M. L. A. D. O. x A. T. D. A.
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717089-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: M. L. A. D. O. EMBARGANTE: A. T. D. A. APELADO: A. T. D. A. EMBARGADO: M. L. A. D. O. D E S P A C H O Intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
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24/06/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06)
Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0706297-87.2022.8.07.0018
0711309-82.2022.8.07.0018
0720191-50.2023.8.07.0001
0730716-60.2024.8.07.0000
0712623-29.2023.8.07.0018
0704710-13.2024.8.07.0001
0740737-95.2024.8.07.0000
0713604-58.2023.8.07.0018
0746001-93.2024.8.07.0000
0725309-70.2024.8.07.0001
0750421-44.2024.8.07.0000
0750739-27.2024.8.07.0000
0712028-29.2024.8.07.0007
0704777-50.2021.8.07.0011
0752516-47.2024.8.07.0000
0719188-26.2024.8.07.0001
0743103-41.2023.8.07.0001
0701273-10.2024.8.07.0018
0754552-62.2024.8.07.0000
0700038-28.2025.8.07.0000
0700466-10.2025.8.07.0000
0701081-97.2025.8.07.0000
0701360-83.2025.8.07.0000
0701647-46.2025.8.07.0000
0701834-54.2025.8.07.0000
0717089-02.2023.8.07.0007
0702354-14.2025.8.07.0000
0702875-56.2025.8.07.0000
0703072-11.2025.8.07.0000
0710292-91.2024.8.07.0001
0704452-69.2025.8.07.0000
0702379-38.2023.8.07.0019
0704659-68.2025.8.07.0000
0700279-65.2025.8.07.9000
0713080-27.2024.8.07.0018
0739686-46.2024.8.07.0001
0705304-93.2025.8.07.0000
0702345-68.2024.8.07.0006
0705532-68.2025.8.07.0000
0701871-61.2024.8.07.0018
0721164-15.2017.8.07.0001
0705676-42.2025.8.07.0000
0705725-83.2025.8.07.0000
0717675-23.2024.8.07.0001
0706653-34.2025.8.07.0000
0706759-93.2025.8.07.0000
0715331-45.2024.8.07.0009
0707122-80.2025.8.07.0000
0704369-33.2024.8.07.0018
0707226-72.2025.8.07.0000
0718718-63.2022.8.07.0001
0707713-42.2025.8.07.0000
0707900-50.2025.8.07.0000
0707984-51.2025.8.07.0000
0708018-26.2025.8.07.0000
0713585-17.2021.8.07.0020
0708171-59.2025.8.07.0000
0712161-50.2024.8.07.0014
0708218-33.2025.8.07.0000
0708425-32.2025.8.07.0000
0708428-84.2025.8.07.0000
0708601-11.2025.8.07.0000
0708754-44.2025.8.07.0000
0705901-79.2023.8.07.0017
0719253-67.2024.8.07.0018
0708970-05.2025.8.07.0000
0715712-77.2024.8.07.0001
0743063-59.2023.8.07.0001
0709141-59.2025.8.07.0000
0719371-43.2024.8.07.0018
0709247-21.2025.8.07.0000
0709522-67.2025.8.07.0000
0709548-65.2025.8.07.0000
0709597-09.2025.8.07.0000
0709665-56.2025.8.07.0000
0712892-62.2023.8.07.0020
0707378-70.2023.8.07.0007
0710214-66.2025.8.07.0000
0761742-28.2024.8.07.0016
0710258-85.2025.8.07.0000
0710550-70.2025.8.07.0000
0710830-41.2025.8.07.0000
0705493-84.2024.8.07.0007
0710877-15.2025.8.07.0000
0710888-44.2025.8.07.0000
0710916-12.2025.8.07.0000
0733827-49.2024.8.07.0001
0707720-32.2024.8.07.0012
0711163-90.2025.8.07.0000
0711223-63.2025.8.07.0000
0718605-81.2024.8.07.0020
0733079-17.2024.8.07.0001
0710435-80.2024.8.07.0001
0711593-42.2025.8.07.0000
0711635-91.2025.8.07.0000
0711655-82.2025.8.07.0000
0711720-77.2025.8.07.0000
0712247-42.2024.8.07.0007
0711885-27.2025.8.07.0000
0711943-30.2025.8.07.0000
0701426-43.2024.8.07.0018
0712061-06.2025.8.07.0000
0712326-08.2025.8.07.0000
0712368-57.2025.8.07.0000
0735208-29.2023.8.07.0001
0712473-34.2025.8.07.0000
0712810-23.2025.8.07.0000
0712949-72.2025.8.07.0000
0713087-39.2025.8.07.0000
0713178-32.2025.8.07.0000
0713291-83.2025.8.07.0000
0700589-70.2023.8.07.0002
0713735-19.2025.8.07.0000
0713783-75.2025.8.07.0000
0713829-64.2025.8.07.0000
0725762-70.2021.8.07.0001
0714154-39.2025.8.07.0000
0714165-48.2024.8.07.0018
0714421-11.2025.8.07.0000
0714464-45.2025.8.07.0000
0714908-78.2025.8.07.0000
0711117-98.2025.8.07.0001
0715611-09.2025.8.07.0000
0700549-90.2025.8.07.0011
0715763-57.2025.8.07.0000
0701527-63.2022.8.07.0014
0750672-59.2024.8.07.0001
0717293-12.2024.8.07.0007
0715726-10.2024.8.07.0018
0706932-31.2023.8.07.0019
0711254-08.2024.8.07.0004
0710754-43.2023.8.07.0014
0701689-20.2024.8.07.0004
0723029-45.2023.8.07.0007
0755768-55.2024.8.07.0001
0727848-37.2023.8.07.0003
0706296-49.2024.8.07.0013
0701921-14.2024.8.07.0010
0701698-20.2022.8.07.0014
0706199-73.2024.8.07.0005
0736839-71.2024.8.07.0001
0706979-82.2025.8.07.0003
0719219-86.2024.8.07.0020
0708730-93.2024.8.07.0018
0719425-42.2024.8.07.0007
0730406-45.2024.8.07.0003
0751926-67.2024.8.07.0001
0740495-70.2023.8.07.0001
0007235-06.2015.8.07.0007
0709848-58.2024.8.07.0001
0704659-81.2024.8.07.0007
0744288-17.2023.8.07.0001
0765595-79.2023.8.07.0016
0721705-04.2024.8.07.0001
0718142-48.2024.8.07.0018
0711124-67.2024.8.07.0020
0735305-86.2024.8.07.0003
0001996-65.2017.8.07.0002
0705329-37.2024.8.07.0002
0729622-11.2023.8.07.0001
0720832-44.2024.8.07.0020
0707099-75.2023.8.07.0010
0709628-33.2024.8.07.0010
0705667-91.2023.8.07.0019
0732729-63.2023.8.07.0001
0750264-68.2024.8.07.0001
0745977-62.2024.8.07.0001
0703332-79.2025.8.07.0003
0714174-44.2023.8.07.0018
0716082-05.2024.8.07.0018
0703581-50.2023.8.07.0019
0750361-05.2023.8.07.0001
0732435-74.2024.8.07.0001
0704806-07.2024.8.07.0008
0703715-43.2024.8.07.0019
0704694-54.2023.8.07.0014
0750644-91.2024.8.07.0001
0743223-50.2024.8.07.0001
0752934-79.2024.8.07.0001
0710393-16.2024.8.07.0006RETIRADOS DA SESSÃO
0712061-20.2023.8.07.0018
0704233-89.2021.8.07.0002
0747545-84.2022.8.07.0001
0709206-54.2025.8.07.0000
0713297-90.2025.8.07.0000
0713667-69.2025.8.07.0000
0750431-85.2024.8.07.0001
0753658-83.2024.8.07.0001
0719446-76.2024.8.07.0020
0709472-38.2025.8.07.0001
0725802-87.2024.8.07.0020A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. ALUGUEL. FILHA COMUM. EMPRÉSTIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. SEM VALOR DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes, determinou a partilha de bens, incluindo imóvel, veículo e débitos oriundos de empréstimos. Alega-se que a filha comum do casal atingiu a maioridade, assim como o desconhecimento dos empréstimos efetuados pela ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada deve pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum; e (ii) estabelecer se o apelante deve ser excluído da responsabilidade pelas dívidas contraídas pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de a fixação de valores a título de aluguéis não ser possível quando um dos ex-companheiros reside no imóvel comum do antigo casal juntamente com a prole comum, isso não se dá quando um deles não possui mais o dever de sustento do filho, de modo que, nesse contexto, passa a ser devida a divisão dos alugueres enquanto o uso exclusivo do imóvel permanecer, máxime se não há nenhuma prova de modificação quanto aos supostos alimentos devidos ao filho comum do antigo casal. 4. No caso, a filha comum do ex-casal alcançou a maioridade e não há prova de que esteja estudando ou possua alguma deficiência, o que retira a obrigação de sustento do apelante. Assim, a apelada está utilizando o bem de forma exclusiva, devendo pagar aluguéis ao apelante. 5. Quanto às dívidas, na falta de prova de que apenas a apelada se beneficiou dos empréstimos, presume-se que foram contraídas em benefício do casal, devendo o apelante arcar com tais débitos solidariamente. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, devido à natureza da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, por não possuir viés patrimonial, uma vez que se trata de questão sobre o estado da pessoa, ainda que cumulada com a partilha de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Verba honorária modificada de ofício. Tese de julgamento: “1. A maioridade da filha comum retira a obrigação de sustento do genitor, devendo a parte que utiliza o bem de forma exclusiva pagar aluguéis. 2. As dívidas contraídas durante a união estável presumem-se em benefício do casal, devendo ser partilhadas solidariamente, salvo prova cabal em contrário." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; CC, art. 1.643 e 1.644; ECA, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula de nº 358; STJ, REsp n. 2.082.584/SP, Rel. Desa. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, j. 30/10/2023; TJDFT, Acórdão 1963399, 0701891-89.2023.8.07.0017, Rel. Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 30/01/2025, p. 13/02/2025.