao mérito, sustentou que Anderson seria também vítima da suposta quadrilha, nunca tendo estado na região mencionada e encontrando-se com seus filhos durante as férias escolares nos dias dos fatos. A defesa arrolou testemunhas e solicitou diversas diligências técnicas, incluindo degravação de mensagens de WhatsApp, geolocalização do aparelho telefônico do réu, requisição de imagens de câmeras e logs de acesso do sistema da TIM, perícia na foto enviada pela operadora, além de juntar documentos comprobatórios de seu vínculo empregatício no Distrito Federal e sua rotina familiar para demonstrar a impossibilidade de estar em João Pessoa no período indicado na denúncia (Id. 231308699). Já a Defesa de Adriano, em resposta à acusação, apresentou preliminarmente pedido de rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa, argumentando que o único elemento que vincula o réu aos crimes seria um suposto e-mail que teria enviado um arquivo chamado DOGL.TXT ao seu irmão Helber, sem qualquer comprovação de titularidade dessa conta. A defesa ressalta que não houve diligências para confirmar que o e-mail pertence ao réu e que o nome da vítima Marcos Paulo sequer consta no referido arquivo. Quanto ao mérito, a defesa afirma que o acusado não cometeu os crimes descritos, reservando-se para apresentar sua versão durante a instrução processual. Por fim, solicitou diversas providências, incluindo a juntada integral da prova referente ao e-mail mencionado no processo, o traslado das cautelares para o processo principal e acesso a outras provas que embasaram a acusação (Id. 231971557). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas, argumentando que a denúncia atende aos requisitos legais, bem como indicando a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consubstanciada em diversos elementos colhidos durante a investigação policial, como laudos periciais, dados telemáticos, interceptações telefônicas, relatórios de inteligência financeira e documentos fornecidos por operadoras de telefonia e provedores de internet. Sustentou que a análise das versões defensivas exige instrução probatória e que os pedidos de revogação da prisão preventiva já foram devidamente analisados e indeferidos por este Juízo. Em relação aos pedidos de produção de prova apresentados, o MP aduziu que as diligências devem ser analisadas na fase instrutória, à luz da pertinência com os fatos apurados (Ids. 231175878, 231342231 e 232151130). É o relatório. De início, cabe observar que os pedidos de revogação da prisão preventiva apresentados pelos réus Lorena e Helber já foram apreciados por este Juízo, ocasião em que decidiu-se pela manutenção das custódias cautelares (Id. 231749187). Observa-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Isso porque descreve a conduta atribuída aos acusados, com todas as suas circunstâncias, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Constata-se, ainda, que há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Neste momento processual, a análise é preliminar, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, requisitos que estão presentes nos autos. As preliminares defensivas apresentadas pelos acusados, consistentes na alegada ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e em alegações de inépcia, não encontram respaldo nos autos. A peça acusatória descreve com clareza os fatos delituosos, individualiza as condutas dos denunciados e indica os elementos de prova colhidos na investigação que justificam a imputação penal, nos termos do art. 41 do CPP. Ainda que as defesas sustentem a ausência de elementos suficientes para a persecução criminal, tal exame exige o contraditório pleno e a produção probatória em audiência, não se revelando adequado o seu acolhimento prematuro, sob pena de supressão do devido processo legal. Eventuais alegações de insuficiência probatória ou de fragilidade da acusação deverão ser analisadas após a instrução, quando se permitirá a formação de juízo seguro acerca da verossimilhança das versões apresentadas. Assim, considerando a regular tramitação do feito e não havendo qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito. Em relação às diligências requeridas nas respostas à acusação, verifica-se que os múltiplos pedidos envolvem expedição de ofícios para operadoras de telefonia, instituições bancárias, plataformas digitais e órgãos públicos, buscando informações técnicas e dados sensíveis, como logs de acesso, localização de aparelhos, registros de ERBs, alterações em contas bancárias e de redes sociais, além de requisição de imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais. Contudo, as diligências pretendidas não demonstram, neste momento, o grau de imprescindibilidade necessário para justificar sua adoção. Em sua maioria, baseiam-se em suposições genéricas e não apresentam qualquer indicação concreta de como as informações requeridas poderiam interferir diretamente na configuração da responsabilidade penal dos réus. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que diligências só devem ser deferidas quando revestidas de utilidade e pertinência, vedando-se aquelas que representem mera tentativa de investigação substitutiva por parte do Judiciário. O pedido de expedição de inúmeros ofícios, com elevado grau de complexidade e alcance, sem qualquer prova prévia de verossimilhança ou conexão direta com os fatos narrados na denúncia, não se coaduna com o princípio acusatório, tampouco com a função do juiz como destinatário da prova, que deve atuar de forma imparcial e conforme os limites legais. Ademais, muitos dos requerimentos promovem indevida inversão do ônus da prova, impondo ao Juízo e ao Estado o encargo de produzir elementos probatórios que caberia à própria defesa diligenciar. A produção de tais informações poderia ser buscada por meios próprios, como a contratação de assistentes técnicos ou o uso de instrumentos de cooperação com instituições privadas. A iniciativa probatória defensiva exige, para além da indicação da diligência, a fundamentação de sua relevância, viabilidade e adequação, o que não se verifica nas manifestações apresentadas. Por fim, o deferimento generalizado dessas diligências comprometeria a razoável duração do processo, sobrecarregando a fase inicial da ação penal com medidas que poderiam ser analisadas em momento mais oportuno, após a colheita da prova oral e a formação de um quadro probatório mais definido. A instrução processual é o momento adequado para se avaliar, à luz dos elementos já produzidos, a eventual necessidade de provas complementares. O indeferimento, nesta fase, não gera qualquer prejuízo à defesa, que poderá renovar os requerimentos se demonstrar fato novo ou efetiva controvérsia acerca da prova já colhida. Dessa forma, indefiro, por ora, os pedidos de diligências formulados pelos acusados nas respectivas respostas à acusação, por entender que se tratam de diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e dos princípios da proporcionalidade, celeridade, eficiência e da duração razoável do processo. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Caso alguma das partes deseje que o ato se realize de forma presencial, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente decisão. As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para a realização da audiência. Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
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