Processo nº 07173449820258070003

Número do Processo: 0717344-98.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Número do processo: 0717344-98.2025.8.07.0003 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A. J. F. P. REPRESENTANTE LEGAL: G. F. P. D. S. REQUERIDO: J. T. D. A. &. V. D. H. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico utilizado para responsabilizar a pessoa jurídica pelas obrigações de seus sócios ou administradores. Diversamente da desconsideração comum, onde se busca atingir o patrimônio pessoal dos sócios para satisfazer dívidas da empresa, na desconsideração inversa, o objetivo é alcançar os bens da pessoa jurídica para satisfazer dívidas pessoais dos sócios. Esse instituto é aplicado quando se verifica que os sócios estão utilizando a pessoa jurídica de forma abusiva, ocultando seus bens pessoais para evitar o cumprimento de obrigações. A desconsideração inversa possibilita acessar o patrimônio da sociedade empresária para garantir o pagamento das dívidas pessoais dos sócios. Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil. O Código Civil adotou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. Não terem sido localizados bens em nome do executado, embora seja ele sócio de uma empresa, não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que ausentes provas robustas do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CÔNJUGES. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.TEORIA MAIOR. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. 1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2. A mera inadimplência, desprovida dos demais requisitos fático-legais, não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando a relação jurídica de direito material que embasa o cumprimento de sentença não se qualifica como de consumo. 3. O acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regular ou inversa, exige a demonstração cabal de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4. Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico mediante o encerramento irregular das atividades empresariais ou da ausência de ativos suficientes para saldar as obrigações perante os credores. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1792516, 0740740-84.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.). Observo, por fim, que o requerimento para instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica não foi apresentado nos próprios autos, mas por meio de procedimento autônomo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no Código de Processo Civil em seus art. 133 e seguintes e, de conformidade com os mencionados dispositivos, conclui-se que se trata de incidente processual, e não como processo incidental (autônomo). Nesse mesmo sentido, é a Instrução 2 de 07/04/2022 deste TJDFT, em seu art. 2º, inciso XIV, ao estabelecer diretrizes para o cadastramento processual das partes em hipóteses específicas, admite que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida nos autos da execução ou do cumprimento de sentença. Tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos legais, aliada à inadequação da via eleita, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas finais, visto que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça nos autos principais. Sem honorários. Preclusa essa decisão, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.