H. D. S. B. x J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D. e outros

Número do Processo: 0717193-44.2025.8.07.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

     

    1ª Turma Criminal

    21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) 

     

    Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

    SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.

    Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0719929-31.2022.8.07.0003
    0725243-55.2022.8.07.0003
    0728778-55.2023.8.07.0003
    0703732-67.2023.8.07.0002
    0701814-55.2024.8.07.0014
    0713732-95.2024.8.07.0001
    0700381-67.2020.8.07.0010
    0709081-15.2023.8.07.0014
    0717415-14.2022.8.07.0001
    0751419-12.2024.8.07.0000
    0709798-26.2024.8.07.0003
    0761438-29.2024.8.07.0016
    0706198-34.2023.8.07.0002
    0710301-38.2024.8.07.0006
    0722659-50.2024.8.07.0001
    0723576-40.2022.8.07.0001
    0706943-93.2023.8.07.0008
    0716288-47.2023.8.07.0020
    0708638-16.2022.8.07.0009
    0702223-37.2024.8.07.0012
    0708409-91.2024.8.07.0007
    0730364-30.2023.8.07.0003
    0708114-88.2023.8.07.0007
    0746228-51.2022.8.07.0001
    0704705-11.2022.8.07.0017
    0704047-76.2020.8.07.0010
    0708808-14.2024.8.07.0010
    0701844-90.2024.8.07.0014
    0704165-77.2024.8.07.0021
    0700426-10.2021.8.07.0019
    0741605-70.2024.8.07.0001
    0720948-20.2023.8.07.0009
    0708678-36.2024.8.07.0006
    0704596-62.2024.8.07.0005
    0730674-13.2021.8.07.0001
    0705216-74.2024.8.07.0005
    0737493-13.2024.8.07.0016
    0717430-34.2023.8.07.0005
    0727185-65.2021.8.07.0001
    0710005-16.2024.8.07.0006
    0705306-51.2021.8.07.0017
    0707088-44.2021.8.07.0001
    0704656-09.2022.8.07.0004
    0701590-05.2019.8.07.0011
    0722299-34.2023.8.07.0007
    0704252-33.2024.8.07.0021
    0719273-28.2023.8.07.0007
    0730652-29.2024.8.07.0007
    0712913-43.2024.8.07.0007
    0707999-20.2025.8.07.0000
    0708886-11.2024.8.07.0009
    0707402-49.2024.8.07.0012
    0709301-84.2025.8.07.0000
    0707541-22.2024.8.07.0005
    0700649-39.2025.8.07.0013
    0710994-06.2025.8.07.0000
    0737028-83.2023.8.07.0001
    0708537-80.2021.8.07.0019
    0705873-62.2023.8.07.0001
    0707734-65.2023.8.07.0007
    0702658-72.2023.8.07.0003
    0737334-18.2024.8.07.0001
    0712555-65.2025.8.07.0000
    0708217-45.2025.8.07.0001
    0701884-49.2022.8.07.0012
    0713132-43.2025.8.07.0000
    0714334-86.2024.8.07.0001
    0739545-21.2024.8.07.0003
    0713527-35.2025.8.07.0000
    0702791-38.2024.8.07.0017
    0709390-98.2025.8.07.0003
    0701324-72.2024.8.07.0001
    0732249-45.2024.8.07.0003
    0719162-38.2023.8.07.0009
    0715305-40.2025.8.07.0000
    0704831-15.2023.8.07.0021
    0718911-44.2023.8.07.0001
    0706230-06.2023.8.07.0013
    0701851-51.2025.8.07.0013
    0715931-59.2025.8.07.0000
    0715961-94.2025.8.07.0000
    0716262-72.2024.8.07.0001
    0700842-21.2024.8.07.0003
    0705901-60.2024.8.07.0012
    0716169-78.2025.8.07.0000
    0737551-61.2024.8.07.0001
    0735680-93.2024.8.07.0001
    0716288-39.2025.8.07.0000
    0714059-50.2023.8.07.0009
    0716335-13.2025.8.07.0000
    0717256-25.2023.8.07.0005
    0720652-61.2024.8.07.0009
    0710915-46.2024.8.07.0005
    0716595-90.2025.8.07.0000
    0716596-75.2025.8.07.0000
    0700304-06.2025.8.07.0003
    0716646-04.2025.8.07.0000
    0717499-44.2024.8.07.0001
    0005006-41.2013.8.07.0008
    0703301-73.2023.8.07.0021
    0716792-45.2025.8.07.0000
    0704757-30.2024.8.07.0019
    0716310-53.2023.8.07.0005
    0003467-61.2018.8.07.0009
    0736512-29.2024.8.07.0001
    0717121-57.2025.8.07.0000
    0706897-52.2024.8.07.0014
    0707955-20.2024.8.07.0005
    0717193-44.2025.8.07.0000
    0705668-63.2024.8.07.0012
    0714357-48.2023.8.07.0007
    0729433-38.2020.8.07.0001
    0715906-65.2024.8.07.0005
    0721756-15.2024.8.07.0001
    0717416-94.2025.8.07.0000
    0717478-37.2025.8.07.0000
    0700001-74.2025.8.07.0008
    0700761-06.2023.8.07.0004
    0717640-32.2025.8.07.0000
    0717654-16.2025.8.07.0000
    0717744-24.2025.8.07.0000
    0717835-17.2025.8.07.0000
    0709640-40.2025.8.07.0001
    0717990-20.2025.8.07.0000
    0700957-22.2023.8.07.0021
    0729059-45.2022.8.07.0003
    0701672-03.2023.8.07.0009
    0718285-57.2025.8.07.0000
    0702969-43.2022.8.07.0021
    0718346-15.2025.8.07.0000
    0718413-77.2025.8.07.0000
    0718417-17.2025.8.07.0000
    0750270-75.2024.8.07.0001
    0710628-83.2024.8.07.0005
    0715890-11.2024.8.07.0006
    0718708-17.2025.8.07.0000
    0732997-77.2024.8.07.0003
    0718838-07.2025.8.07.0000
    0706842-22.2024.8.07.0008
    0702811-61.2021.8.07.0008
    0719037-29.2025.8.07.0000
    0719040-81.2025.8.07.0000
    0719043-36.2025.8.07.0000
    0719056-35.2025.8.07.0000
    0704155-27.2023.8.07.0002
    0719435-73.2025.8.07.0000
    0719818-51.2025.8.07.0000
    0719885-16.2025.8.07.0000
    0719968-32.2025.8.07.0000
    0720221-20.2025.8.07.0000
    0720408-28.2025.8.07.0000
    0720751-24.2025.8.07.0000
    0720904-57.2025.8.07.0000
    0720937-47.2025.8.07.0000
    0721696-11.2025.8.07.0000
    0721708-25.2025.8.07.0000
    0721830-38.2025.8.07.0000
    0721893-63.2025.8.07.0000
    0723016-96.2025.8.07.0000
    0723157-18.2025.8.07.0000


    RETIRADOS DA SESSÃO

    0718585-19.2025.8.07.0000


    ADIADOS


    PEDIDOS DE VISTA


    A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminalde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. 

     

     LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ

    Secretário de Sessão

     

     

  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Criminal | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação criminal em razão da sua intempestividade, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT. A reclamação foi proposta em face de decisão que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas ao agravante, com o objetivo de impedir supostas violências praticadas pela genitora do adolescente. O agravante sustenta que a reclamação foi protocolada dentro do prazo legal de 5 dias a partir da publicação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação criminal interposta pelo agravante foi apresentada de forma tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação criminal foi apresentada em 28/10/2024 no Juízo de origem, mas apenas interposta nesta Corte em 5/5/2025, evidenciando o descumprimento do prazo de 5 dias previsto no artigo 233, do RITJDFT. 4. O artigo 234, do RITJDFT, autoriza o relator a indeferir de plano a reclamação que não observar o prazo legal, sendo essa interpretação corroborada por precedentes das Turmas Criminais do TJDFT. 5. A alegação de que o protocolo inicial no juízo de origem atenderia o prazo de interposição da reclamação não encontra respaldo normativo ou jurisprudencial, sobretudo porque transcorridos quase 7 meses desde a apresentação equivocada da reclamação, evidenciando inércia da parte e negligência processual. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a inobservância do prazo peremptório de cinco dias para interposição da reclamação acarreta a inadmissibilidade do pedido, independentemente da análise de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: RITJDFT, arts. 27, I; 89, III; 232; 233; 234, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1832627, 0755043-06.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 21.03.2024. e Acórdão 1965514, 0739214-48.2024.8.07.0000, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 06.02.2025.
  3. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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