S. D. P. D. M. x R. B. D. M. e outros

Número do Processo: 0717652-25.2021.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Número do processo: 0717652-25.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DESPACHO Intimem-se as partes exequente e executado para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal no ID 242443146. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Número do processo: 0717652-25.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) SENTENÇA Relatório Cuida-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos compensatórios, sob o rito da penhora, formulado por S.D.P. em desfavor de R.B.D.M., conforme título executivo de ID 108379727. No curso da execução, foram penhorados os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel descrito no ID 165976716, bem como sua cota parte no imóvel identificado no ID 181278658. Após regular processamento, foi realizado segundo leilão judicial em 15/05/2025, ocasião em que os direitos aquisitivos do imóvel foram arrematados por M. V. S., conforme auto de arrematação juntado aos autos sob o ID 236082816, o qual foi assinado pelo leiloeiro oficial e pela arrematante (ID 236082822), porém pendente de assinatura deste Juízo. Os valores do lance e da comissão do leiloeiro foram depositados em conta judicial vinculada aos autos (IDs 236359314 e 236361540). Em 16/05/2025, as partes exequente e executado apresentaram acordo, pelo qual ajustaram a transferência, em favor da exequente, da cota parte do executado sobre o imóvel objeto da penhora, comprometendo-se este, ainda, a quitar o saldo devedor do bem até julho de 2025, a entregar as chaves do imóvel até 10 de novembro de 2025, a arcar com encargos de transferência e, ainda, a pagar à exequente valor mensal equivalente a 15 salários-mínimos por 120 meses. A empresa CLARA COMÉRCIO DE PERFUMES, COSMÉTICOS E SERVIÇOS DE BELEZA LTDA figura como fiadora do cumprimento da obrigação. Requereram a homologação do acordo, o cancelamento da arrematação e a devolução dos valores depositados pela arrematante. Este Juízo, ao apreciar o pedido, reconheceu a ausência de aperfeiçoamento formal da arrematação, diante da falta de assinatura judicial no respectivo auto, conforme dispõe o art. 903, caput, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.996.063/RJ). Considerando o direito do leiloeiro à comissão, ainda que a alienação não tenha se concretizado, foi determinada a suspensão da arrematação e imposta ao executado a obrigação de efetuar o depósito judicial da comissão no valor de R$ 50.872,36, no prazo improrrogável de 10 dias. No último dia do referido prazo, o executado apresentou petição (ID 239730738) requerendo prorrogação de cinco dias para realizar o depósito, alegando insuficiência de tempo para cumprir a obrigação. Em contrapartida, a arrematante peticionou requerendo o indeferimento do pedido de dilação, com o imediato prosseguimento da arrematação, ressaltando o caráter peremptório do prazo fixado e a ausência de justificativa plausível para o inadimplemento. Argumentou ainda que, se ao arrematante exige-se o pagamento do preço em 24 horas, não se pode admitir maior flexibilidade em favor daquele que deu causa à execução (ID 239756804). Posteriormente, o executado informou a interposição de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, requerendo a suspensão da tramitação do feito. Contudo, conforme ID 240209132, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Por sua vez, a exequente, com o objetivo de preservar os efeitos do acordo firmado entre as partes e evitar novos entraves à sua concretização, procedeu ao pagamento da comissão devida ao leiloeiro, apresentando comprovante de depósito nos autos, e requerendo a homologação do acordo, sem prejuízo do ressarcimento do valor pela parte executada (ID 240095114). É o relatório do necessário. Decido. Fundamentação Conforme relatado, a decisão anterior suspendeu a arrematação e determinou ao devedor que depositasse o valor da comissão devida ao leiloeiro judicial, no valor de R$ 50.872,36, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Embora tenha sido conferido prazo certo para a regularização da pendência relativa à comissão do leiloeiro judicial, não se observou, por parte do executado, conduta diligente voltada à sua satisfação. A manifestação apresentada no último dia do prazo limitou-se a requerer prorrogação, desprovida de qualquer justificativa concreta e elemento que indicasse esforço efetivo para obtenção dos recursos. Contudo, o ordenamento jurídico, especialmente nas ações de família, valoriza a solução consensual dos conflitos, devendo ela ser buscada sempre que possível (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 694 do CPC). Além disso, conforme dita o art. 4º do CPC, o processo deve garantir às partes a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa Nesse cenário, impõe-se ao Juízo ponderar entre o rigor processual e a eficácia material do acordo celebrado, que, além de extinguir a presente execução, resolve litígios paralelos entre as partes, conferindo solução definitiva e vantajosa às partes, mas sobretudo à exequente, parte credora e hipossuficiente nesta relação processual. No caso, embora o executado não tenha demonstrado qualquer iniciativa concreta para cumprir a obrigação no prazo fixado, a exequente assumiu o ônus e viabilizou a continuidade do acordo, demonstrando inequívoco interesse na consolidação da composição. Tal conduta revela boa-fé, cooperação e comprometimento com a solução definitiva do litígio. Diante desse conjunto de elementos, reconhece-se que o acordo firmado atende ao interesse das partes envolvidas e à finalidade do processo, revelando-se medida adequada, suficiente e legítima para pôr fim à presente execução. Nessas condições, o acordo merece ser homologado, com a consequente extinção do feito e o cancelamento da arrematação judicial anteriormente realizada, resguardando-se ainda à exequente o direito de ressarcimento do valor pago a título de comissão do leiloeiro. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado no ID 236124941, e JULGO EXTINTO o presente feito. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. DECLARO cancelada a arrematação realizada, diante da ausência de aperfeiçoamento do ato judicial e da autocomposição das partes. CONDENO o executado a ressarcir a exequente pelo valor por ela adiantado a título de comissão do leiloeiro. Determino, ainda: a) a intimação da arrematante para apresentar dados bancários a fim de levantar os valores depositados nos autos; b) a intimação do leiloeiro para apresentar os dados bancários para levantamento do valor da comissão; c) o cancelamento das penhoras incidentes sobre os imóveis identificados nos IDs 165976716 e 181278658, determinando-se o levantamento das respectivas restrições junto aos cartórios de registro de imóveis competentes; d) a exclusão do sigilo da petição de ID 240013894, considerando que os autos já tramitam em segredo de justiça. Preclusa esta decisão: - Expeça-se alvará de levantamento em favor da arrematante dos valores de IDs 236359314 e 236361540; - Expeça-se alvará de levantamento em favor do leiloeiro do valor depositado no ID 240325379. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do acordo homologado. Esta sentença tem força de mandado de averbação, devendo ser apresentada diretamente pelos interessados aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para fins de cancelamento das penhoras outrora averbadas. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Número do processo: 0717652-25.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a arrematante demonstrou interesse jurídico decorrente de sua participação no leilão judicial, e que, embora a arrematação ainda não tenha se aperfeiçoado, foram proferidas decisões que a envolvem diretamente e podem impactar seus eventuais direitos, defiro o pedido de habilitação formulado (ID 236225856). Ressalto, contudo, que o presente feito tramita sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, por tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de alimentos. Fica a habilitada advertida de que deverá manter o mais absoluto sigilo quanto aos elementos constantes nos autos, sendo-lhe vedada qualquer divulgação, reprodução ou compartilhamento das informações processuais, sob pena de responsabilização nas esferas cível, penal e processual. Quanto à petição de ID 238922708, observe a credora fiduciária o teor das decisões proferidas nos IDs 185294337 e 220785995, que consignaram, de forma expressa, ser do eventual arrematante a responsabilidade pela consolidação da propriedade plena do imóvel, incluindo a quitação residual do contrato. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado no ID 237640154. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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