Processo nº 07175426520218070007
Número do Processo:
0717542-65.2021.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717542-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA, ADEVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA, APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA COLI, FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA, VAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA, GRAZIELA FERREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, CALLIS FERREIRA DE OLIVEIRA, EDVAM ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: IARA SOUSA ARAUJO EXECUTADO: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, adote-se as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação que segue anexo a esta decisão. Avançando, verifica-se que o débito de IPTU/TLP comprovado pela arrematante, e já lançado pela Fazenda Pública à época da arrematação, perfaz o montante de R$ 3.789,66 (ID ns. 234045807, 234045809 e 234045811), devendo a respectiva sub-rogação ocorrer sobre este preço, sendo incabível acolher o cálculo proporcional apresentado pelo devedor no ID 234741672. Isso posto, faculto ao executado a manifestação sobre os cálculos apresentados pelos exequentes (ID ns. 235820966 e 240725597), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ante o erro material constante da decisão de ID 232619328, acolho os embargos de declaração opostos pelo executado (ID 234741667), a fim de determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e de imissão da arrematante na posse do bem, o que resta desde já autorizado, caso não haja a desocupação voluntária no prazo concedido. Por fim, analisando detidamente os autos, verifica-se que a arrematante efetuou o depósito do valor da arrematação (ID 232010295) e comprovou o recolhimento do ITBI (ID ns. 234045812 e 234045813) e do IPTU (234045806), razão pela qual houve a expedição da respectiva carta de arrematação (ID 234099336). Portanto, sendo comprovada a existência de débitos de IPTU/TLP anteriores à arrematação, é caso de sub-rogação sobre o respectivo preço, como já destacado. Isso posto, intime-se a arrematante para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação supra, promova-se a transferência do valor de R$ 3.789,66 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), relativo à dívida de IPTU/TLP lançada até a arrematação do imóvel, depositado no ID 232010295, para a conta de titularidade da arrematante. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se, com a urgência que o caso demanda. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito