Dryelle Cristina Pazini Santos x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0717267-76.2022.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Samambaia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717267-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRYELLE CRISTINA PAZINI SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença referente à condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes divergem quanto à base de cálculo da verba honorária fixada na sentença. O exequente sustenta que a base de cálculo deve abranger a totalidade do benefício econômico reconhecido judicialmente, compreendendo, além da indenização por danos morais, o reconhecimento da inexistência de alienação fiduciária indevidamente apontada. O executado, por sua vez, defende que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor fixado a título de danos morais. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, a sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual decorrente de suposta alienação fiduciária irregularmente registrada, além de condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a declaração de inexistência de relação jurídica não represente, em si, condenação em quantia certa, é inequívoco que dela resulta proveito econômico mensurável à parte autora, na medida em que há extinção de obrigação patrimonial indevidamente imputada. Cumpre destacar que o benefício econômico auferido pelo exequente não se limita ao montante arbitrado a título de indenização moral, alcançando também o valor correspondente à relação jurídica desconstituída – isto é, ao contrato de alienação fiduciária reputado inexistente –, montante este que compõe o valor atribuído à causa, o qual, inclusive, não foi objeto de impugnação específica. Nesse contexto, é plenamente justificável que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais contemple a totalidade do proveito econômico obtido, englobando tanto a condenação em danos morais quanto o reconhecimento da inexistência da dívida fiduciária, conforme autoriza o art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhecendo que estes devem incidir sobre o valor global da condenação, o qual inclui tanto o montante fixado a título de danos morais quanto o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência da alienação fiduciária. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5