C. A. M. C. x M. D. A. M. T. e outros

Número do Processo: 0717484-93.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717484-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CERES AIRES MARANHAO CERQUEIRA REQUERIDO: MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela, proposta por C.A.M.C. em face de M.A.M.T., com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação ao ID 242011903, opinando pela designação de audiência de entrevista com o interditando, nos moldes do artigo 751 do CPC, e pela nomeação de curador especial para representação dos seus interesses no curso da demanda. O pleito ministerial merece acolhida. A realização de audiência de entrevista pessoal com o interditando é providência essencial à formação do convencimento do Juízo, conforme previsto no art. 751 do CPC. A nomeação de curador especial, por sua vez, assegura o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 72, I, do mesmo diploma. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público constante do ID 242011903. Designe-se data para realização de audiência de entrevista com o interditando, a ser realizada por videoconferência, nos moldes já adotados por este Juízo em ações de interdição, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. A data e horário serão oportunamente informados por meio da Secretaria deste Juízo. Nomeio curador especial nos interesses do interditando, nos termos do art. 72, I, do CPC, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para que assuma a representação do curatelando. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e as demais partes, com as cautelas de praxe. Após a realização da entrevista e manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de prova pericial médica ou outras diligências instrutórias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    INTIMAÇÃO - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO CERTIFICO E DOU FÉ que o devido TERMO DE COMPROMISSO encontra-se disponível nos autos. Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo fica o CURADOR nomeado devidamente ciente e intimado a juntar aos autos cópia do referido termo com sua assinatura manuscrita no prazo de 05 dias úteis conforme artigo 759 do CPC. Caso não seja juntado o devido termo na forma acima os autos serão remetidos ao Ministério Público para apreciação de REMOÇÃO do curador nomeado conforme artigo 761 do CPC. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1º ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS/INTERDIÇÃO PROVISÓRIA SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0717484-93.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CERES AIRES MARANHAO CERQUEIRA REQUERIDO: MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA O(A) Dr(a.) MARCELO CASTELLANO JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0717484-93.2025.8.07.0016 , ajuizada por CERES AIRES MARANHAO CERQUEIRA, foi DECRETADA, mediante decisão, a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA, por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens. Nomeou como curadora provisória a pessoa de FÁTIMA BIANCA BARBOSA MARQUES TEIXEIRA, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025, 13:30:40.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    INTIMAÇÃO - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO CERTIFICO E DOU FÉ que o devido TERMO DE COMPROMISSO encontra-se disponível nos autos. Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo fica o CURADOR nomeado devidamente ciente e intimado a juntar aos autos cópia do referido termo com sua assinatura manuscrita no prazo de 05 dias úteis conforme artigo 759 do CPC. Caso não seja juntado o devido termo na forma acima os autos serão remetidos ao Ministério Público para apreciação de REMOÇÃO do curador nomeado conforme artigo 761 do CPC. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717484-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CERES AIRES MARANHAO CERQUEIRA REQUERIDO: MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por C.A.M.C., esposa do interditando M.A.M.T., com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à decretação de sua interdição e à nomeação de curadora provisória. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de casamento, laudos médicos e avaliações clínicas que indicam que o interditando é portador de Doença de Alzheimer em estágio moderado (CID G30.1), com comprometimento cognitivo progressivo e irreversível, necessitando de supervisão contínua para os atos da vida civil e administração de seu patrimônio. Foi juntada aos autos petição conjunta ao ID 240845474, subscrita pela requerente e pelos filhos do interditando – F.B.B.M.T., M.A.M.T.F. e F.B.M.T. –, informando que a requerente e o interditando encontram-se separados de fato e que os filhos anuem expressamente à nomeação da filha F.B.B.M.T. como curadora provisória, por ser quem vem prestando os cuidados cotidianos ao genitor. O Ministério Público, ao ID 240943180, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, reconhecendo a urgência da medida e a idoneidade da curadora indicada, nada opondo quanto à interdição provisória restrita à esfera patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive o recolhimento das custas iniciais ao ID 226933207, recebo a petição inicial. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Já o art. 749, parágrafo único, autoriza a nomeação de curador provisório sempre que necessário. No caso, os documentos médicos juntados aos autos (IDs 226932199, 226932201, entre outros) indicam, de forma clara e fundamentada, que o interditando não possui plena capacidade de compreensão, discernimento ou autonomia para os atos da vida civil, especialmente para a gestão de seus interesses patrimoniais e financeiros, sendo necessária a atuação de terceiro de confiança. Além disso, o risco de prejuízos concretos é evidenciado pela possibilidade de desorganização financeira, prejuízo à continuidade dos tratamentos médicos e à administração de seus proventos, o que justifica a urgência da medida. A filha do interditando, F.B.B.M.T., indicada consensualmente pelos familiares, apresenta vínculo de confiança, idoneidade e disponibilidade para o exercício da função, sendo quem atualmente presta assistência direta ao genitor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para nomear F.B.B.M.T. como curadora provisória de M.A.M.T., para que possa atuar como sua representante legal onde se fizer necessário, especialmente para administrar e gerir seus bens e rendas, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Determino: - Tome-se o termo de compromisso e expeçam-se os documentos necessários ao exercício da curatela provisória, ficando a curadora expressamente advertida de que deverá reverter integralmente em favor do interditando os valores que vier a receber em nome deste, ciente, também, da obrigatoriedade de prestação de contas dos valores recebidos, bem como da vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens do curatelando sem prévia autorização judicial. - Cite-se o interditando, nos termos do art. 751 do CPC, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre suas condições psicofísicas, apontando se possui discernimento para compreender o ato e capacidade de comparecer à eventual audiência de entrevista. Deixo para designar a audiência de entrevista após o cumprimento da diligência anterior. A parte requerida poderá constituir advogado. Caso não o faça, nomeio, desde já, um dos Defensores Públicos atuantes nesta circunscrição como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhamento e posterior análise da documentação complementar. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de entrevista e para o saneamento do feito. Mantenho o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II e III, do CPC, em razão da natureza da causa e da preservação da intimidade do interditando. Anote-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da idade avançada do interditando (79 anos). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    PORTARIA Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte AUTORA devidamente ciente e intimada para que se manifeste acerca da Diligência ID 236794514 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ante a informação de que a parte REQUERIDA não foi devidamente citada. Circunscrição de Brasília/DF, 22 de maio de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria