Brb Banco De Brasilia Sa x Lidia Maria Cardoso Dos Santos Daza

Número do Processo: 0717563-25.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717563-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Decisão NAVARRA S.A., diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 235871583), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual. Anote-se como exequente apenas NAVARRA S.A. no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. Após, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 190586941 (execução ficou suspensa por falta de bens até 20/03/2025). Publique-se. *documento assinado eletronicamente