Paiva Lobo Advogados x Bradesco Saude S/A
Número do Processo:
0717491-33.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717491-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAIVA LOBO ADVOGADOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de revisão contratual, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Na inicial, afirma-se que a empresa PAIVA LOBO ADVOGADOS celebrou com a operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A contrato coletivo empresarial de assistência médica, em 09/12/2020, para cobertura de sete beneficiários, todos sócios ou familiares dos sócios da autora. Alega-se que, embora o contrato tenha sido firmado sob a modalidade coletiva, trata-se de plano atípico, com características de plano familiar, dada a reduzida quantidade de vidas, o que afastaria a possibilidade de negociação com a operadora. Afirma a parte autora que a ré vem aplicando reajustes anuais por sinistralidade de forma unilateral, sem apresentação de justificativas ou documentos comprobatórios, e em percentuais significativamente superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais. Sustenta que tais reajustes seriam abusivos, desproporcionais e em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A autora requer a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por sinistralidade sem critérios objetivos e a restituição dos valores pagos a maior, além da aplicação dos índices autorizados pela ANS. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes às diretrizes da ANS. Ao final da petição inicial, foram formulados os seguintes pedidos: “c) No mérito, postula a integral procedência da demanda a fim de declarar a ilegalidade e abusividade das cláusulas que prevejam reajustes das mensalidades do plano de saúde da contratante com base em cálculos ininteligíveis e unilaterais da análise de sinistralidade. d) Ainda – seja declarada a abusividade dos reajustes impostos com fundamento em sinistralidade e determinada a observância dos índices divulgados pela ANS ou outro índice que Vossa Excelência vier por bem entender, de forma que seja resguardado o equilíbrio contratual e financeiro do contrato, sem prejudicar o direito da Autora e beneficiários - seja a Ré condenada da restituir todos os valores pagos a maior, devidamente corrigidos desde o desembolso com incidência de juros legais observando-se o prazo prescricional aplicável à espécie.” (ID 231597642, págs. 32-33) O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 231632297. Citada, a parte requerida trouxe aos autos a contestação de ID 235271978. Inicialmente, arguiu a preliminar de prescrição. No mérito, sustentou que a autora teria anuído com a contratação do plano coletivo empresarial, não podendo, agora, pretender sua conversão em plano individual. Alegou que os reajustes aplicados seriam legítimos, previstos contratualmente e compatíveis com os parâmetros atuariais, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora. Aduziu, ainda, que os reajustes por sinistralidade, faixa etária e variação de custos médicos hospitalares (VCMH) foram aplicados conforme as normas regulatórias e com base em cláusulas expressas do contrato. Defendeu que não se aplica ao caso o índice de reajuste fixado pela ANS para planos individuais, por se tratar de plano coletivo. Por fim, afirmou que eventual devolução de valores pagos a maior ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, manifestou-se a parte autora (ID 238290619). Rebateu a preliminar de prescrição, sustentando a inexistência de prazo extintivo aplicável à espécie. No mérito, reiterou que o contrato firmado possui características de plano familiar, dada a quantidade reduzida de beneficiários, e que os reajustes aplicados pela requerida foram unilaterais, abusivos e desprovidos de transparência. Afirmou que a proposta contratual previa negociação dos índices de reajuste, o que jamais teria ocorrido, e que a ausência de apresentação de extrato pormenorizado da sinistralidade viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Eis o relato. D E C I D O. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de prescrição. Em sua tese, alega a parte requerida que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição anual. Sobre o tema, o C. STJ fixou o Tema 610, pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual dispõe: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Nesse contexto, tenho que a prescrição somente alcança a pretensão referente a período posterior aos últimos três anos – haja vista que o contrato entre as partes fora firmado no ano de 2020 (ID 231600755). Portanto, acolho em parte a prejudicial e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste referente a prazo superior a três anos do ajuizamento desta demanda (3.4.2025). No mais, vislumbro presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos acima fundamentado. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos sejam (i) a abusividade (ou não) dos índices de reajuste das mensalidades dos beneficiários do plano contratado entre as partes; e, (ii) em caso de reconhecimento da abusividade, se há valor a ser restituído à parte autora e qual o montante. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe ao requerente o ônus probatório. Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos. Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos. Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em face da requerida. Assim, com espeque no §1º, do art. 373, do CPC/2015 e inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à requerida a prova de que os reajustes por si praticados têm lastro atuarial adequado, bem como observaram os normativos pertinentes à espécie. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória à redução dos percentuais cobrados pela parte requerida a título de reajuste anual de suas mensalidades. Com efeito, caso reste demonstrado que não houve abusividade, estar-se-ia diante de um exercício regular de um direito. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda a produção de prova pericial atuarial. Batendo-se as partes pela produção de prova pericial, nomeio o perito Juízo MARCELO DUARTE, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes, bem como esclarecer o ponto controvertido acima estabelecido, bem como tecer outras considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova e prescrição reconhecida neste ato judicial. Quesitos do Juízo: em face dos documentos apresentados pelas partes, quais seriam os percentuais adequados de aumento (reajuste) das mensalidades para o plano contratado pela autora? Os reajustes praticados pela requerida observaram aqueles valores? Na hipótese de inobservância, haveria saldo credor em favor dos beneficiários e/ou do requerente? Havendo saldo credor, qual seria o seu montante, atualizado até a data da realização da perícia, apenas pela correção monetária pelo IPCA? Fica o digno perito livre para trazer quaisquer outras ponderações que entender pertinentes ao objeto da prova. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, - e PRECLUSA ESTA DECISÃO - intime-se o perito para apresentar a sua proposta. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizerem sobre a proposta, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O silêncio das partes representa anuência. No caso dos autos, o ônus do pagamento toca à parte REQUERIDA, na forma do §1º, do art. 373, CPC/2015 e inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, intime-se o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo. Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Vindo aos autos o Laudo, digam as partes, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Por fim, retornem conclusos. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*