J. E. B. D. A. x I. M.
Número do Processo:
0717489-40.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717489-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. E. B. D. A. RECONVINTE: I. M. REU: I. M. RECONVINDO: J. E. B. D. A. SENTENÇA Vistos etc. J. E. B. D. A. ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer e pedido liminar em face de I. M., alegando que o réu, seu antigo amigo, passou a realizar postagens em redes sociais (Instagram), expondo sua imagem e nome de forma vexatória, sob o argumento de cobrança de dívida, o que lhe causou constrangimento público e abalo à sua honra. Pede a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 50 mil reais. A liminar foi deferida para determinar que o réu se abstivesse de realizar novas postagens e removesse as já existentes, sob pena de multa (ID. 209335187). O réu apresentou contestação com reconvenção, negando a existência de vínculo publicitário e alegando que os valores transferidos ao autor foram empréstimos pessoais, não quitados, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 30.400,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID. 213197968). O autor impugnou a contestação e apresentou contestação à reconvenção, alegando ilegitimidade ativa do réu para cobrar os valores, pois os depósitos teriam sido realizados por sua mãe. (ID. 217099490) As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. O réu requereu audiência de instrução, que foi designada, mas o autor não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. (ID. 237354345) É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da alegada prática de cobrança vexatória por parte do réu, mediante postagens em redes sociais, expondo o autor ao ridículo e à humilhação pública. A prova documental constante nos autos (prints de postagens, vídeos e imagens) confirma que o réu utilizou o nome e a imagem do autor em diversas ocasiões, com conteúdo que ultrapassa o mero exercício regular de direito de cobrança, configurando excesso e abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança pública e vexatória, ainda que fundada em dívida existente, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais (TJDFT, Acórdão 1115146, 3ª Turma Cível, 2018). A ausência do autor à audiência de instrução, embora penalizada com confissão, não afasta a robustez da prova documental já produzida, suficiente para o julgamento do mérito. Assim, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano. A condenação por dano moral tem natureza compensatória e pedagógica, visando não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas também desestimular a reiteração da conduta lesiva. Contudo, deve-se evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, a repercussão social das postagens, a condição econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à Reconvenção. O réu/reconvinte alega ter emprestado ao autor/reconvindo a quantia de R$ 30.400,00, dividida em dois depósitos, um de R$ 18.000,00 e outro de R$ 12.400,00, realizados na conta do advogado do autor. O autor, por sua vez, não nega a existência dos valores, mas alega que os depósitos foram feitos por terceiros (mãe do réu) e que não há prova de que se tratava de empréstimo. Contudo, os documentos juntados pelo réu, incluindo prints de conversas e comprovantes de transferência, demonstram que os valores foram efetivamente repassados ao autor, com sua ciência e anuência, e que havia expectativa de devolução. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, pois o réu demonstrou que os valores saíram de sua esfera de disponibilidade, ainda que operacionalizados por terceiros. Assim, a reconvenção merece parcial procedência quanto ao pedido de restituição do valor emprestado, no montante de R$ 30.400,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Quanto ao pedido de danos morais, não restou demonstrado abalo à honra ou imagem do réu, sendo incabível a indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida, que proíbe o réu de realizar postagens utilizando o nome ou imagem do autor, e CONDENO o réu I. M. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Diante da sucumbência do réu condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: CONDENAR o autor reconvindo José Eduardo Bischofe de Almeida ao pagamento de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) ao réu reconvinte I. M., corrigidos monetariamente desde 17/09/2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência do autor/reconvindo condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Compensam-se os valores das condenações, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:30:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717489-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. E. B. D. A. RECONVINTE: I. M. REU: I. M. RECONVINDO: J. E. B. D. A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 27 de maio de 2025 na sala de audiência virtual criada por este Juízo na plataforma MICROSOFT TEAMS, de acordo com as Portarias Conjuntas 52/2020 e 03/2021 do TJDFT, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em referência. Preside o ato a Dra. Márcia Alves Martins Lôbo, Juíza de Direito. Feito o primeiro pregão às 16:00 e o segundo às 16:15, a eles atendeu I. M. - CPF: 070.423.506-42, acompanhado pelo Dr. Ricardo Vanzella Missiatto - OAB MG 177.259. Ausente José Eduardo Bischofe de Almeida - CPF: 327.434.818-03, e seu patrono o Dr. Carlos Fernando Zimmermann Monroe - OAB PR 74.950, devidamente intimados, Id. 226606587, 226802533 e 228266066. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Considerando a ausência injustificada da parte requerente, declaro encerrada a fase instrutória. Aplico a pena de confissão ao autor cujo depoimento pessoal foi requerido pela parte adversa. Aguarde-se a preclusão da presente decisão e decorrido o prazo sem alteração fática, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença.” Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pela MM. Juíza que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020. Intimados os presentes. Nada mais havendo, às 16:15, determinou a MM. Juíza o encerramento da presente. Eu, Rafael Inácio, Técnico Judiciário, digitei. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito