Processo nº 07175780820248070006
Número do Processo:
0717578-08.2024.8.07.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0717578-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: E. D. C. F. D. S. REU: P. R. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a nova fase de cumprimento de sentença para pagar quantia certa. Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) instaurar o pedido de cumprimento de sentença definitivo, tendo em vista que a decisão de ID 232944116 está preclusa (ID 237325756); b) apresentar a planilha descritiva com a atualização do débito, nos termos da decisão liquidanda. b) recolher as custas judiciais. Prazo de 15 dias. Feito, intime-se a devedora, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, ambos no importe de 10% (dez por cento). Não havendo pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha do débito, agora com a inclusão da multa e honorários. Dê-se ciência à devedora, desde logo, de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo concedido para o pagamento, independentemente de penhora, caução ou depósito. Se não houver pagamento no prazo e havendo interesse no protesto do título, cumpre ao próprio credor, nos termos do art. 517 do CPC, promover as diligências necessárias. Sobradinho - DF, 30 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito