Luiz Lopes Da Silva x Fazenda Publica Estadual

Número do Processo: 0717239-03.1989.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0717239-03.1989.8.26.0053 (053.89.717239-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Lopes da Silva - Fazenda Publica Estadual - Indústria Mecanica Samot Ltda(honorários sucumbenciais - cedetnte originário : Moyses Flora Agostinho) e outro - Vistos. I) Fls. 821/822: A petição apresentada não se refere ao presente processo, mas aos autos número 0433791-48.1991.8.26.0053, e a exequentes diversos, como lá consta. II) Fls. 823/829: Requer a d. Patrona Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira a expedição de MLE referente a honorários sucumbenciais e contratuais. Às fls. 794/817 consta depósito integral, sendo que às fls. 806/815 consta cálculos dos honorários contratuais. Como se lê à fl. 815, houve depósito de R$852.890,91 a título de honorários advocatícios, dos quais R$218.351,87 são honorários sucumbenciais (fl. 815). A fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento: 1) Indique a d. Patrona as folhas dos autos em que consta a decisão de autorização de reserva de honorários contratuais em seu favor. Caso não exista, oficie-se à DEPRE para que informe em favor de quem foram os honorários contratuais reservados. Observo que consta da planilha de pagamento como advogado do exequente o Dr. Moyses Flora Agostinho (fl. 796). 2) No que tange aos honorários sucumbenciais, ao que se extrai dos autos, os d. Patronos originários titulares da verba sucumbencial seriam a Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira e o Dr. João Teixeira (fl. 20). Ocorre que à fl. 395 consta a informação de que a Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira teria renunciado ao mandato. Destarte, manifeste-se a d. Patrona a respeito. Consta dos autos atuação posterior do Dr. João Teixeira (fls. 447/459 - apresentação de razões de apelação) e também da Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira (fl. 469 - juntada de guia de preparo), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado à fl. 559. Assim, com vistas a se conferir a possibilidade de divisão da sucumbência como acordada às fls. 562 e 657/658, esclareça a d. Patrona se possui autorização para recebimento/disposição da parte dos honorários sucumbenciais cabentes ao Dr. João Teixeira, ou, caso seja este falecido, se possui de seus herdeiros, ou, ainda, se é dele sucessora. Observe-se que a petição de fl. 562 e o substabelecimento de fl. 567 são posteriores ao trânsito em julgado e os honorários sucumbenciais são devidos àqueles que atuaram na fase de conhecimento. Observo, ainda, que a r. Decisão de fl. 740 apenas determinou a anotação da cessão, sem a homologar. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ELIANA RACHEL MOTTA TEIXEIRA (OAB 73560/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP)