Processo nº 07175545820258070001

Número do Processo: 0717554-58.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Entorpecentes do DF | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0717554-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADOS: LUCAS CÂNDIDO VIEIRA DA SILVA, EMILY FERNANDA DE OLIVEIRA TAVARES, JAQUELINE FERNANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s). Na sequência, os réus apresentaram defesas prévias (ID's 234876553 e 236629420), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução. A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 324/2025 – 20ª DP/DF. Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA. CITEM-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Oficie-se à 20ª Delegacia de Polícia para que junte, caso possível, no prazo de 10 (dez) dias, as denúncias registradas por meio do sistema DICOE nº 19207/2024, 452/2025, 838/2025 e 1030/2025, o relatório nº 277/2025, bem como eventuais imagens e filmagens oriundas da investigação que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão nos autos nº 0711065-05.2025.8.07.0001. Ademais, o acusado LUCAS se encontra preso pelo processo e entendo que assim deva permanecer. Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional. O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão. Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria. Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento. Isto posto, com suporte nestes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUCAS. Às diligências necessárias. Requisite-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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