I. G. T. D. R. x T. A. D. R.
Número do Processo:
0717568-52.2024.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por menor púbere, representado por seu genitor, sendo assistido por advogados regularmente constituídos nos autos. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, tratando-se de menor púbere, há necessidade de que também este assine a procuração outorgada aos advogados, nos termos do art. 1.634, VII, do Código Civil, e da jurisprudência consolidada. O Juízo, por oportuno, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual. Intimada, a parte autora apresentou petição na qual afirmou entender como desnecessária a assinatura do menor na procuração (ID 240722414), recusando-se, portanto, a sanar o vício apontado. Verifica-se que a ausência de assinatura do menor púbere na procuração constitui vício insanável de representação, conforme entendimento consolidado dos tribunais. Trata-se de exigência formal essencial, especialmente em se tratando de demanda que envolve direitos personalíssimos do representado, como a pretensão alimentar. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após oportunizada a correção, enseja e extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual válido — representação processual regular. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0717568-52.2024.8.07.0009 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação REQUERENTE: I. G. T. D. R. REQUERIDO: T. A. D. R. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTANTE LEGAL: J. R. T. D. C. CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte AUTORA para que se manifeste acerca da cota ministerial retro. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:04:32. JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral