Processo nº 07173303920248070007
Número do Processo:
0717330-39.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal do Júri de Taguatinga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Taguatinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717330-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS CERTIDÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto, Dr. ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a: Sessão do Tribunal do Júri; Sala: Plenário; Data: 11/09/2025 09:00 BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2025. HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Taguatinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0717330-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 DO CPP) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no Art. 150, § 1º, do Código Penal (1º Fato); Art. 140, § 3º, do Código Penal (2º Fato); Art. 121, § 2º, V, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal (3º Fato) e Art. 129, caput, do Código Penal (4º Fato). Colhe-se da denúncia, ID 206196189: “ 1º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, o denunciado DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, agindo consciente e voluntariamente, durante a noite, com mais um indivíduo ainda não identificado, entrou clandestinamente nas dependências de casa alheia. 2º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, o denunciado DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, agindo consciente e voluntariamente, injuriou Jalmirez D.O.C., ofendendo-lhe a dignidade, mediante a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa da vítima. 3º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, armado com uma faca, golpeou Isaac N.D.A. na região do pescoço, tronco e braço, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 21727/2024 (ID 205115417). 4º Fato No dia 01 de junho de 2024, por volta das 03:30hs, na QNL 13, Bloco I, Lote 07, Taguatinga/DF, o denunciado DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, armado com uma faca, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Lucas P.N., causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 21726/2024 (ID 205115416). DANIEL era ex-namorado de Graziela Cristina, a qual era a atual namorada de Jalmirez. Inconformado com o novo relacionamento, na data dos fatos, DANIEL e outro comparsa não identificado pularam o muro da residência de Jalmirez e tentaram arrombar a porta da frente da casa, todavia, não tiveram êxito. Em ato contínuo, DANIEL passou a xingar Jalmirez de “velho safado” e que ele não deveria mais procurar Graziela, oportunidade em que Jalmirez gritou por socorro, razão pela qual DANIEL e seu comparsa pularam o muro para fora da residência. Neste momento, DANIEL e seu comparsa se depararam com Isaac e Lucas, vizinhos de Jalmirez, que já haviam percebido a movimentação e o barulho na residência invadida e foram ao local para verificar o que estava acontecendo. DANIEL e seu comparsa então passaram a agredir Isaac e Lucas, oportunidade em que DANIEL sacou uma faca e desferiu facadas em Isaac na região do pescoço, tórax e braços, sendo impedido de continuar por Lucas, que segurou a lâmina da faca e acabou sendo lesionado na mão. Em seguida, DANIEL e seu comparsa fugiram do local. O crime de homicídio contra Isaac não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista a intervenção de Lucas e a vítima não ter sido atingida em região de letalidade imediata, sendo posteriormente socorrida e encaminhada para o Hospital Anchieta, onde recebeu atendimento eficaz. O denunciado praticou o crime de homicídio contra Isaac para assegurar a ocultação ou impunidade de outros crimes que acabara de cometer, no caso, a invasão do domicílio e a injúria contra a vítima Jalmirez. (....)” Em 05/08/2024, na ação cautelar nº 0717765-13.2024.8.07.0007, foi decretada a prisão preventiva do acusado, cujo mandado de prisão foi devidamente cumprido em 06/08/2024, conforme comunicação de ID 206683087. Em 05/08/2024, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 691/2024-17ª DP, foi recebida (ID 206338794). O acusado foi devidamente citado (ID 207962807) e se encontra representado por advogado constituído, conforme procuração de ID 209148953. A resposta à acusação foi apresentada, requerendo, em suma, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a consequente rejeição da denúncia e a nulidade do reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a desclassificação da imputada tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave (ID 209148952). Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do reconhecimento da inépcia da denúncia, argumentando que a análise da questão adentra no mérito da causa, o que não seria cabível naquele momento processual. Além disso, pontuou que a exordial acusatória foi lastreada em vasto material probatório, tendo a justa causa da ação penal sido confirmada com o recebimento da denúncia. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a ausência de mudança do contexto-fático, ID 210380933. Decisão saneadora no ID 210536380, na qual foram indeferidos os pedidos defensivos, sob o argumento de que os fatos e fundamentos deduzidos configuravam questões de mérito, as quais seriam analisadas com o término da persecução penal. Da mesma forma, o pedido de revogação da prisão preventiva também foi indeferido, sob o argumento de que não houve alteração do quadro fático e que condições pessoais favoráveis, por si só, não justificam a revogação. O Doutor Humberto Gouveia Damasceno Junior impetrou Habeas Corpus, nº 0738744-17.2024.8.07.0000, com pedido liminar, em favor do acusado, cuja liminar e a ordem foram negadas, conforme ID 211254581 - fl. 8 e ID 214258695, respectivamente. No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça (ID 213108928), Em segredo de justiça (ID 213108919) e Em segredo de justiça (ID 213108921) e as testemunhas Thiago Boeing Schemes da Silva (ID 213108920) e Lorrany Ines Rocha (Lorranne Souza Alves) (ID 213108926). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 213108922). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão preventiva (ID 214244636). A Defesa Técnica, por sua vez, em alegações finais, inicialmente, requereu a impronúncia, sustentando a ausência de provas suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária ou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 215122400). Encerrada a instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o réu DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS, como incurso no art. 150, § 1º, do Código Penal (1º Fato); art. 140, § 3º, do Código Penal (2º Fato); art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (3º Fato) e art. 129, caput, do Código Penal (4º Fato), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 216083615). O acusado foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia (ID 218377772). Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso em sentido estrito (ID 217259601), o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido, conforme acórdão de ID 239144190. Então, interpôs recurso especial (ID 239145200), o qual foi inadmitido, conforme decisão de ID 239145210. Assim, interpôs agravo em recurso especial (ID 239145215), cujos autos foram remetidos para o Eg. Superior Tribunal de Justiça e aguardam julgamento, conforme certidão de ID 239145225. Tendo em vista que o referido recurso nesta hipótese não possui efeito suspensivo, conforme se extrai do teor do art. 637 do Código de Processo Penal e do art. 995 do Código de Processo Civil, foi determinado às partes que apresentassem as manifestações para fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, ao se manifestar, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as vítimas Em segredo de justiça, Isaac Novaes de Almeida e Lucas Ponciano Novaes e as testemunhas Thiago Boeing Schemes da Silva e Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira. Além disso, requereu a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos. Por fim, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais (ID 239624620). A Defesa Técnica, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Lorranne Souza Alves, Graziele Cristina e Sara Fernandes. Somado a isso, requereu as cópias dos boletins de ocorrência, inquéritos e/ou termos circunstanciados em nome da vítima Jalmirez, sob o argumento de que tal diligência revela-se essencial diante da relação conflituosa entre a vítima e outros ex-companheiros de Graziele Cristina (ID 239895499). Quanto aos pedidos do Ministério Público e da Defesa Técnica, ID 239624620 e ID 239895499, respectivamente, defiro-os, para determinar: I- a oitiva das vítimas Em segredo de justiça, Isaac Novaes de Almeida e Lucas Ponciano Novaes e das testemunhas Thiago Boeing Schemes da Silva, Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira, Lorrane Souza Alves, Graziele Cristina e Sara Fernandes; II - a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos; III – em plenário, a disponibilização de equipamentos audiovisuais; IV- a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal. Defiro, ainda, a requisição das cópias dos boletins de ocorrência, inquéritos ou termos circunstanciados em que a vítima Jalmirez figure como autor, em especial, os relacionados aos crimes de lesão corporal, vias de fato e/ou violência doméstica, tendo em vista que a Defesa Técnica demonstrou a necessidade e a pertinência da diligência. Julgo o feito preparado para julgamento em plenário. Designe-se data para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias. Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação das testemunhas, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Oficie-se à 12ª, 17ª e 21ª Delegacias de Polícia solicitando, com urgência, o envio dos boletins de ocorrência, inquéritos ou termos circunstanciados em que a vítima Jalmirez figure como autor. Por fim, verifique a Secretaria se a Defesa Técnica está devidamente habilitada nos autos associados nº 0717765-13.2024.8.07.0007 e nos documentos juntados, bem como se há outros processos correlatos ao presente processo que ainda não foram associados. Caso haja, promova a associação e a habilitação da Defesa. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Taguatinga | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717330-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, abro vistas à Defesa para a fase do art. 422 do CPP. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717330-39.2024.8.07.0007 RECORRENTE: DANIEL JARDERSON VIDAL DOS REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio. Sentença de pronúncia. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Verificados. Despronúncia. Inviabilidade. Desclassificação. Impossibilidade. Prisão preventiva. Manutenção. Requisitos presentes. I. Caso em Exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas cominadas no art. 150, § 1º, do Código Penal (1º Fato); art. 140, § 3º, do Código Penal (2º Fato); art. 121, § 2º, inc. V, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (3º Fato) e art. 129, caput, do Código Penal (4º Fato), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: i) analisar as preliminares de nulidade suscitadas, referente ao reconhecimento pessoal do acusado e as irregularidades no inquérito policial; ii) aferir a possibilidade de despronúncia do réu diante da alegada inexistência probatória; iii) apreciar o requerimento de decote da qualificadora do art. 121, §2º, inciso V, do Código Penal; e iv) verificar se os requisitos da prisão preventiva se fazem presentes. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória meramente declaratória na qual o julgador, realizando um juízo de prelibação, sem adentrar ao mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional. 4. Na linha da melhor doutrina e jurisprudência, é entendimento pacífico que, para prolação da sentença de pronúncia, à luz do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta a existência de indícios de que o acusado seja o autor do delito, ainda que não veementes, bem como a comprovação da materialidade. 4. 1. É vedado ao Magistrado, neste momento, ao se deparar com circunstâncias legais vinculadas ao tipo penal incriminador, analisar as provas carreadas com profundidade e ingressar no exame do mérito, incumbência afeta ao Conselho de Sentença. 5. Há elementos suficientes de autoria e materialidade a lastrear a decisão de pronúncia, fundada em provas orais produzidas nos autos, bem como em provas documentais anexadas, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal, pois há indícios suficientes acerca do dolo homicida do recorrente. 7. O afastamento de circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório, o que não é o caso destes autos. 8. As circunstâncias concretas relacionadas ao fato criminoso evidenciam um nível de periculosidade elevado do acusado, tendo em vista o modo de execução dos delitos que lhes são imputados, fazendo-se presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, do CPP), devendo ser mantida a segregação cautelar (art. 316, do CPP). 9. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega infringência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser afastada a sua pronúncia, porque teria sido baseada somente em elementos informativos sem o necessário contraditório e o devido processo legal; b) artigos 312 e 313, ambos do CPP, com vistas ao relaxamento de prisão, asseverando que deve ser afastada a prisão preventiva; e c) artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XLVII, alínea “e” e XLIX, ambos da Constituição Federal, por ofensa à dignidade da pessoa humana. Afirma vedação a penas cruéis e defende a garantia à integridade física e moral dos presos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 155, 312 e 313, todos do CPP, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “In casu, a materialidade dos delitos descritos na denúncia está devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 691/2024 – 17ª (id. 66873110); Ocorrência Policial nº 2.976/2024; pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 21726/2024 Lesões Corporais (vítima Lucas Ponciano Novais) – id. 66873116; Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 21727/2024 Lesões Corporais (vítima Isaac Novais de Almeida) – id. 66873117; Auto de Reconhecimento de pessoa por fotografia (id. 66873125); Relatório Final nº 321/2024 (id. 66873131); bem como por todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório (...). No caso concreto, entendo restarem satisfeitos os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo que infirme tal necessidade. O crime imputado ao recorrente é doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos, de modo que as circunstâncias concretas relacionadas ao fato criminoso evidenciam um nível de periculosidade elevado do acusado, tendo em vista o modo de execução dos delitos que lhes são imputados, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão” (ID 69734524). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente o apelo não pode transitar em relação ao alegado malferimento aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XLVII, alínea “e” e XLIX, ambos da CF, uma vez que não se mostra possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027